TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0003927-49.2013.8.18.0031
APELANTE: EDNALVA FONTELES RAMOS SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1) A ação rescisória é cabível para rescindir sentença, acórdão ou decisão interlocutória que aprecia ou não o mérito da ação. Com a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser possível a propositura da ação rescisória contra decisão que extingue o processo sem resolução de mérito.
2) Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, caberá ação rescisória quando a decisão transitada em julgado impedir nova propositura da demanda ou vedar a admissibilidade do recurso correspondente.
3) No caso em análise, o processo foi extinto por inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 282, VI, do CPC/73, ante a ausência de provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
4) Neste caso, mostra-se inviável o cabimento da ação rescisória, porque poderia a autora ter ingressado com uma nova demanda reunindo as provas necessárias. Não havia, portanto, vedação à nova propositura da ação ordinária, assim, não pode ser aceita a presente ação rescisória.
5) Ação rescisória não conhecida.
RELATÓRIO
AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0003927-49.2013.8.18.0031
Origem:
APELANTE: EDNALVA FONTELES RAMOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA (nº 0003927-49.2013.8.18.0031) ajuizada por EDNALVA FONTELES RAMOS SOUZA em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando rescindir a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Ordinária nº 0003927-49.2013.8.18.0031.
Alega a requerente que foi classificada no concurso público para TÉCNICO DE ENFERMAGEM, nos termos do Edital nº 02/2009, da Secretaria de Administração do Estado do Piauí/Secretaria de Educação do Estado, obtendo a 96ª colocação.
Relata que o réu (Estado do Piauí), ao invés de nomear os concursados, contratou técnicos de enfermagem sem concurso. Afirma também que o r. Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba reconheceu a existência de contratações irregulares de 32 técnicos de enfermagem, determinando a posse do Sr. João Batista dos Santos Viana, aprovado no mesmo concurso, na 101ª(centésima primeira) colocação.
Argumenta que disso resulta o seu direito líquido e certo à nomeação porque foi classificada na 96ª (nonagésima sexta) colocação, sendo preterida com a nomeação de João Batista Viana (classificado na 101ª).
Menciona que o concurso já está com prazo de validade expirado, razão pela qual incide o disposto no § 2º, I, do art.966, do CPC, que admite a rescisória de sentença sem julgamento de mérito.
Pleiteia, ao final, a rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (proc. nº. 0003927-49.2013,18.0031) e novo julgamento da causa, para que seja nomeada no cargo de Técnico em enfermagem.
O Estado do Piauí apresentou contestação na qual assevera não haver hipótese de cabimento da ação rescisória. No mérito, sustenta que não há direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, já que a demandante não está aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Além disso, defende que a contratação temporária não implica preterição, pois não se destina ao provimento de cargo público, mas mera substituição temporária de servidores.
O Ministério Público Superior, em sua manifestação de id 12218467, opina pelo não conhecimento da ação rescisória, mas caso seja apreciado o mérito, opina pela improcedência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A ação rescisória não merece ser conhecida, pois a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses do artigo 966, § 2º do Código de Processo Civil.
Na verdade, a ação rescisória é medida excepcional, somente admitida nas situações previstas expressamente no aludido artigo 966 do CPC. Não se permite também interpretação extensiva ou ampliativa, sob pena de tornar vulnerável a segurança jurídica oriunda de provimentos jurisdicionais.
Conforme o referido artigo 966 da lei processual:
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
No caso sub judice, por ser impugnada sentença que não apreciou o mérito, somente será cabível ação rescisória se o referido julgado, impedir nova propositura da demanda ou impedir a admissibilidade recursal.
Interpretando a norma legal, verifico que poderá ser pleiteada a rescisão da sentença se o seu conteúdo tornar impossível que a parte autora ajuíze nova ação ou interponha recurso.
Um exemplo poderá esclarecer o artigo acima: Se, por exemplo, o magistrado de origem extinguir a ação por coisa julgada, situação na qual não será mais possível ajuizar nova ação, poderá caber ação rescisória, se ultrapassado o prazo para recurso de apelação. Se por exemplo, o juiz “a quo”, extinguir o processo por perempção, hipótese na qual também não será possível mover nova ação, será cabível ação rescisória, desde que transcorrido o prazo para apelação. Em ambas as situações, como não é possível ajuizar nova ação, será viável propor-se ação rescisória.
Pois bem, no caso em análise, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 282, VI, do CPC/73, em razão de inépcia da petição inicial. Diante disso, poderia a requerente ter ajuizado nova ação ordinária, suprindo o vício apontado na sentença. Como era possível à demandante ter protocolado uma nova ação, não poderá ser admitida esta ação rescisória.
Ademais, não cabe à reclamante argumentar ser cabível o pedido rescisório sob o fundamento de que o prazo do concurso público tenha se expirado, pois o prazo da ação rescisória não está relacionado ao prazo de validade do certame, mas sim à data do trânsito em julgado da sentença.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Pleiteia o Estado do Piauí a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor, previsto no artigo 968, II, do CPC.
Porém, a reclamante foi intimada para recolher o valor devido e assim o fez. Mas, como não demonstrou ser hipossuficiente não lhe é devida a restituição do depósito, além disso, por ser sucumbente nesta ação, deverá o depósito ser revertido a favor do Estado do Piauí, nos termos do artigo 974 do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço da ação rescisória, ante a ausência das hipóteses de cabimento.
Determino o levantamento do depósito efetuado (id 10490309, pág. 261) em favor do Estado do Piauí.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0003927-49.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorEDNALVA FONTELES RAMOS SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024