Acórdão de 2º Grau

Outros 0756182-84.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI n.º 9.394/96.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - . 1- Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio. 2-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter na íntegra a decisão recorrida, negando, portanto, à agravante a expedição da documentação necessária para a sua matrícula no curso superior, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756182-84.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756182-84.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: E. V. R. D. S. M.

Advogado(s) do reclamante: LUAN CANTANHEDE BEZERRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: T M LEAL & CIA LTDA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI n.º 9.394/96.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - .

1- Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio.

2-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter na íntegra a decisão recorrida, negando, portanto, à agravante a expedição da documentação necessária para a sua matrícula no curso superior, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, impetrado por EDUARDA VITÓRIA REINALDO DE SOUSA MOREIRA com pedido de tutela de urgência, face a decisão agravada que, nesta feita, indeferiu a segurança negando a imediata expedição de Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar da agravante.

Alega que a Agravante é aluna com boa frequência e excelente aproveitamento no 2º (segundo) ano do Ensino Médio no EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI, tendo logrado êxito no vestibular 2023.2 da UNINOVAFAPI para o curso de MEDICINA – INTEGRAL.

Afirma que a matrícula está prevista para até o próximo dia 16 de junho de 2023 (sexta-feira) - prazo final -, e quando requereu a expedição de seu certificado de conclusão de curso junto à Diretoria daquela instituição de ensino, o pedido foi negado sob o argumento de que “não foi cumprido prazo mínimo de duração do Ensino Médio que, de acordo com o caput do art. 35, Lei nº 9.394, de 24.12.1996, é de 03 (três) anos”.

Defende que a Agravante possui direito ao mencionado Certificado de Conclusão do Ensino Médio, especialmente por já ter ultrapassado a carga horária exigida para a conclusão do ensino médio – o que fica comprovado através da Declaração exarada pelo Educandário Santa Maria Goretti e que possui expressa indicação acerca do cumprimento da carga horária mínima de 2.400 horas-aula (800 horas-aula por ano do Ensino Médio) –, o que estaria em completa conformidade com o disposto na Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Requer seja recebido e processado o presente recurso em seu efeito ativo , deferindo-se a antecipação de tutela pretendida, determinado à Diretoria do Educandário Santa Maria Goretti, o imediato fornecimento do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Agravante, para assegurar o exercício do seu direito de matrícula junto à UNINOVAFAPI, sendo , ao final, a liminar confirmada em provimento definitivo.

Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar os requisitos para a concessão do pleito. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório .É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

Conforme relatado, a agravante alega que apesar de estar cursando o 2 º ano do Ensino Médio e já ter superado o mínimo legal de 2.400 horas/aula, bem assim ter logrado êxito no Vestibular para o Curso de Medicina Faculdade UNINOVAFAPI e o Diretor da escolaa negou-lhe o certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar, documentos necessários para a realização da matrícula na Instituição Superior de Ensino.

É cediço que o art. 24, I, da Lei 9.394/1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

Tem ainda, a exigência prevista no art. 35. do mesmo regramento, o qual estabelece que o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.

Ocorre que, tal exigência pode até ser mitigada, desde que o candidato esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio e já tenha superado a carga horária de 2.400 horas/aula.

Pois bem.Na espécie, tem -se que a agravante está matriculada no 2 º ano do Ensino Médio, o que não se enquadra na hipótese de mitigação da regra, consoante entendimento sumulado por esta Corte, a e seguir colacionado:

Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio.

Isso porque , segundo a LDB, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

Este Tribunal até mitiga tais requisitos permitindo a expedição do documento desde que o aluno já esteja cursando o 3º ano, contudo, considerando que o aluno agravante sequer iniciou o 3º ano do Ensino Médio, tenho que não restam atendidos os requisitos mínimos para a flexibilização da interpretação da legislação vigente, sendo, pois, inviável a expedição do certificado vindicado.

Nesse sentido, trago à colação o verbete Sumular deste Tribunal no qual restou consolidado o referido entendimento:

 

SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

 

Inexiste, portanto, direito líquido e certo, visto que agravante sequer cursa o 3 ano do ensino médio.

O art. 206, I, da Constituição Federal, traz a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como princípio básico da educação, veja-se:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

As condições contidas no art. 35 supracitado deve ser observada por todos que pretendam ingressar no ensino superior, sendo indispensável documento comprobatório da conclusão do ensino médio.

Portanto, não está presente a alegada violação ao direito da agravante, causada pelo ato dito ilegal, que recusou a matrícula , quando não havia completado os requisitos previstos no art. 35 e art. 38, §1.º, inc. II, da Lei n.º 9.394/96.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter na íntegra a decisão recorrida, negando, portanto, à agravante a expedição da documentação necessária para a sua matrícula no curso superior.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0756182-84.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

EDUARDA VITORIA REINALDO DE SOUSA MOREIRA

Réu

T M LEAL & CIA LTDA

Publicação

15/02/2024