Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800542-69.2018.8.18.0036


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RESIDÊNCIA QUE FICOU 02 DIAS SEM ENERGIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na hipótese, configura-se o dano moral, diante da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica na residência do autor, o que gerou-lhe abalos e transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, principalmente por tratar-se de serviço essencial. 2. Assim, não se pode considerar que o prazo de 02 dias sem energia seja um mero dissabor, motivo pelo qual a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida, ainda que o prazo discutido pelo autor seja inferior ao exposto pelo juízo na sentença. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800542-69.2018.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800542-69.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: LUIS RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RESIDÊNCIA QUE FICOU 02 DIAS SEM ENERGIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Na hipótese, configura-se o dano moral, diante da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica na residência do autor, o que gerou-lhe abalos e transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, principalmente por tratar-se de serviço essencial.

2. Assim, não se pode considerar que o prazo de 02 dias sem energia seja um mero dissabor, motivo pelo qual a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida, ainda que o prazo discutido pelo autor seja inferior ao exposto pelo juízo na sentença.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800542-69.2018.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: LUIS RODRIGUES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível (id 13429993) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença (id 13429992) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada.

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o apelante em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões recursais, aduz a empresa apelante que o autor ficou sem energia por apenas 48 horas, o que seria o prazo admitido para religamento na zona rural, conforme resolução da ANEEL. Alega que o magistrado, em fundamentação, se equivocou com o prazo que a parte autora ficou sem energia, uma vez que considerou o prazo de 05 dias (02/04/2018 a 06/04/2018), muito embora na inicial o autor apenas reclame o período de 04/04/2018 a 06/04/2018. Pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a inicial, e, alternativamente, a redução da indenização a título de dano moral.

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 13429997).

  Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

Voto do Relator:

 1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.

 2. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da r. sentença proferida nos autos daAção de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS RODRIGUES DE SOUSA.

Cinge-se a questão recursal, portanto, ao período que o autor ficou sem energia, e se este foi suficiente para justificar a indenização por danos morais.

De início, entendo que, restou incontroverso a falta de energia na localidade apenas no período de 02/04/2018 a 06/04/2018. Ressalto que, o recurso não discute o fato em si, discutindo tão somente se o período que o autor ficou sem energia justifica a indenização arbitrada.

Pois bem, pela análise dos autos, observo que o magistrado de piso considerou o período divergente ao pedido da inicial, visto que o autor afirma na inicial que ficou sem energia apenas nos dias 04/04/2018 a 06/04/2018 e não de 02/04/2018 a 06/04/2018.

O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Consoante entendimento do STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.

Destarte, é de se restringir o julgado ao período descrito nos fatos, qual seja, 02/04/2018 a 06/04/2018.

As razões recursais da apelante se fundamentam, basicamente, que o período de 48 horas para religação da energia na zona rural não caracteriza nenhum dano moral a ser reparado, visto que o regulamento da ANEEL vigente a época, permitiria tal prazo.

No entanto, tenho que o prazo de 48 horas para religar a energia seria nas hipóteses em que o autor deu causa ao corte. No caso dos autos, porém, não se trata de religação, nos termos do artigo 176 da resolução da ANEEL indicado pelo apelante.

O próprio artigo 176 da resolução 414/2021 previa em seu parágrafo único que constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.

Ora, se o autor passou 48 horas sem energia, é evidente que o apelante não cumpriu o seu dever de restabelecer a energia. Na hipótese, configura-se o dano moral, diante da interrupção injustificada do serviço de energia elétrica na residência do autor, o que gerou-lhe abalos e transtornos que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, principalmente por tratar-se de serviço essencial.

Além disso, a apelante rechaçou genericamente as alegações autorais, não havendo qualquer elemento probatório sequer que legitime a interrupção do serviço público, ônus que lhe competia, nos termos do art. 6º , inciso VIII , do CDC c/c art. 373, inciso II , do CPC. Serviço público essencial, cuja prestação deve ser contínua, na forma do art. 22 do CDC.

Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – PROPRIEDADE RURAL – RÉ CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – TEMPORAL E VENDAVAL – EVENTOS QUE, EMBORA INEVITÁVEIS, SÃO PREVISÍVEIS – DEVER DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER INSTALAÇÕES APTAS A SUPORTAR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS EM GERAL, SALVO CASOS DE MAGNITUDE EXTRAORDINÁRIA – LAUDO SIMEPAR QUE ATESTOU PRECIPITAÇÃO E RAJADA DE VENTOS FRACA/MODERADA - AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE FORAM ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO MENOR TEMPO POSSÍVEL – INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO PRAZO SUPERIOR A 32 HORAS – PERDA DA PRODUÇÃO DE HORTALIÇAS – DANOS MATERIAIS – NECESSÁRIA ATENÇÃO AOS DADOS COLHIDOS NA PERÍCIA – ADEQUAÇÃO DIANTE DA CAPACIDADE PRODUTIVA DAS ESTUFAS HIDROPÔNICAS – MÍNIMA REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DANO MORAL – CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – DIFERENÇA IRRISÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002309-87.2013.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.10.2021) (TJ-PR - APL: 00023098720138160140 Quedas do Iguaçu 0002309-87.2013.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 23/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021)

Assim, não se pode considerar que o prazo de 02 dias sem energia seja um mero dissabor, motivo pelo qual a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida, ainda que o prazo discutido pelo autor seja inferior ao exposto pelo juízo na sentença.

Por fim, no tocante ao valor da indenização arbitrado, vejo que este se mostra justo e proporcional, de forma que não merece nenhum reparo.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática.

É como voto.



 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800542-69.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUIS RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

05/03/2024