Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800460-29.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPADA RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E ACONSUMIDORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.In casu, a instituição financeira recorrente alega a ilegitimidade passiva e afirma que não tem nenhuma ingerência em relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado. 2.Vislumbra-se dos autos que não há como indicar o banco recorrente como responsável pelos fatos, com relação aos descontos no beneficio previdenciário da apelada, não podendo ser responsabilizado no caso em exame. 3.Comprovou-se que o banco apelante não participou da relação negocial com a apelada. Logo não pode responder pelos problemas advindos da relação contratual com a outra instituição financeira. Portanto, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Banco Bradesco S/A. 4. Acolhimento da preliminar que se impõe, para o fim de se extinguir o feito, em relação à recorrente, nos termos do 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800460-29.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-29.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUCIA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPADA RELAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ E A
CONSUMIDORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1.In casu, a instituição financeira recorrente alega a ilegitimidade passiva e afirma que não tem nenhuma ingerência em relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado.

2.Vislumbra-se dos autos que não há como indicar o banco recorrente como responsável pelos fatos, com relação aos descontos no beneficio previdenciário da apelada, não podendo ser responsabilizado no caso em exame.

3.Comprovou-se que o banco apelante não participou da relação negocial com a apelada. Logo não pode responder pelos problemas advindos da relação contratual com a outra instituição financeira. Portanto, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Banco Bradesco S/A.

4. Acolhimento da preliminar que se impõe, para o fim de se extinguir o feito, em relação à recorrente, nos termos do 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800460-29.2022.8.18.0026) ajuizada por MARIA LUCIA DOS REIS, ora apelada.

Em sentença (Id.10866947) o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 017373749. Condenou o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento. Condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais e condenando o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (Id.10866949), a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva e afirmando que não tem qualquer ingerência em relação ao empréstimo consignado objeto dos autos, visto que foi feito por outra instituição financeira, conforme extratos juntados pela apelada e qualificações da peça inicial. Pugna pela reforma da sentença, para julgar a ação improcedente, coma exclusão ou minoração da condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (Id.10866957), a apelada requer em suma, que se negue provimento ao apelo da ré, mantendo a r. sentença com o intuito de confirmá-la como de direito, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (Id.11354825)

É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Da análise dos autos, verifica-se que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira recorrente. Explico.

Com efeito, vislumbra-se dos autos que não há como indicar o banco como responsável pelos fatos, em relação aos descontos supostamente indevidos, pois, ao verificar o extrato do beneficio previdenciário da apelada constante nos autos (id.10866930) tem-se que o contrato objeto da lide de nº 017373749, pertence ao BANCO MERCANTIL S.A tal como consta também na qualificação das partes da peça inicial (BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., por seu representante legal, inscrito no CNPJ: 60.746.948.0001-12 estabelecida na sede Cidade de Deus, 4º andar do Prédio Novo, Vila Yara, Osasco, SP, CEP: 06029-900, id.10866928), razão pela qual, não pode ser o Banco Apelante (BANCO BRADESCO), responsabilizado no caso em exame.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que a inclusão do BANCO BRADESCO no polo passivo iniciou-se desde a primeira certidão emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (Id.10866931 - Certidão).

 A legitimidade das partes é questão de ordem pública, devendo o juiz, inclusive, pronunciar-se de ofício quando não provocado pela parte interessada:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”

Logo, não sendo o banco apelante prestador de serviço à autora/apelada, conclui-se que a instituição financeira em nada contribuiu para o evento e, não faz parte da cadeia de consumo, não sendo portanto parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a ausência de responsabilidade solidária no caso.

Por ser oportuno, cito os seguintes precedentes:

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ILEGITIMIDADEPASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Verificada a ilegitimidade da parte ré, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.571569-1/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE (S): MARIA MARTINS - APELADO (A)(S): VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de obrigação de fazer baseada em contrato, é necessário verificar se as partes contraentes coincidem com as partes integrantes do processo. Sendo as partes diversas, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0441.17.003425-6/001 - COMARCA DE MUZAMBINHO - APELANTE (S): JOSE NIVALDO GONCALVES - APELADO (A)(S): CORREIA MARTINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA-ME.

À vista disso, entendo que a Instituição Financeira apelante não participou da relação negocial com a apelada, logo não pode responder pelos problemas advindos da relação contratual com o prestador de serviços inicial, aquele constante no extrato do beneficio previdenciário.

Portanto, deve-se extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Banco Bradesco S.A..


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré apelante, e, por coseguinte, julgo entinto o processo sem resolução de mérito, com fundamentono art. 485, VI, do código de processo civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800460-29.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA LUCIA DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024