Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800280-69.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES REALIZADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800280-69.2022.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-69.2022.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO

 

RECORRIDO: IRISNEIDE DOURADO DE ARAUJO, LUCIANA DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CARTÃO DE CREDITO. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO NO MESMO DIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. SERVIÇO DEFEITUOSO. DESCONSTITUIÇÃO DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. SAQUES REALIZADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e IMProvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-69.2022.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: IRISNEIDE DOURADO DE ARAUJO, LUCIANA DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA DE MELO - PI19003-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: I. DECLARAR inexistente o débito relativo às transações contestadas, bem como para CONDENAR o banco requerido à restituição da quantia total de R$3.250,00, valor corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI a partir do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. II. A pagar, a título de danos morais, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária (índice utilizado pelo Tribunal de justiça do Estado do Piauí) e juros moratórios de 1% (um por cento) ambos a partir da data do arbitramento, qual seja da publicação desta Sentença (S. 362 STJ).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: do exercício regular do seu direito; da conduta da instituição financeira pautada na boa fé; da excludente de ilicitude; da impossibilidade de restituição; da inexistência de dano moral; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

Relata a parte autora que no dia 06/11/2021 (sábado), a autora foi vítima de furto, por uma quadrilha especializada, na Caixa Econômica Federal, instituição financeira localizada na Praça Rio Branco no centro da cidade de Teresina-PI. Aduz que logo após ciência do furto ligou para as centrais de atendimento do banco solicitando o bloqueio dos cartões e da sua conta poupança. Ocorre que, o procedimento de bloqueio foi demorado e burocrático, sendo direcionada a ligar diversas vezes para novos números, em virtude disto, quando finalmente conseguir concluir os procedimentos de bloqueio, os criminosos já haviam realizados saques e compras no montante de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).

No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pela instituição bancária, tendo em vista que a demora no atendimento das solicitações de bloqueio do cartão e da conta poupança da autora ocasionaram os prejuízos materiais aduzidos.

O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO ROUBADO FEITA PELA ESPOSA DO CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - BLOQUEIO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELOS CRIMINOSOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o autor comprova que requereu o cancelamento de seu cartão bancário, mesmo que por intermédio de sua esposa, e o banco se recusa a realiza-lo, de forma imediata, assume o risco por eventuais compras/saques não realizados pelo correntista, eis que o consumidor realizou o que estava a seu alcance, mormente se fez a solicitação logo após um sequestro relâmpago. O cancelamento tardio de cartão bancário, permitindo que os sequestradores realizassem operações de crédito, movimentando indevidamente a conta corrente do consumidor, causam aflições que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG - AC: 10000170992911001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)


Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, entendo que agiu acertadamente ao juízo a quo quanto a condenação em danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800280-69.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

IRISNEIDE DOURADO DE ARAUJO

Publicação

05/03/2024