
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000011-79.2004.8.18.0109.
Apelante : MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ.
Procurador Munic. : Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4505).
Apelado : IZIDORIA PEREIRA LOBATO.
Advogado : Edson Luiz Guerra de Melo (OAB/PI nº 86-A).
Relator : Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O EXAURIMENTO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 7930297), interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por IZIDORIA PEREIRA LOBATO/Apelada, que, em suma, julgou procedente o pedido da exordial, para condenar o Apelante ao pagamento de vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento indevido da Apelada, nos moldes do art. 487, I, do CPC (id 7930288 – pág. 157).
É o que importa relatar.
DECIDO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, compete a este Relator, antes de adentrar no mérito da Apelação, fazer o seu juízo de admissibilidade, analisando, nesse mister, a observância dos requisitos legais, previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), e o termo inicial do transcurso do prazo legal se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão a ser enfrentada, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…).
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Tendo a publicação da sentença a quo ocorrido no dia 30/04/2020 (quinta-feira), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 01/05/2020 (sexta-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o TERMO FINAL foi o dia 22/05/2020.
Todavia, afere-se que a presente Apelação foi ajuizada no dia 08/02/2022 (id 7930297), considerando-se esta a data da sua interposição, logo, flagrantemente INTEMPESTIVA, uma vez que interposta muito tempo após escoado integralmente o prazo legal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por ser INTEMPESTIVA, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
0000011-79.2004.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArt. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuIZIDORIA PEREIRA LOBATO
Publicação08/01/2024