TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000612-14.2012.8.18.0042
APELANTE: NAIR VIEIRA ROSAL VAZ
Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: SOLIMA ASSIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRUÇÃO NOVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova está inserida no âmbito do direito de vizinhança, e, conforme esclarece o professor Flávio Tartuce, é umas várias medidas colocadas à disposição do proprietário/possuidor de um prédio que está sendo perturbado, com o fim de, nos termos do art. 1.277 do Código Civil (CC), fazer cessar as interferências prejudiciais a sua segurança, sossego e saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha. 2. A Ação de Nunciação de Obra Nova tem como objeto impedir ou suspender uma obra que vá se iniciar ou que esteja transcorrendo e da qual possa resultar prejuízo ao demandante. 3. Na audiência de instrução, as testemunhas arroladas não tinham conhecimento de nenhuma obra nova que estivesse sendo feita pela Apelada; e afirmaram que a Travessa Floresta Moderna se encontra fechada, aparentando, portanto, se tratar há um bom tempo de uma rua sem saída. 4. As fotos acostadas, por sua vez, não permitem concluir que o imóvel da Apelante tinha acesso à Travessa Floresta Moderna, e que, depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, esse acesso deixou de existir. 5. Não estando comprovadas nem que existia uma obra que estivesse sendo feito à época da propositura da ação que justificasse seu ajuizamento, nem um prejuízo advindo dessa suposta obra, outra não pode ser a solução senão a dada na sentença recorrida, de improcedência do pedido, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12100658) interposta por Nair Vieira Rosal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada em face de Solimar Assis dos Santos.
Na sentença vergastada (ID 12100654), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “não há nos autos prova de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, de modo que as testemunhas da parte autora sequer sabem informar a ocorrência da obra descrita na inicial.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “É latente nos autos a comprovação de que a obra realizada pela parte apelada estar a causa prejuízos para a parte apelante”, pois “ocasionou o bloqueio do portão de ingresso da casa da postulante”. Aduziu que há confissão da própria Apelada no sentido de que “sua obra não bloqueou por completo a entrada à residência da autora, […] mas apenas uma parte, o que por si só já comprova a irregularidade da obra objeto desta lide”; e que suas testemunhas confirmaram tais fatos em audiência.
Segundo a Apelante, “mesmo havendo o deferimento de medida liminar pelo magistrado de piso, a ré, ao arrepio da lei, continuou a obra que havia sido embargada.”; e “a ação de nunciação de obra nova é assegurada ao proprietário ou possuidor a fim de impedir que a edificação de obra nova lhe prejudique o prédio”, o que estaria caracterizado no caso em tela.
Em contrarrazões (ID 12100715), a Sra. Solimar Assis sustentou que “até o momento não foi comprovado nos autos que a casa da apelante está bloqueada com acesso a rua ou até mesmo algum portão de sua residência”, seja por fotos ou por depoimento. Afirmou que “se de fato a Rua estivesse fechada, caberia ao ente Municipal propor ação para demolir o imóvel. Por outro lado, o que se constata é que se trata de uma rua sem saída, não existindo nada de irregularidade na construção da casa que foi edificada há décadas.” Por esses motivos, requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13730961).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A Ação de Nunciação de Obra Nova está inserida no âmbito do direito de vizinhança, e, conforme esclarece o professor Flávio Tartuce, é umas várias medidas colocadas à disposição do proprietário/possuidor de um prédio que está sendo perturbado, com o fim de, nos termos do art. 1.277 do Código Civil (CC), fazer cessar as interferências prejudiciais a sua segurança, sossego e saúde provocadas pela utilização da propriedade vizinha.
A Ação de Nunciação de Obra Nova tem como objeto impedir ou suspender uma obra que vá se iniciar ou que esteja transcorrendo e da qual possa resultar prejuízo ao demandante. Acaso a obra já tenha sido concluída, essa espécie de ação mostra-se inadequada, sendo a ação demolitória ou a ação indenizatória o meio idôneo aos objetivos perseguidos pelo proprietário/possuidor. No entanto, salienta-se, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da ação de nunciação em ação demolitória em caso de ajuizamento errôneo ou caso a obra finde no curso do processo:
RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. […] 3. Recurso conhecido e provido.
(REsp n. 851.013/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 5/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 257.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2. Conforme já reconhecido nesta Corte, "A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova"(REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Dito isso, verifica-se que a Apelante alega, em sua exordial, que a Apelada iniciou uma obra de expansão de sua residência, e que essa construção estaria sendo realizada sobre uma rua que daria acesso à sua casa. A Recorrente sustenta que essa obra estaria lhe prejudicando, porque impediria o discutido acesso. Ocorre que as provas constantes dos autos militam em sentido contrário.
Na audiência de instrução, as testemunhas arroladas não tinham conhecimento de nenhuma obra nova que estivesse sendo feita pela Sra. Solimar Assis; e afirmaram que a Travessa Floresta Moderna se encontra fechada, aparentando, portanto, se tratar há um bom tempo de uma rua sem saída.
O Sr. José Luiz da Silva, testemunha que declarou que o imóvel da Sra. Nair Viera tinha acesso à Travessa Floresta Moderna, também disse que não reside mais na região desde 2015, de forma que suas lembranças se mostram deveras anteriores à situação exposta na inicial.
As fotos acostadas, por sua vez, não permitem concluir que o supradito acesso existia e que, depois de alguma construção recente realizada pela Apelada, deixou de existir.
Assim sendo, não estando comprovadas nem que existia uma obra que estivesse sendo feito à época da propositura da ação que justificasse seu ajuizamento, nem um prejuízo advindo dessa suposta obra, outra não pode ser a solução senão a dada na sentença recorrida, de improcedência do pedido, considerando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373,I, do CPC).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Nair Vieira Rosal, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Nair Vieira Rosal, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000612-14.2012.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorNAIR VIEIRA ROSAL VAZ
RéuSOLIMA ASSIS DOS SANTOS
Publicação14/03/2024