Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758412-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No processo de origem nº 0803166-09.2023.8.18.0039 o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2. O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4.Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, para a não concessão do benefício da justiça gratuita. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758412-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758412-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). No processo de origem nº 0803166-09.2023.8.18.0039 o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com fundamento de que nos autos não havia prova da insuficiência financeira. 2). O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3). Analisando os autos é possível observar que a agravante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça. 4).Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar às custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. 5). Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, para a não concessão do benefício da justiça gratuita. 6). O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, não concedendo o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus efeitos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA BARBOSA DA SILVA face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

O agravante aduz que não se encontra em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Argumenta que “restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora é pobre, trabalhadora rural e que percebe humildes proventos através de seu benefício previdenciário, o qual advém à manutenção de sua família, não podendo suportar o valor das custas e demais despesas processuais, fazendo, desta feita, jus ao benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como nos moldes da Lei 1.060/50 e art. 98 e 99§3º do NCPC, conforme declaração de hipossuficiência acostada”.

Assim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o prosseguimento do feito, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

Requer assim a liminar para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

O agravado intimado não apresentou as contrarrazões.

Requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja deferida a gratuidade da justiça, segundo o art. 99 do CPP.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

 

Passo ao voto.



 

VOTO

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida.

Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que deferem ou que acolhem pedido de revogação do pedido de justiça gratuita. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

 

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.



Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O cerne deste recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, acerca da decisão – id 12569714, que indeferiu a gratuidade das custas processuais, de modo que, houve intimação para o seu patrono, efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito à luz do art. 290 do CPC.

Todavia, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Pois bem.

Analisando detidamente o feito na origem (0803166-09.2023.8.18.0039), constata-se, na exordial id 42726315 e seguintes, que o autor, ora, agravante, não colacionou comprovantes hábeis capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, de modo a ser beneficiado pela Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Nessa esteira, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DOCUMENTOS INCONCLUSIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - O CPC veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte juntado documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, apesar da oportunidade conferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000212059034001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) (negritamos)


Assim, demonstradas as justificativas, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência pleiteado pela agravante no id 12569711 e seguintes.

Nesse diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (grifamos)

 

Desse modo, é preciso que a parte suplicante, comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris e periculum in mora).

Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre esse requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:


A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300,CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


Contudo, conforme se depreende das alegações do autor, ora, agravante, depreende-se que os requisitos ensejadores contidos no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora) não foram devidamente preenchidos.

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, não concedendo o benefício da justiça gratuita, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus efeitos.


                               O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


                               É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0758412-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

FRANCISCA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2024