TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011449-09.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual.
II - Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, em que pese a citação e penhora tenha sido frutíferas, aplica-se o mesmo conceito analogicamente, do qual o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da citação e da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
III – In casu, o Apelante alega a necessidade de intimação pessoal. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados.
IV – Por conseguinte, passaram-se mais de 04 (quatro) anos sem a prática de atos referentes à pretensão executória, demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL n° 0011449-09.2004.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: Audrey Martins Magalhães (OAB/PI nº 1.829), e Outro.
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Advogado: Emílio Thiago de Carvalho Gomes (OAB/PI 8.199).
Relator: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA/Apelado.
Na sentença recorrida (id. 9415201), a Magistrado a quo julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 9415216), o Apelante requer o afastamento da prescrição intercorrente, alegando que se trata de cédula de crédito industrial, devendo ser aplicado o prazo quinquenal, não atingindo, no caso dos autos, este prazo, bem como não houve a prévia intimação para manifestação sobre a prescrição.
Nas contrarrazões recursais (id. 9415220), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 13268805.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 13512482).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 13268805, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o Apelante em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito, na forma do art. 924, V, do CPC.
Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o fenômeno relacionado tanto com o cumprimento de sentença quanto com a execução do título extrajudicial, configurando-se quando o credor perde o seu direito da pretensão executiva durante o curso do processo, em decorrência de sua própria inércia em promover o cumprimento de sentença ou dar-lhe o devido andamento processual.
Ab initio, muito embora o Apelante aduza tratar-se de execução de cédula de crédito industrial, devendo aplicar-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, analisando-se os autos, infere-se que se trata de cédula rural hipotecária, assim, sendo aplicado as normas de direito cambial (prazo prescricional trienal), conforme art. 60, do Decreto nº 167/67, in verbis:
“Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57.663/66 – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito rural, cuja fluência tem início, a partir do vencimento do título, assim considerada a última parcela, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.(TJ-MT 00548905520158110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021)”
"APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021)”
In casu, cumpre evidenciar que foi oportunizado ao Apelante para que se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente, tendo em vista que o Exequente se manteve inerte por mais de 04 (quatro) anos após a juntada de carta precatória de penhora de bens.
compulsando-se os autos, constatou-se que ainda que a citação tenha sido considerada válida, produzindo os efeitos interruptivos através do despacho citatório, a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, conforme passo a expor.
Sobre o tema, encampando o entendimento firmado no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris:
“Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, verbis:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, em que pese a citação e penhora tenha sido frutíferas, aplica-se o mesmo conceito analogicamente, do qual o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da citação e da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem.
In casu, passaram-se mais de 04 (quatro) anos sem a prática dos atos expropriatórios, demonstrando ser imperioso o reconhecimento da prescrição, bem como é despicienda a intimação pessoal do Exequente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor. Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.(TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. Conforme entendimento pacificado pelo STJ em sede de IAC - incidente de assunção de demandas repetitivas "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (...) 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". 2. Assim, constatada a paralisação do feito executivo por mais que cinco anos, prazo aplicável a presente ação, depois de transcorrido o prazo de um ano de suspensão do processo sob a égide do CPC de 1973, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de ter dado seguimento ao feito. 3. Entende o STJ pela aplicação do princípio da causalidade em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. 4. Os honorários de advogado, assim como as custas processuais, constituem matéria de ordem pública, de tal sorte que a sua alteração, até mesmo de ofício, não configura uma reformatio in pejus. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10024981034382001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação pessoal do Exequente/Agravado para providenciar a devolução dos autos, que ficaram em seu poder por mais de 05 (cinco) anos.
II- No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior. III- In casu, o objeto da lide é um Título de Crédito (nota promissória), convencionada pela Lei Uniforme de Genebra Decreto n° 57.663, de 24/01/66, em que ocorreu a penhora dos bens, conforme laudo de avaliação em 01/12/1995, sendo que o Exequente/ Agravado não promoveu os atos processuais que lhe competia. IV- Constata-se que no processo de execução, a parte mais interessada na lide é o Exequente, ora Agravado, pois busca a satisfação do crédito, no entanto, diferente do que se espera, o mesmo manteve-se inerte, e, como se não bastasse, após requerer carga nos autos, permaneceu com o referido por quase 6 (seis) anos, mostrando-se negligente com a demanda. V- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000358-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)”
Desse modo, tendo em vista que a pretensão executória do Apelante restou fulminada pela prescrição intercorrente, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, em sua integralidade.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0011449-09.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Publicação19/02/2024