Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000178-73.2018.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000178-73.2018.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000178-73.2018.8.18.0152

APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, FRANCISCA CLEVERLÂNDIA DE OLIVEIRA

 

APELADO: NILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000178-73.2018.8.18.0152
Origem: 
APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, FRANCISCA CLEVERLÂNDIA DE OLIVEIRA 

APELADO: NILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de NILTON PEREIRA DOS SANTOS, imputando a este a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro.

Sobreveio sentença (ID 6004544 – Pág. 4/11) que condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção.

Razões da Recorrente (ID 6004544 – Pág. 26/33) alegando, em síntese, a atipicidade da conduta e a consequente necessidade de absolvição do réu.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.

O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP:


                                                Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro                                                                    simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 

                                                 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0000178-73.2018.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI

Réu

NILTON PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

23/02/2024