Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0751755-44.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Entendo que inexiste perigo na suspensão da exigibilidade da multa, a qual poderá ser cobrada posteriormente, após o julgamento do mérito da ação originária.Por outro lado, é inegável que a execução da vultosa quantia é capaz de criar obstáculo ao regular funcionamento da empresa agravada. da multa. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em sua íntegra, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751755-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751755-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS, JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO, BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA, RAFAEL SANTIAGO FIRMO, SERGIO TEIXEIRA FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DE  MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Entendo que inexiste perigo na suspensão da exigibilidade da multa, a qual poderá ser cobrada posteriormente, após o julgamento do mérito da ação originária.Por outro lado, é inegável que a execução da vultosa quantia é capaz de criar obstáculo ao regular funcionamento da empresa agravada. da multa.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em sua íntegra, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela SELF FIT ACADEMIAS HOLDING S/A em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a suspensão da exigibilidade e, ao final, a anulação da multa aplicada pelo PROCON/PI – órgão vinculado ao MINISTÉRIO PÚBLICO Estado do Piauí Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Judicial DO ESTADO DO PIAUÍ – no valor de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais).

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu a liminar para suspender a multa aplicada, por entender que, por mais que a empresa autora possa ter um capital social elevado, a quantia é muito significativa, o que certamente dificultaria seu funcionamento e continuidade de suas atividades.

O recorrente alega que restou corretamente concluído pelo PROCON-PI, no âmbito do processo administrativo que a SELF FIT, violou frontalmente a legislação consumerista, visto que não informou de forma clara e objetiva esta observação aos consumidores e ao mercado em geral, observação esta que tem o condão de influenciar negativa ou positivamente as negociações, vez que o contrato de prestação dos serviços da ACADEMIA, não foi oferecido aos alunos, bem como as cláusulas impostas são leoninas e de adesão.

Defende a regularidade do processo administrativo e a correlação da figura típica da infração consumerista cometida com o preceito que autoriza a aplicação de sanções administrativas, nos termos dos arts. 24 a 28 do Decreto Lei s arts. 24 a 28 do Decreto Lei nº 2.181/97, o exame da suficiência e da validade das provas colhidas, requisita, necessariamente, a revisão do material fático apurado no procedimento administrativo, com a consequente incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, estranhos à competência do Poder Judiciário.

Argumenta com fundamento na ponderação e proporcionalidade, que deve prevalecer o interesse público, privilegiando o interesse público, a fiscalização das relações de consumo e o poder de polícia administrativa, além da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

Sobre o efeito suspensivo, aduz que restou caracterizado risco dano grave, difícil ou impossível reparação, em face da flagrante violação aos direitos do consumidor praticada pela ora agravada, bem assim que a probabilidade de provimento do recurso, fica demonstrada pelos inúmeros argumentos trazidos no recurso.

Em sede de contrarrazões, a agravada salienta, em síntese que: não haveria caráter coletivo em poucas reclamações individuais, vez que dos quatorze reclamantes, apenas um levou sua reinvindicação ao Judiciário, que foi julgada totalmente improcedente; o cumprimento com o dever de informação dando aos clientes cópias dos contratos, bem como resguarda a segurança de seus clientes, mediante sistema de monitoramento eletrônico por câmeras e disponibilização de armários, e disponibilização de profissionais de educação física para orientação de seus alunos; a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, que não constam do rol de práticas vedadas pelo art. 39, do CDC, ou pelo art. 22 c/c art. 56, ambos do D-2181, sequer podendo ser enquadrada no tipo geral de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, a regularidade da cobrança de anuidade à luz da livre iniciativa; e, por fim, a flagrante desproporcionalidade da sanção aplicada.

Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não vislumbrar plausividade jurídica no pleito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

Pretende o agravante que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, alegando a flagrante violação aos direitos do consumidor praticada pela ora agravada, bem assim a probabilidade de provimento do recurso.

Examinando-se a decisão combatida, verifica-se que em relação ao dano de grave, de difícil ou impossível reparação, o agravante menciona que se encontra caracterizado pela flagrante violação aos direitos do consumidor praticada pela ora agravada .

Entretanto, entendo que inexiste perigo na suspensão da exigibilidade da multa, a qual poderá ser cobrada posteriormente, após o julgamento do mérito da ação originária.Por outro lado, é inegável que execução da quantia de R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais)é capaz de criar obstáculo ao regular funcionamento da empresa agravada.

Sobre esse tema, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa:

“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Destarte, não obstante entenda ser legítima a autuação do Procon de impor multa administrativa com base em atuação abusiva no mercado, verifico também que o órgão deu excessiva importância à condição econômica da agravante quando da dosimetria da penalidade, em detrimento dos demais critérios, quais sejam, gravidade da infração e a vantagem auferida, incidindo em aparente desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Logo, reputo preenchidos os requisitos para manutenção da liminar concedida pelo d. Juiz de primeiro grau. No mais, não se evidencia dos autos a presença de risco de dano grave na manutenção, por ora, da decisão atacada.

Assim, não vislumbro o periculum in mora a justificar a concessão do pedido de efeito suspensivo vindicado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão impugnada em sua íntegra.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751755-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A.

Publicação

15/02/2024