Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0802065-38.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802065-38.2021.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Flávio Nataniel Oliveira Mendes DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. 1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 16 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais das consequências e circunstâncias do crime. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima, em razão do temor que detinha do acusado, ter mudado de residência para outro Estado, particularidade que, de fato, se revela apta a caracterizar o abalo psicológico da vítima (dano moral relevante), e consequentemente, a maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente ao argumento de que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade relativa da vítima, do sexo feminino, que estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, para tentar matá-la. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. 2. Na terceira fase, o Conselho de Sentença, por maioria, entendeu que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. In casu, o magistrado de primeiro grau entendeu que a fração redutora deveria ser aplicada no mínimo legal (1/6) sob o argumento de que “a violenta emoção não teve o condão de privar substancialmente a capacidade de autodeterminação ou reflexão do réu”. Segundo se extrai dos autos, constata-se que o acusado agrediu intensamente a vítima, visto que esta apresentava cortes e escoriações, equimoses, hematomas em regiões descritas no quesito terceiro, ou seja, face, ombro e braço esquerdo, mão esquerda e que “a paciente foi atendida no pronto socorro e realizada sutura no dedo polegar da mão esquerda”. Além disso, as agressões resultaram em perigo de vida, visto que as lesões atingiram regiões letais como ombro e pescoço. Assim, a reação do acusado, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva em face da injusta provocação. Nesse contexto, adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração aplicada na sentença. 3. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão, para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação,argumentando, para tanto, que a ofendida sofreu apenas lesões leves e não perigo de vida. Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/3), passando a dosá-la em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não ser os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para obter seu intento criminoso, já que, além de ter desferido inúmeros chutes, socos, mordida na ofendida, pegou um garfo para golpear sua garganta, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802065-38.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/03/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802065-38.2021.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Flávio Nataniel Oliveira Mendes

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.TRIBUNAL DO JÚRI. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO EM VIRTUDE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE.

1. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 16 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais das consequências e circunstâncias do crime. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima, em razão do temor que detinha do acusado, ter mudado de residência para outro Estado, particularidade que, de fato, se revela apta a caracterizar o abalo psicológico da vítima (dano moral relevante), e consequentemente, a maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena. Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente ao argumento de que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade relativa da vítima, do sexo feminino, que estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, para tentar matá-la. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

 2. Na terceira fase, o Conselho de Sentença, por maioria, entendeu que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado). Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima.  In casu, o magistrado de primeiro grau entendeu que a fração redutora deveria ser aplicada no mínimo legal (1/6) sob o argumento de que “a violenta emoção não teve o condão de privar substancialmente a capacidade de autodeterminação ou reflexão do réu”. Segundo se extrai dos autos, constata-se que o acusado agrediu intensamente a vítima, visto que esta apresentava cortes e escoriações, equimoses, hematomas em regiões descritas no quesito terceiro, ou seja, face, ombro e braço esquerdo, mão esquerda e que “a paciente foi atendida no pronto socorro e realizada sutura no dedo polegar da mão esquerda”. Além disso, as agressões resultaram em perigo de vida, visto que as lesões atingiram regiões letais como ombro e pescoço. Assim, a reação do acusado, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva em face da injusta provocação. Nesse contexto, adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração aplicada na sentença. 

3. Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão, para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação,argumentando, para tanto, que a ofendida sofreu apenas lesões leves e não perigo de vida. Extrai-se da sentença que o juiz a quo, diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/3), passando a dosá-la em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão. Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não ser os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para obter seu intento criminoso, já que, além de ter desferido inúmeros chutes, socos, mordida na ofendida, pegou um garfo para golpear sua garganta, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais. Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.

4. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro a 01 de março de 2024.


 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Flávio Nataniel Oliveira Mendes, em face da decisão da 1° Vara da Comarca de Floriano/PI que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso VI e §2º – A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa requer que: a) seja redimensionada a pena-base, em virtude da ausência de fundamentação idônea no tocante à valoração negativa das vetoriais das consequências e circunstâncias do delito; b) seja aplicada a causa de diminuição prevista no parágrafo 1º, do artigo 121, do Código Penal, na fração máxima; c) seja aplicada a diminuição de pena pela tentativa em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois) terços. Subsidiariamente, seja aplicada a redução na metade ½ (metade).


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento da apelação.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 16 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis as vetoriais das consequências e circunstâncias do crime.


No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

 

Na espécie, o juiz sentenciante apontou como justificativa para a mensuração negativa das consequências do crime o fato de a vítima, em razão do temor que detinha do acusado, ter mudado de residência para outro Estado, particularidade que, de fato, se revela apta a caracterizar o abalo psicológico da vítima, e consequentemente, a maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.

 

Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)


As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente ao argumento de que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade relativa da vítima, do sexo feminino, que estava sob o efeito de bebidas alcoólicas, para tentar matá-la. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base.


Na terceira fase, o Conselho de Sentença, por maioria, entendeu que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima (homicídio privilegiado).


 Reconhecida pelo júri a ocorrência do homicídio privilegiado, cabe ao juiz aplicar a causa de diminuição, observando, para a escolha da fração redutora, a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima. 


 In casu, o magistrado de primeiro grau entendeu que a fração redutora deveria ser aplicada no mínimo legal (1/6) sob o argumento de que “a violenta emoção não teve o condão de privar substancialmente a capacidade de autodeterminação ou reflexão do réu”.


Segundo se extrai dos autos, constata-se que o acusado agrediu intensamente a vítima, visto que esta apresentava cortes e escoriações, equimoses, hematomas em regiões descritas no quesito terceiro, ou seja, face, ombro e braço esquerdo, mão esquerda e que “a paciente foi atendida no pronto socorro e realizada sutura no dedo polegar da mão esquerda”. Além disso, as agressões resultaram em perigo de vida, visto que as lesões atingiram regiões letais como ombro e pescoço.


Assim, a reação do acusado, ainda que fundada em motivo de relevante valor moral, foi excessiva em face da injusta provocação. Nesse contexto, adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração aplicada na sentença. 

 

Pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão, para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3), tendo em vista que pela análise do iter criminis percorrido, o delito distanciou-se da consumação,argumentando, para tanto, que a ofendida sofreu apenas lesões leves e não perigo de vida. 

 

Extrai-se da sentença que o juiz a quo , diante do reconhecimento da tentativa, reduziu a reprimenda na metade (1/3), passando a dosá-la em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão.

 

Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não ser os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.

 

Conforme os relatos da vítima e das testemunhas em juízo, o apelante utilizou-se de todos os meios disponíveis para obter seu intento criminoso, já que, além de ter desferido inúmeros chutes, socos, mordida na ofendida, pegou um garfo para golpear sua garganta, não consumando seu desígnio em virtude da chegada dos policiais.


Constata-se, portanto, que pelo iter criminis percorrido, não há como acolher a tese defensiva de aplicação da fração máxima ou intermediária prevista para a tentativa. Assim, mantenho a redução da pena de 1/3, nos termos da sentença.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator





Detalhes

Processo

0802065-38.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

FLAVIO NATANIEL OLIVEIRA MENDES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/03/2024