Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0750120-28.2023.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. RECURSO A SER CONHECIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 1.012, caput, do CPC prevê que “a apelação terá efeito suspensivo”. Arrola, em sequência, as situações nas quais o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. 2. In casu, a sentença apelada condenou o Apelado, ora Agravado, tão somente, em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Desse modo, é evidente a inocorrência das hipóteses estabelecidas no §1º do art. 1.012, razão pela qual o Apelo deveria ter sido, de fato, recebido também no efeito suspensivo. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750120-28.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750120-28.2023.8.18.0000

Agravante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura (OAB/PI nº 3.861)

Agravado: EVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado: Idelmar Oliveira Chaves de Carvalho (OAB/PI nº 8.220)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES. RECURSO A SER CONHECIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o art. 1.012, caput, do CPC prevê que “a apelação terá efeito suspensivo”. Arrola, em sequência, as situações nas quais o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

2. In casu, a sentença apelada condenou o Apelado, ora Agravado, tão somente, em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Desse modo, é evidente a inocorrência das hipóteses estabelecidas no §1º do art. 1.012, razão pela qual o Apelo deveria ter sido, de fato, recebido também no efeito suspensivo.

3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o conhecimento do recurso de Apelação Cível de nº 0800104-51.2020.8.18.0140 no efeito suspensivo e devolutivo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por EVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, nestes termos:


Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Uma vez presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.(ID 7868871).

 

Nas razões do recurso, o Agravante alega que: i) o pedido deferido na inicial foi a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), onde não há qualquer razão para que não seja suspensa a eficácia da sentença quanto a esse pedido, pois não há previsão legal desta hipótese prevista no artigo 1.012 do CPC, para que não fosse atribuído o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto; ii) não há no nosso código de processo civil qualquer hipótese legal que autorize o nobre relator a não suspender a eficácia da sentença recorrida quanto ao pedido de danos morais, pois as hipóteses legais previstas no artigo 1.012, §1º do CPC são taxativas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.

 Ainda que devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

 Parecer do Parquet Superior no ID 12409374 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de recebimento do recurso originária no efeito suspensivo.

 É o relatório. 

 

 

VOTO


I. CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que o recurso de Apelação Cível deve ser percebido no efeito devolutivo e suspensivo, haja vista a ausência das hipóteses que autorizam o afastamento deste.

Com efeito, o art. 1.012, caput, do CPC prevê que “a apelação terá efeito suspensivo”. Arrola, em sequência, as situações nas quais o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, in verbis:



§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

 I - homologa divisão ou demarcação de terras;

 II - condena a pagar alimentos;

 III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

 IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

 V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

 VI - decreta a interdição.


In casu, a sentença apelada condenou o Apelado, ora Agravado, tão somente, em indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Desse modo, é evidente a inocorrência das hipóteses estabelecidas no §1º do art. 1.012, razão pela qual o Apelo deveria ter sido, de fato, recebido também no efeito suspensivo.

Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de recebimento ora impugnado.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o conhecimento do recurso de Apelação Cível de nº 0800104-51.2020.8.18.0140 no efeito suspensivo e devolutivo.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0750120-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EVA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

16/04/2024