Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0762784-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0762784-91.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: PVP SOCIEDADE ANONIMA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO QUANDO A COMPETÊNCIA É ALTERADA. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. ART. 485, VI, DO CPC.



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PVP SOCIEDADE ANÔNIMA contra decisão monocrática de ID n. 13992644 que, nos autos do presente mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada.

Em suas razões sustenta a embargante que o referido decisum foi omisso quanto à fundamentação apresentada na exordial no que tange à ilegalidade da cobrança de ICMS da cera de carnaúba, em qualquer período, por ser produto industrializado, conforme já reconhecido em ação de conhecimento. Aduz ainda que a decisão não teria apreciado o ato ilegal imputado às autoridades coatoras quanto à cobrança, na entrada de mercadorias no Estado do Piauí, do Termo de Verificação de Irregularidade— TVI, bem como a antecipação do ICMS e retenção dos produtos da empresa até o pagamento desses valores. 

Requer, assim, o provimento do recurso para aclarar os pontos questionados e, consequentemente, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos na CDA nº 0101.1958/99, bem como seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de lavrar termo de fiscalização de irregularidade (TVI) e negativar o nome da contribuinte/impetrante (ID n. 14133039). 

Intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões, defendendo, em síntese, que a decisão guerreada não padece dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC (ID n. 14441976).

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

No caso presente, como já relatado, argumenta a embargante que a decisão recorrida foi omissa sob dois pontos, quais sejam: a) teria deixado de apreciar a ilegalidade da cobrança de ICMS da cera de carnaúba, em qualquer período, por ser um produto industrializado, conforme reconhecido na Ação de Conhecimento transitada em julgado; b) não teria se manifestado acerca do ato ilegal imputado às autoridades coatoras quanto à cobrança, na entrada de mercadorias no Estado do Piauí, do Termo de Verificação de Irregularidade— TVI, bem como a antecipação do ICMS e retenção dos produtos da empresa até o pagamento desses valores.

Pois bem.

Quanto ao primeiro argumento suscitado pela recorrente, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão vergastada trouxe de forma clara os fundamentos para indeferir a liminar vindicada na inicial.

Com as vênias necessárias, trago à colação trecho da decisão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:


“Consoante relatado, no caso em tela, aponta a impetrante como ato coator o pedido de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000807-52.2000.8.18.0031 formulado pelo Estado do Piauí, o qual, registra-se, ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, observa-se que a autoridade coatora nada mais fez do que exercer o seu mister como parte autora quando instada a se manifestar e, assim, requerer o regular andamento do processo executivo nº 0000807-52.2000.8.18.0031.

Ademais, perlustrando os documentos juntados aos autos, bem como o ato coator apontado (ID n. 13957423), verifica-se que a procedência da ação ordinária, posteriormente confirmada por e. Tribunal no julgamento da Apelação Cível nº 0002450-94.2007.8.18.0000, não obsta a continuidade da execução, pois naquela ação a empresa impetrante teve reconhecido o direito à restituição do indébito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre março de 1994 a setembro de 1996, enquanto na Execução Fiscal nº 0000807-52.2000.8.18.0031 exige-se tributo cujo fato gerador ocorreu entre março de 1989 a abril de 1991”.


Pela simples leitura dos excertos destacados, verifica-se que o primeiro argumento trazido pela recorrente foi devidamente apreciado pela decisão embargada, que, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, trouxe fundamentos suficientes ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada.

Ressalto, por oportuno, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Registro, ainda, que o ato coator impugnado, qual seja, o pedido de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000807-52.2000.8.18.0031 formulado pelo Estado do Piauí, foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, consoante decisão de ID n. 50435802 daqueles autos.

Por sua vez, quanto à ilegalidade da cobrança do TVI e da antecipação do ICMS quando da entrada das mercadorias no Estado do Piauí, entendo que, não obstante a decisão recorrida tenha sido omissa nesse ponto, o referido ato impugnado não é de competência das autoridades coatoras apontadas na exordial.

Com efeito, compulsando as competências elencadas ao Secretário da Fazenda no art. 40 do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (Portaria GSF 115/10), não estão ali dispostas a apreensão e liberação de mercadorias, bem como a fiscalização e lavratura de auto de infração. Veja-se:


DO SECRETÁRIO DA FAZENDA

Art. 40 Constituem atribuições básicas do Secretário da Fazenda, além das previstas na Constituição Estadual:

I - exercer a representação política e institucional da Pasta; 

II - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria da Fazenda; 

III - expedir atos normativos que garantam a execução das Leis, Decretos e Regulamentos da Secretaria da Fazenda; 

IV - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos em comissão, prover as funções gratificadas, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei; 

V - instaurar processo disciplinar no âmbito da Secretaria da Fazenda; VI - promover o controle e a supervisão das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria; 

VII -apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos órgãos e das entidades vinculadas ou subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; 

VIII - referendar atos, contratos ou convênios de que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada; 

IX - delegar poderes dentro dos limites da Constituição Estadual e das normas legais; 

X - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive em relação ao Estado do Piauí, no sentido de que o Secretário de Fazenda não é autoridade coatora nas impetrações que questionam a fiscalização e cobrança de tributos estaduais, porquanto essas atribuições competem aos auditores fiscais fazendários (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 60.929/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Na mesma linha, eis o entendimento deste e. Tribunal, em caso idêntico ao destes autos:


MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSAO MERCADORIAS COIBIR PAGAMENTO TRIBUTO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 STF.REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.ACOLHIDA. (...) .3. A autoridade coatora aduz como preliminar a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito. 4. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade ou aquela que dispõe de uma forma eficaz de cumprir a prestação jurisdicional reclamada pelo impetrante. 5 Ressalto que no caso em comento não há que se falar em teoria da encampação, tendo em vista que a autoridade compareceu aos autos somente para aduzir sua ilegitimidade. 6. A jurisprudência elenca como requisitos para ser configurar a teoria da encampação: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; o que não restou comprovado no caso em tela, tendo em vista que a autoridade coatora não se manifestou acerca do mérito, o responsável pela apreensão das mercadorias no posto fiscal não tem foro neste Tribunal de Justiça, não sendo aplicável a teoria da encampação. 7. Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, ao entender pela ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda no caso de apreensão de mercadorias, com intuito de ser recolhido o ICMS.8 acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, determinando a extinção do Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI do NCPC c/c art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09. (TJ-PI - MS: 00079401920158180000 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno)


Na hipótese, portanto, de mandado de segurança, visando debelar eventuais ações fiscais tendentes à arrecadação de receita de ICMS, afigura-se como autoridade coatora o Superintendente da Receita Estadual, eis que ela é a responsável, em último nível, pela definição e coordenação das ações fiscalizatórias voltadas à apuração do imposto no Estado do Piauí.

 No mais, por integrar a cúpula do governo, a autoridade impetrada não é parte legítima, pois está encarregada, em princípio, apenas de promover os atos políticos necessários à condução de parcela da máquina pública, e, para isso, expede decretos e regulamentos de caráter geral e abstrato a serem observados pela Administração e pela sociedade, não atuando diretamente na autuação e/ou na anulação de eventual lançamento tributário.

Ademais, inaplicável ao caso a teoria da encampação, porquanto a indevida presença das autoridades coatoras, no polo passivo do writ, modificaria a regra de competência jurisdicional tratada na Constituição do Estado do Piauí, tendo em vista que nos casos em que houver errônea indicação da autoridade coatora, em tese, é possível correção da ilegitimidade passiva, desde que o mandamus tenha sido impetrado no órgão jurisdicional competente, o que não é o caso dos autos, porquanto, uma vez excluído o Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária do Estado do Piauí, o Governador do Estado do Piauí e o Secretário de Estado de Fazenda da lide, o Tribunal de Justiça não é competente para o processamento e julgamento da demanda.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento:

 

“(…) III. É certo que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 806.467/PR (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU de 20/09/2007), decidiu que a indicação errônea de autoridade coatora, no polo passivo do mandado de segurança, é deficiência sanável. Entretanto, a jurisprudência mais recente desta Corte orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica, no presente caso. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016; REsp 1.703.947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. 

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, correspondente ao § 2º do art. 113 do CPC/73, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ – porque, nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo –, e também nos casos em que, após excluída, do Mandado de Segurança, autoridade com prerrogativa de foro, remanesça autoridade, indicada na petição inicial, sem prerrogativa de foro. Precedentes do STJ (PET no MS 17.096/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 05/06/2012; AgRg no MS 20.134/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/09/2014; AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2015; MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2015)” (STJ, RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019). (grifo nosso)

 

Portanto, considerando que a correção da autoridade coatora implicaria em modificação da competência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e no art. 485, VI, do CPC, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, uma vez que compete a esta Corte reconhecer, de ofício, a ausência de qualquer pressuposto ou condição da ação, nos termos dos arts. 485, VI, § 3º e 337, XI, § 5º, do CPC.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS 21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. 'Por se tratar de uma condição da ação, e portanto, matéria de ordem pública, a legitimidade das partes deve ser apreciada a qualquer tempo pelo Juízo singular ou pela instância ordinária ad quem' (AgRg no Ag 879.865/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22/10/2007). 2. Não compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo do ICMS. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS). Precedentes: RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/05/2013; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/04/2013. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO. ART. 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. INAPLICABILIDADE. 1. As questões de ordem pública, no caso a ilegitimidade das partes, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, podendo ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, o que afasta as teses de julgamento ultra petita e reformatio in pejus, levantadas pelos recorrentes. 2. O entendimento que firmemente prevalece nesta Corte é o de que o recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvados os casos de litisconsórcio unitário, que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 770.326/BA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 27/09/2010).

 

 

Em virtude do exposto, ao passo em que nego provimento aos Embargos de Declaração de ID n. 14133039, julgo, de ofício, extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, denegando-o, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015 e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Custas ex legis.

Sem condenação em honorários advocatícios, inteligência do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada

 (Portaria n. 1627/2023)


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0762784-91.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0762784-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

PVP SOCIEDADE ANONIMA

Réu

Exmo. Sr. Governador do Estado do Piaui

Publicação

15/01/2024