TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-62.2020.8.18.0078
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DE BRITO COSME, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. alegação de ausência DE INTIMAÇÃO DE A EXEQUENTE PARA IMPUGNAR OS EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENUNCIADO 09, FOJEPI – OS ADVOGADOS CONSTANTES NA LIDE ESTÃO HABILITADOS PARA TODOS OS ATOS, NÃO CABENDO CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES PARA QUALQUER UM DELES, CONTANDO DAÍ OS PRAZOS PERTINENTES. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ASTREINTES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800827-62.2020.8.18.0078
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DE BRITO COSME, YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalTrata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTO por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S.A., verbis:
Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução, por não reconhecer a alegação de nulidade e de excesso de execução.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário alvará com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: BANCO DO BRASIL, CONTA CORRENTE Nº 27863-7, AGENCIA 2761-8, TITULAR: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA, CPF: 013.280.153-19, no valor de R$ 28.079,67 (vinte e oito mil, setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: nulidade do processo – ausência de intimação do patrono do demandado e cerceamento de defesa. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, conforme as razões acima, de modo a acolher as razões dos embargos a execução, para declarar os atos processuais após a sentença nulos, haja vista que não houve a devida intimação do Advogado da parte executada, e alternativamente, requer a desconstituição da multa e honorários do art.523 §1º do CPC
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Banco demandado optou por receber citações e intimações via sistema, não havendo qualquer equívoco na inclusão do réu no sistema, uma vez que houve o cadastramento no sistema PJE. Sendo, portanto, a intimação válida. Assim, afasto a nulidade alegada.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a devida intimação e oportunidade de manifestação.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2024
0800827-62.2020.8.18.0078
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE BRITO COSME
Publicação28/02/2024