Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801169-96.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da parte apelante nos termos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, qual sejam, assinatura a rogo e, ainda, de mais duas testemunhas, bem como a comprovação, via TED, do repasse do valor contratado, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-96.2021.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão

 

0801169-96.2021.8.18.0059 - APELAÇÃO CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI Nº 11.663) E OUTRO

APELADO: BANCO C6 S/A

ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura da parte apelante nos termos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, qual sejam, assinatura a rogo e, ainda, de mais duas testemunhas, bem como a comprovação, via TED, do repasse do valor contratado, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes.2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relato. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11315639) interposta por ANTÔNIO MACHADO DE OLIVEIRA inconformado com a sentença (ID Nº 11315635) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo Nº 0801169-96.2021.8.18.0059) ajuizada pela apelante em face do BANCO C6 S/A tendo o Juízo a quo julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, em síntese, que o contrato juntado aos autos não respeitou os requisitos de contratação com pessoa não alfabetizada acerca da exigência de procuração pública.

Por fim, clama pelo conhecimento e provimento do apelo no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 11315644), nas quais, pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sustentando a regularidade da contratação.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº11498113), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I-  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Admissibilidade recursal formalizada junto ao ID. 11498113.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II- DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimo referente ao contrato n° 010015049800 no valor de R$ 683,23 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) com descontos mensais de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante, aduz na exordial que fora surpreendida com a existência de um empréstimo na sua conta benefício que implicou na diminuição da percepção dos seus proventos, do qual era descontado mensalmente o valor de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos).

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da parte apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.

Os documentos acostados aos autos demonstram que assiste razão ao banco réu/apelado.

Conforme consta do contrato juntado pelo apelado (ID. 11315620, Pág. 1/3) assinado a rogo e, ainda, contendo a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC.

Verifica-se, ainda, a comprovação, via TED, no valor do contrato, de R$ 683,23 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), conforme consta no ID. 11315622).

Desta forma, conclui-se que não prospera as alegações da autora/apelante, pois, inexiste débito a ser cancelado, bem como descontos indevidos a serem restituídos.

Assim sendo, contata-se a regularidade da contratação.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, dos demais Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. -não há nenhuma evidencia de que houve a prática de conduta destinada a iludir ou enganar o consumidor, tendo em vista que os documentos por ela assinados contem todas as informações essenciais sobre a operação financeira contratada, inclusive taxas de juros por mês e por ano, valor financiado, número de parcelas e identificação do benefício previdenciário da demandante, além do banco e da agência em que ocorreria o crédito.-Ressalte-se, ainda, que a apelante não negou que a assinatura constante no contrato juntado pelo banco era sua, contribuindo para que a relação jurídica estabelecida por meio daquele instrumento restasse incontroversa.- Infere-se dos documentos que instruíram a demanda, embora a autora, ora recorrente, insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, os contratos apresentados nos autos restam assinados e com cópia da documentação da demandante.(TJ-PE - AC: 5093936 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019).

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE – alegação de contratação indevida de empréstimos consignados – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – apresentação dos contratos de empréstimos assinados pela apelante – TEDs que demonstraram que os valores dos empréstimos foram creditados na conta corrente da apelante – sentença mantida – recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10305213020188260114 SP 1030521-30.2018.8.26.0114, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Diferentemente do que exposto pela apelante, a instituição financeira demonstrou, de forma clara, a legalidade do empréstimo consignado firmado entre as partes ao apresentar o contrato assinado juntamente com documentos de identificação da autora (fls. 46/52). Ademais, cumpre salientar que a quantia firmado em contrato fora devidamente creditada na conta da apelante, conforme extrato de fl. 24; - Resta claro a legalidade do empréstimo consignado objeto da lide diante da apresentação do contrato assinado pela parte autora acompanhado de documento pessoal; - A recorrente em momento nenhum refuta o documento contratual juntado pelo banco, limitando-se apenas em alegações genéricas de que "foi surpreendia com depósito de valores QUE NÃO SOLICITOU". Desta forma, não se desincumbiu em demonstrar o mínimo da probabilidade do seu direito. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-AM - AC: 06252572620198040001 AM 0625257-26.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 31/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020).

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à parte apelante, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 


Detalhes

Processo

0801169-96.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

08/03/2024