TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758179-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
AGRAVADO: CLAUDINEIA CAMPOS HENRIQUES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I - Sobre a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
II - Contudo, antes do indeferimento, o Julgador deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à Justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º, do CPC.
III - Compulsando-se os autos de origem, infere-se que a Magistrada a quo proferiu despacho (id nº 30834560), determinando que o Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não obstante, o Agravante não cumpriu a aludida decisão, uma vez que se manteve inerte (id nº 31086806).
IV - Desse modo, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita, na forma do art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758179-39.2022.8.18.0000.
Agravante : DANIEL DOS SANTOS FERNANDES.
Advogado : Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI nº 11.361).
Agravada : CLAUDINEIA CAMPOS HENRIQUES FERNANDES.
Advogado : Sem angularização processual na origem.
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL DOS SANTOS FERNANDES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos (proc. nº 0805157-78.2022.8.18.0031), movida pelo Agravante, em desfavor de CLAUDINEIA CAMPOS HENRIQUES FERNANDES/Agravada.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma: i) a declaração de pobreza pode ser feita mediante simples afirmação, na forma do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, na própria petição ou no curso do processo; ii) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da Justiça gratuita; e iii) reitera não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Em apreciação da tutela recursal (id nº 9563782), restou indeferido o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juiz a quo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.
Acerca do referido benefício, dispõe o art. 99, do CPC, verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
Desse modo, constata-se que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa exclusivamente natural possui presunção relativa de veracidade, haja vista que não impede que o Magistrado indefira o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Contudo, antes do indeferimento, deve conceder à parte a oportunidade de comprovar, por meio de documentos, que faz jus à Justiça gratuita, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no artigo 6º, do CPC.
Compulsando-se os autos de origem, infere-se que a Magistrada a quo proferiu despacho (id nº 30834560), determinando que o Agravante comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua necessidade para fins da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, através de documentos, tais como: últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Não obstante, o Agravante não cumpriu a aludida decisão, uma vez que se manteve inerte (id nº 31086806).
Com efeito, não basta ao Recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como comprovante de rendimentos e de despesas mensais, para que seja possível analisar se é merecedor do benefício, o que, de fato, não ocorreu até o momento.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este e. TJPI, verbis:
“AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo, situação na qual deverá determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. Inteligência dos arts. 98 e 99 do CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. 2. Existindo indícios de que o Autor, ora Agravante, não se encontra no estado de hipossuficência que alega, e não tendo ele comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter sido intimado para tanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15, não merecem prosperar as alegações do Agravante, não merecendo qualquer reparo a decisão agravada. 3. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000144-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021).”
Desse modo, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita, na forma do art. 99, §2º, do CPC, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0758179-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorDANIEL DOS SANTOS FERNANDES
RéuCLAUDINEIA CAMPOS HENRIQUES FERNANDES
Publicação19/02/2024