TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000178-73.2018.8.18.0152
APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, FRANCISCA CLEVERLÂNDIA DE OLIVEIRA
APELADO: NILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000178-73.2018.8.18.0152
Origem:
APELANTE: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI, FRANCISCA CLEVERLÂNDIA DE OLIVEIRA
APELADO: NILTON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de NILTON PEREIRA DOS SANTOS, imputando a este a prática de crime de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
Sobreveio sentença (ID 6004544 – Pág. 4/11) que condenou a uma pena de 02 (dois) meses de detenção.
Razões da Recorrente (ID 6004544 – Pág. 26/33) alegando, em síntese, a atipicidade da conduta e a consequente necessidade de absolvição do réu.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Intimado o Ministério Público para se manifestar nos presentes autos, este se manteve inerte.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
O crime de ameaça está disciplinado no art. 147, CP:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dessa forma, a prescrição do crime de ameaça é de 3 anos, tendo em vista que a pena imputada não é superior a 1 ano, na forma do art. 109, VI, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0000178-73.2018.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
Autor6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS - PI
RéuNILTON PEREIRA DOS SANTOS
Publicação23/02/2024