TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000184-19.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JHON RIBEIRO DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS DELITOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MAJORADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “G”, DO CP – POSSIBILIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – BIS IN IDEM. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRECEDENTES STJ. DECOTE DA REPARAÇÃO A TITULO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas de ambos os crimes (artigos 168, §1º, III, e 298, ambos do Código Penal) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, ambos em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, registro de empregado, recibos e comprovantes de pagamento, etc. Os documentos juntados aos autos evidenciam que, em virtude da relação de confiança entre o apelante e o sócio da empresa, o apelante assumiu a responsabilidade por diversas atribuições, incluindo a realização do pagamento do ICMS devido pela empresa e a emissão dos documentos fiscais pertinentes, sendo os valores destinados a quitação dos títulos tributários eram repassados ao denunciado, incumbido de efetuar os pagamentos. No entanto, como evidenciado nos autos por meio de documentos, tais como a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os recibos, além das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, o acusado passou a apropriar-se do dinheiro, e, como estratégia para ocultar o desvio, tanto em relação à empresa quanto ao fisco estadual, o denunciado falsificava os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS. Comprovada a autoria e materialidade dos crimes ora imputados, de modo que o pleito defensivo demonstra apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal. 1.1. A majorante do art. 168, §1º, III, do Código Penal deve ser mantida, pois há provas contundentes de que o réu foi contratado pela vítima para trabalhar em sua empresa, sendo admitido desde 01 de agosto de 2011, conforme registro de empregado anexado aos autos. Além disso, a afirmativa é respaldada pelo próprio interrogatório do réu, no qual ele declara que iniciou suas atividades na empresa da vítima em 2011.
2. Pena-base de ambos os delitos: 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal, como na hipótese dos autos. Vetor judicial "consequências do crime" mantido.
3. Na segunda fase de etapa da aplicação da reprimenda, constituiu bis in idem a agravação da pena pelo art. 61, II, “g”, do Código Penal, quando restou o acusado condenado pelo crime de apropriação indébita majorada em face de ter recebido a coisa apropriada em razão da profissão, pois não pode tal circunstância, por mais de uma vez, ser sopesada em desfavor do inculpado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Assim, diante da constatação de que o bis in idem se configurou exclusivamente no crime de apropriação indébita, majorado, a agravante deve ser excluída apenas em relação a este delito.
4. A fixação de reparação patrimonial a título de indenização possui previsão legal no artigo 387, inciso IV, do CPP, sendo que, quando requerida pela vítima ou pela acusação, respeitada a ampla defesa e o contraditório, é sanção a ser mantida.
5. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
6. Ponderadas as repercussões na dosimetria.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, no que concerne ao delito de apropriação indébita, majorado, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, por violação ao princípio do no bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, apresentou denúncia contra FRANCISCO JHON RIBEIRO DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 168, III, e no artigo 298, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial (ID 12959668 – p. 170/172) que, no ano de 2015, nesta capital, o denunciado apropriou-se de dinheiro da empresa TRANSPORTADORA VIGERLENIO NERIS MACHADO E CIA LTDA., que recebeu em razão do emprego. Para tanto, o denunciado falsificou documento particular.
O denunciado foi contratado pela empresa referida empresa em agosto de 2011 para ocupar um cargo no setor administrativo da empresa. Com o passar dos anos, desenvolveu-se uma relação de extrema confiança entre o denunciado e o sócio da empresa, Vigerlenio Ribeiro Machado, motivo pelo qual o denunciado passou a ocupar o cargo de administrador de escritório (cargo de confiança). O funcionário passou a ser o responsável, dentre outras funções, por efetuar o pagamento do ICMS devido pela empresa e emitir os documentos fiscais respectivos.
O dinheiro para realizar o pagamento dos títulos tributários eram passados para o denunciado, para que este efetuasse o pagamento. Ocorre que o denunciado passou a se apropriar do dinheiro e, como forma de ocultar o desvio – tanto da empresa quanto do fisco Estadual – falsificava os documentos comprobatórios do pagamento do ICMS. Por esse motivo, a TRANSPORTADORA VIGERLENIO NERIS MACHADO E CIA LTDA., foi alvo de fiscalização pela Secretária de Fazenda do Estado do Maranhão.
A SEFAZ-MA verificou então que diversos pagamentos de arrecadação de ICMS, supostamente pagos pela transportadora, não constavam em seu Sistema de Arrecadação Estadual e, em fevereiro de 2017, enviou ao Ministério Público do Estado vários documentos que indicavam a prática de crimes contra a ordem tributária pela empresa lesada.
Diante dos fatos, o MPE-MA ofereceu denúncia contra o sócio da empresa VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO, recebida pela 8º Vara Criminal de São Luís-MA, pela prática de crimes previstos no art. 1º, III e art. 2º, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP. Com isso, VIGERLENIO passou a investigar e descobriu a ação criminosa do denunciado, sendo que este, na condição de responsável pelo pagamento do ICMS, pagava apenas alguns dos boletos. Após, utilizava o comprovante de pagamento destes boletos pagos para falsificar os comprovantes dos boletos que não eram pagos.
Instruída (ID 12959668), dentre outros, com termos de depoimentos (p. 25/35), Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (p. 36/76), registro de empregado (p. 77/78), recibos (p.79/86), auto de qualificação e interrogatório (p. 87/90), etc.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 12959788 – p. 01/27) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FRANCISCO JHON RIBEIRO DE SANTANA pela prática dos crimes tipificados nos artigos 168, §1º, III, e 298, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 12959799), requerendo, em suas razões (ID 12959804 – p. 01/19), a absolvição, ante a ausência de materialidade e autoria delitiva, nos termos do art. 386, II, V e/ou VII, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante prevista no art. 61, I, “g”, do Código Penal, o afastamento do valor determinado a ser restituído à vítima e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões (ID 12959807 – p. 01/17), o representante do Ministério Público requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13755794 – p. 01/23) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JHON RIBEIRO DE SANTANA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por violação aos artigos 168, §1º, III, e 298, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a defesa requer a absolvição, ante a ausência de materialidade e autoria delitiva, nos termos do art. 386, II, V e/ou VII, do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, a exclusão da agravante prevista no art. 61, I, “g”, do Código Penal, o afastamento do valor determinado a ser restituído à vítima e a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa requer a absolvição do apelante, ante a ausência de materialidade e autoria delitiva, nos termos do art. 386, II, V e/ou VII, do Código Penal.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas de ambos os crimes (artigos 168, §1º, III, e 298, ambos do Código Penal) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelos depoimento das testemunhas, ambos em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, registro de empregado, recibos e comprovantes de pagamento, etc.
O aduzido inicial e detalhadamente pela vítima se confirma integralmente pelos depoimentos das testemunhas, guardando harmonia com as demais provas documentais.
O Magistrado, resumiu os depoimentos colhidos em juízo, vejamos:
A vítima Vigerlênio Ribeiro Machado informou que em Teresina-PI possui uma filial de manutenção dos veículos, o réu era o gerente responsável por toda essa estrutura. O réu recebia semanalmente, trocava os cheques para pagar os impostos. Ficaram surpresos quando receberam intimação da SEFAZ-MA em 2016 quando pediram documentação de 2011 a 2015, estranharam, apesar de serem muitos documentos. Mandou todos os documentos, mas alguns pagamentos não foram pagos, passava duas ou três carretas com o mesmo documento. O réu enviava os comprovantes, percebeu a fraude por meio da SEFAZ-MA, a administração da empresa também fez levantamento. O réu era de total confiança. O fato gerou um prejuízo financeiro de cerca de R$ 1.530.000,00 (um milhão e quinhentos e trinta mil reais). A ação penal no Maranhão parou. Não pagou, está suspenso até o julgamento desta ação penal. A empresa não parou, mas teve que alugar um prédio para abrir uma filial no Estado do Maranhão. Demitiu o réu depois do inquérito. O réu não confessou ou pediu desculpas. Era a única pessoa responsável pelo pagamento. São vários anos com desvio do réu, a empresa não percebia antes, não se estranhou pois as carretas passavam normalmente. Indagado pela defesa, disse que o réu era o responsável pelo pagamento, não lembra se assinou carta de recomendação, não lembra se foi demitido por justa causa. Não poderia demitir por justa causa à época, fez o que deveria que era a denúncia. Os outros funcionários não moram em Teresina mas iam para fiscalizar.
A testemunha Luzilene Magalhães Borges Rodrigues afirmou que conhece o réu, que trabalhava na mesma empresa. Hoje auxilia na parte administrativa. É lotada em Parnaíba-PI, é o escritório central, por volta de 2015 tinha um escritório em Teresina-PI e o réu trabalhava nesse escritório. Ele era como um gerente, responsável pela empresa. A empresa recebeu intimação da SEFAZ-MA, dizendo que vários pagamentos do ICMS não foram efetuados, foram comprovar os pagamentos e fizeram uma auditoria, verificaram os pagamentos e os boletos, constataram que os pagamentos não batiam com os boletos, juntou os códigos de barra do boleto com o pagamento, cada documento deveria ter uma autenticação única que não se repete, perceberam que a autenticação se repetia. O réu solicitava por email o dinheiro e depois efetuava os pagamentos. Falaram que de 2011 a 2015 que ficou sem pagamento. O cheque não era nominal, era da empresa para a empresa e ele trocava para realizar os pagamentos, ele tinha poderes para compensar pois era gerente. Não sabia se outro funcionário tinha esses poderes. Ele também era responsável por emitir os boletos. Ele mandava toda a prestação de contas para Parnaíba-PI. Indagada pela defesa respondeu que somente ele era responsável pelo pagamento, na época tinha o Francielton Morais que o auxiliava. O réu recebia como gerente. Os pagamentos eram em vários locais, comprovantes eram diferentes. Não sabe informar se os motoristas faziam o pagamento nos postos fiscais. Não tinha poder de gerência sob o réu.
A testemunha Raimundo José de Carvalho Santana respondeu que trabalha na empresa ainda, desde 1974, atualmente ocupa o mesmo cargo de gerente administrativo, a sede é em Parnaíba-PI. Gerencia a parte administrativa, são vários CNPJ, mas se dedica mais a transportadora. Conhece o réu, era lotado na filial de Teresina-PI, ele gerenciava tudo na transportadora, era ele o responsável para pagar o ICMS, ele pedia o dinheiro por e-mail, mandava o cheque, ele trocava o cheque e pagava despesas e tributos, somente ele tinha poder para trocar os cheques. Com a notificação da SEFAZ-MA e a auditoria interna descobriram a duplicidade dos comprovantes. O funcionário foi demitido, mas a testemunha não participou do ato de demissão. O réu era gerente de extrema confiança. Indagado pela defesa, o réu trabalhava com Bernardo e Francielton, estes dois eram ajudantes dele. Sabia que ele que pagava, não sabia se ele mandava alguém pagar. O motorista já saía de Teresina-PI com o ICMS em mãos. Não sabe confirmar sobre o padrão de vida do réu.
A testemunha Francielton Kassio Viveiros de Morais asseverou que trabalhou com o réu, no começo eram dois, depois três, a testemunha e o réu eram auxiliares administrativos, o ICMS era pago pelos funcionários administrativos e pelos motoristas, os servidores de Parnaíba-PI sabiam como o réu trabalhava e tinha prestação de contas. Muitos pagamentos eram feitos pelos próprios motoristas. Ele tinha vida de acordo com a renda dele. Indagado pelo MP, trabalhou por cerca de 05 anos. Teve uma mudança de proprietários e foi demitido, recebia um salário mínimo da época, recebia igual, era o mesmo cargo, mas não via o contracheque do réu, trabalhava com ele. Tinha conhecimento que ele recebia os cheques da empresa para trocar. O cheque era repassado para um depósito, a testemunha também ia pegar o valor, o réu delegava à testemunha a função para trocar o cheque pelo valor. O cheque vinha direcionado à transportadora, o réu que solicitava os cheques, mandavam o cheque para o setor. O réu por trabalhar a mais tempo ficava responsável por receber os malotes de Parnaíba-PI e também mandar o que seria pago, a testemunha só fazia a troca do valor, entregava o dinheiro para o réu e este fazia pagamento. As atividades eram distribuídas, a testemunha fazia mais trabalho externo, tirava o dinheiro e devolvia para ele, muitas vezes a testemunha pagava o ICMS na loteria, emitia os boletos e pagava. Nem sempre, mas muita das vezes, os motoristas também pagavam. Não sabia que o crime tinha acontecido, os dois emitiam o boleto para pagar, foi demitido depois do réu.
A testemunha José Domingos Borges Vaz narrou que trabalhou dois anos com o réu, exercia a função de carreteiro, no escritório trabalhava o réu e o “maninho”, o réu era auxiliar administrativo, o pagamento de ICMS era realizado até pelos próprios motoristas antes de realizar a viagem, já presenciou vários motoristas fazendo o mesmo procedimento. Não viu se o réu tinha padrão de vida incompatível com sua renda. Indagado pelo MP afirmou que não trabalha mais na empresa, saiu 27/07/2018 aproximadamente, foi demitido sem saber o motivo, recebia do réu dinheiro e boleto para pagar no posto fiscal. Para resolver qualquer problema na filial procurava o réu. Ele era o referencial, auxiliar de escritório, ele que resolvia as coisas.
Pois bem.
Incorre nas sanções do artigo 168, “caput”, do Código Penal quem se apropriar de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, incidindo a causa de aumento de pena do §1°, inciso III, do mesmo diploma legal, aquele que pratica a conduta delitiva no exercício da atividade profissional
Sobre esse crime o penalista Julio Frabbrini Mirabete menciona:
A conduta típica é apropriar-se o agente de coisa alheia, dispondo dela como se proprietário fosse. Caso não haja prazo marcado para devolução da coisa ao proprietário, é necessário para a caracterização do crime que o agente seja notificado ou interpelado para devolvê-la (art. 397, parágrafo único, do CC), pois a simples mora não caracteriza o delito. No crime de apropriação indébita, não se exige como pressuposto a notificação ou a prestação de contas, a não ser nos casos em que há reciprocidade de créditos e débitos compensáveis, complexidade de contas, gestão de negócios, administração, mandato etc. Também não é indispensável exame pericial, a não ser que a apropriação não possa ser demonstrada por outros meios de provas (Código penal interpretado / Julio Frabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini – 6. ed. – 3. reimp. – São Paulo: Atlas, 2008, p. 1527).
As provas dos autos deixam claro que o acusado agiu com animus rem sibi habendi, dolo específico do tipo penal previsto no art. 168 do Código Penal, consistente na vontade livre e consciente do agente de se apossar do bem de que tinha a posse ou detenção.
Vejamos.
Os autos revelam que o apelante, inicialmente contratado para um cargo no setor administrativo da empresa, estabeleceu ao longo dos anos uma relação de confiança com o sócio, Vigerlenio Ribeiro Machado.
Essa relação resultou na atribuição ao apelante de diversas responsabilidades, incluindo o pagamento do ICMS devido pela empresa e a emissão dos documentos fiscais pertinentes, conforme evidenciado pelos documentos anexados (ID 12959668 – p. 36/76 e p. 79/86). Vale ressaltar que os valores destinados ao pagamento dos tributos eram repassados ao acusado, encarregado de realizar esses pagamentos.
Contudo, documentação como a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e os recibos, aliados às declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, demonstram que o acusado, estrategicamente, apropriou-se desses valores. Além disso, para ocultar essa apropriação, falsificava os documentos comprobatórios de pagamento do ICMS, resultando na fiscalização da empresa pela Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão.
A SEFAZ-MA, ao solicitar os comprovantes de pagamento do ICMS, descobriu que estes eram, na verdade, documentos falsificados, informação desconhecida pela vítima. Frise-se que tal constatação é corroborada por ofício emitido pela SEFAZ-PI, destacando a prática de sonegação fiscal com indícios de fraude (ID 12959668 – p. 110).
Durante a audiência de instrução, o ofendido reafirmou a confiança depositada no réu para efetuar pagamentos, detalhando os prejuízos financeiros da empresa decorrentes das ações do apelante. Luzilene Magalhães, testemunha na audiência, afirmou que, ao realizar uma análise preliminar dos primeiros comprovantes de pagamento dos boletos, identificou a presença de erros.
No contexto, o acusado abusava da confiança da vítima e das testemunhas para falsificar documentos e apropriar-se de valores, evidenciado pelas guias de recolhimento de tributos e comprovantes de pagamento com números repetidos.
Adicionalmente, ao contrário do alegado pela defesa, os documentos (ID 12959668 – p. 80) indicam que o réu solicitava dinheiro à vítima em nome da empresa, refutando a alegação de que o réu era um funcionário comum, desprovido de responsabilidades relevantes. E, mesmo que a empresa não formalmente designasse seu cargo como gerência, o montante recebido (ID 12959668 – p. 78) superava o salário-mínimo vigente à época, coerente com suas atribuições gerenciais.
Por outro lado, a majorante do art. 168, §1º, III, do Código Penal deve ser mantida, pois há provas contundentes de que o réu foi contratado pela vítima para trabalhar em sua empresa, sendo admitido desde 01 de agosto de 2011, conforme registro de empregado anexado aos autos (ID 12959668 – p. 77). Além disso, a afirmativa é respaldada pelo próprio interrogatório do réu, no qual ele declara que iniciou suas atividades na empresa da vítima em 2011.
Assim, fica comprovada a autoria e materialidade dos crimes ora imputados, de modo que o pleito defensivo demonstra apenas uma mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal.
Noutro ponto, a defesa requer a aplicação da pena-base de ambos os delitos no mínimo legal.
Examinando os autos, observa-se que o juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos imputados ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu apenas 01 (uma) como desfavorável, qual seja, as consequências do crime, sob o seguinte argumento:
As consequências do crime foram graves, eis que os valores não foram restituídos à vítima e o delito causou constrangimento à vítima na SEFAZ-MA e na Justiça Estadual do estado Maranhão (ID 12959788 – p. 21).
No que diz respeito à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Acerca da matéria, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais a apropriação indébita é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de admitir a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. […]. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÕES VEICULADAS APENAS NO RECURSO DE JULINDA ROCHA. BASILAR. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N.º 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVA DO APELO NOBRE DE SHIRLEY APARECIDA CAFÉ RIBEIRO E SUELI APARECIDA CAFÉ RIBEIRO. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O REGIME ABERTO E PARA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 5. No que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade e às consequências do delito – essas últimas ante o prejuízo no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Autarquia Previdenciária –, a fixação das penas-bases das Acusadas remanescentes acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram às condutas das Recorrentes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. […] Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1833227/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPOSTA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO VERIFICADO QUE ULTRAPASSA O ORDINARIAMENTE PREVISTO. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Em regra, o prejuízo patrimonial consubstancia consequência típica do crime de roubo, mas é possível agravar a pena, sob tal fundamento, quando o resultado do evento delituoso transcender o prejuízo normal esperado para esse tipo de crime, ou seja, quando o prejuízo causado for de elevada monta. Precedentes desta Corte.2. No caso, o prejuízo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em um pequeno comércio, justifica o incremento da pena, pois revela um dano que efetivamente foge ao típico do crime em referência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 499.429/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019).
Na hipótese em questão, com efeito, a vítima experimentou prejuízo excessivo, que extrapola aquele próprio do tipo penal em comento (apropriação indébita), de modo que a mensuração negativa da vetorial consequências do crime se revela irretocável.
A mensuração desfavorável da circunstância em análise, baseada no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima no montante de R$ 18.956,60 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), equivalente à soma dos comprovantes juntados aos autos, quantia não restituída pelo réu e não recuperada de qualquer maneira pela vítima, confere às condutas do recorrente especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal em questão.
Desta feita, mantenho o vetor judicial “consequências do crime” na pena-base de ambos os delitos.
Por outro lado, na segunda fase de etapa da aplicação da reprimenda, constituiu bis in idem a agravação da pena pelo art. 61, II, “g”, do Código Penal, quando restou o acusado condenado pelo crime de apropriação indébita majorada em face de ter recebido a coisa apropriada em razão da profissão, pois não pode tal circunstância, por mais de uma vez, ser sopesada em desfavor do inculpado, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Assim, diante da constatação de que o bis in idem se configurou exclusivamente no crime de apropriação indébita majorada, a agravante deve ser excluída apenas em relação a este delito.
De outro modo, a defesa requer o afastamento do valor determinado a ser restituído à vítima, tendo em vista que: “o Órgão Acusatório em sua inicial não definiu qualquer estimativa”.
Pois bem.
Em sentença, o magistrado estabeleceu o valor mínimo de R$ 18.956,60 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a título de reparação de danos causados à vítima.
Primeiramente, sobre o tema da reparação patrimonial proferida em sentença condenatória, oportuna é a transcrição do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:
Art. 387: O juiz, ao proferir a sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Isto posto, resta claro que este comando legal impõe ao magistrado a fixação de um valor mínimo que visa reparar à vítima os danos sofridos em decorrência do crime praticado pelo agente.
Importante frisar que tal fixação depende de expresso pedido por parte da vítima ou da acusação ao longo dos autos da ação penal, sob pena de cerceamento de defesa, com a consequente violação dos princípios constitucionais suscitados pela douta Defensoria Pública.
Compulsados os autos, verifico pela exordial acusatória e pelas alegações finais do Ministério Público, que este formulou o pedido de fixação de reparação à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, CPP, tendo tido a defesa a oportunidade de se manifestar contrariamente, se assim desejasse.
Adiante, encontra-se também o depoimento prestado pela vítima durante a audiência de instrução e julgamento, na qual o apelante estava presente, somado às provas documentais anexadas aos autos processuais, os quais indicam, de maneira coerente e harmônica, a existência de prejuízo patrimonial ao estabelecimento no montante de R$ 18.956,60 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), valor que, conforme afirmado pela própria vítima em seu depoimento, não foi restituído.
Assim, a fixação de reparação patrimonial a título de indenização possui previsão legal no artigo 387, inciso IV, do CPP, sendo que, quando requerida pela vítima ou pela acusação, respeitada a ampla defesa e o contraditório, é sanção a ser mantida.
Logo, o pleito defensivo não merece prosperar.
O apelante também pugna pela redução e/ou parcelamento da pena de multa.
A fixação da pena de multa deve guardar intrínseca relação com a fixação da pena privativa de liberdade. Entretanto, o Código Penal estabelece critérios diferenciados para a fixação de cada uma das sanções.
A dosimetria da pena privativa de liberdade é elaborada em três fases distintas, com a consideração, em cada uma delas, das circunstâncias concretas do delito.
Noutro giro, a fixação da pena de multa é realizada em duas etapas, sendo, inicialmente, estabelecida a quantidade de dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, levando-se em consideração o limite mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta), conforme o estabelecido no art. 49 do CP. Após a fixação da quantidade, o julgador deverá estabelecer o valor do dia-multa em conformidade com a capacidade econômica do apenado, respeitando, também o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, e máximo de 5 (cinco) salários mínimos (art. 49, § 1º, do CP).
Portanto, verifica-se a toda evidência que o quantum estabelecido pelo magistrado a quo não se mostra desarrazoado, pois a pena de multa foi imposta de forma fundamentada levando em consideração a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.
Ademais, as matérias de parcelamento da pena de multa são afetas ao Juízo das Execuções Penais o que impossibilita o seu atendimento em sede de Apelação Criminal.
Diante das considerações apresentadas e considerando a ausência de ajustes na pena relacionada ao crime de falsificação de documento particular, procedo ao redimensionamento da pena, exclusivamente quanto ao delito de apropriação indébita majorado, a partir da segunda fase da dosimetria, levando em conta a irretocabilidade da fase anterior.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena-base para o crime de apropriação indébita, majorado (art. 168, § 1º, III, do CP), foi fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na fase intermediara, afastada a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, por violação ao princípio do non bis in idem, e ausentes atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, entretanto, presente a causa de aumento de pena prevista no inciso III do §1º do art. 168 do Código Penal (em razão de ofício, emprego ou profissão), sendo assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Em razão do concurso material de crimes (art. 168, § 1º, III, e art. 298, ambos do CP), a teor do que determina o art. 69 do CP, a pena definitiva do réu resta fixada em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão e no pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
Mantenho o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença em questão merece ser reformada no que se refere ao delito de apropriação indébita, majorado, a fim de afastar deste a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, por violação ao princípio do non bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de, no que concerne ao delito de apropriação indébita, majorado, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal, por violação ao princípio do no bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000184-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorFRANCISCO JHON RIBEIRO DE SANTANA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024