TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-31.2022.8.18.0073
APELANTE: ODILON SOARES PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido comprovada a existência do contrato de seguro, com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, pela parte demandada, impõe-se reconhecer a ilegalidade da relação jurídica, e, consequentemente, dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora em decorrência da mesma.
2. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, ante a inexistência da relação jurídica, impõe-se a devolução em dobro das prestações indevidamente descontadas da conta bancária da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ODILON SOARES PAES LANDIM (Num. 11352091 - Pág. 1/4) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (Num. 11352095 - Pág. 1/8) para reformar, respectivamente, parcial e integralmente, a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800541-21.2022.818.0073/2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada ela primeira recorrente.
Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição requerida, mas foi surpreendida com a cobrança abusiva do produto denominado seguro, no valor de R$ cinquenta reais (R$ 50,00) mensal, desde 08.03.2018. Informa que não realizou a contratação do título, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (Num. 11352071 - Pág. 1/8) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. No mérito, aduzem que a contratação é regular, tendo a instituição financeira apenas descontados, com autorização do requerente, o valor do serviço de sua conta bancária. Aduzem, ainda, a inexistência de danos morais e a litigância de má-fé por parte do requerente.
A segunda requerida, Liberty Seguros S.A., apresentou contestação (Num. 11352073 - Pág. 1/7), alegando a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que a contratação do seguro foi intermediada pela corretora, impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de dano moral, por fim, pleitou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença recorrida (Num. 11352087 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar inexistente o contrato e seguro objeto dos autos, condenar à restituição em dobro, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 11352091 - Pág. 1/4, pugnando pela condenação em danos morais da empresa ré.
A empresa requerida BANCO BRADESCO S.A (Num. 11352095 - Pág. 1/8) interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
As partes recorridas apresentaram suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro, objeto desta ação.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO
Impõe-se, porém, apreciar, preliminarmente, a tese de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco suscitada pela parte demandada.
Sem razão a parte demandada.
Nota-se que a parte autora pretende ver declarada a nulidade da cobrança de previdência privada que afirma haver sido efetuada, ilegalmente, pela parte demandada.
Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.
Na espécie, analisando os fatos narrados pela parte autora, assim como as provas carreadas aos autos, em especial o extrato bancário Num. 11352058 - Pág. 1/29, é possível constatar que, de fato, existe a cobrança de seguro incidente sobre sua conta corrente.
Assim, considerando tais elementos, resta inequívoca a legitimidade passiva do Bradesco S.A., não subsistindo as alegações preliminarmente expostas nas suas razões recursais.
Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, melhor sorte não merece a pretensão do demandado.
Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A Empresa apelante alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço de seguro, no valor de cinquenta reais (R$ 50,00), debitado na conta da parte autora durante trinta e um meses (31), conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial.
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, o réu, ora apelante, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a Empresa apelante em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pela Empresa recorrente, conforme reconhecido na sentença ora atacada.
Nesse sentido, não acolho a pretensão recursal da Instituição financeira demandada, devendo ser mantida a sentença impugnada.
DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
A parte autora impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de condenação da parte requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Uma vez indevidos os descontos, restam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade que ensejaram a procedência do pleito indenizatório questionado pela autora.
No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.
Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela BANCO BRADESCO S.A (Num. 11352095 - Pág. 1/8), e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, para modificar parcialmente a sentença recorrida, para condenar o requerido no pagamento de indenização imposta a título de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0800541-31.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorODILON SOARES PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/04/2024