TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801872-34.2022.8.18.0013
RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
RECORRIDO: ERNANE PEDRO MATOS BARROS, ANTONIA NATALIA ROCHA MATOS
REPRESENTANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DE CELULAR. ACESSO AOS APLICATIVOS BANCÁRIOS. SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MESMO DIA. BLOQUEIO REALIZADO SOMENTE 3 DIAS APÓS A SOLICITAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. PAGAMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801872-34.2022.8.18.0013
RECORRENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A
RECORRIDO: ERNANE PEDRO MATOS BARROS, ANTONIA NATALIA ROCHA MATOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIA NATALIA ROCHA MATOS - PI20702-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) Determinou, que a empresa Requerida proceda a restituição do valor cobrado no importe de R$ 1.049,54 (um mil e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: breve síntese da demanda e da r. sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; da ilegitimidade passiva do PICPAY; da realidade fática; dos danos materiais; do afastamento da condenação por danos morais em face do PICPAY ou redução do “quantum” indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a Recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que as movimentações financeiras questionadas pela parte autora foram realizadas diretamente pela conta vinculada à instituição recorrente, conforme demonstrado pelos documentos existentes no presente feito.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
Relata a parte autora que foi vítima de furto quando se encontrava na cidade de São Paulo passeando pela Avenida Paulista na data de 17.06.22 por volta das 19:30 min foi assaltado por um homem de bicicleta. Tentou recuperar o aparelho, recém comprado, inclusive, mas sem êxito. O mesmo dirigiu-se prontamente para casa para modificar os acessos ao e-mail logado ao celular para evitar que o meliante impedisse seu acesso aos próprios dados e acionar todos os bancos para adotarem as medidas de segurança cabíveis e necessárias.
No entanto, apesar disso, os meliantes efetuaram diversas transações dentre as quais estão um PIX de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às 20:29 pm de 17.06.22, logo após o furto, para uma pessoa de nome Denis Fabiano Pereira, e ainda utilizando o mesmo aplicativo Picpay realizaram uma compra no valor de 600,00 (seiscentos reais) através do cartão de crédito do Banco do Brasil.
No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de má prestação do serviço pelo recorrido, tendo em vista que mesmo após a solicitação de bloqueio do acesso à conta foram realizadas diversas movimentações não contratadas pela autora.
O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrido responder pelos danos ocasionados à consumidora, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO BANCÁRIO ROUBADO FEITA PELA ESPOSA DO CORRENTISTA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - BLOQUEIO NÃO REALIZADO DE FORMA IMEDIATA - SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELOS CRIMINOSOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se o autor comprova que requereu o cancelamento de seu cartão bancário, mesmo que por intermédio de sua esposa, e o banco se recusa a realiza-lo, de forma imediata, assume o risco por eventuais compras/saques não realizados pelo correntista, eis que o consumidor realizou o que estava a seu alcance, mormente se fez a solicitação logo após um sequestro relâmpago. O cancelamento tardio de cartão bancário, permitindo que os sequestradores realizassem operações de crédito, movimentando indevidamente a conta corrente do consumidor, causam aflições que ultrapassam meros aborrecimentos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
(TJ-MG - AC: 10000170992911001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)
Desse modo, impõe-se o dever de declarar a inexistência do débito questionado, se a instituição bancária não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, entendo que agiu acertadamente ao juízo a quo quanto a condenação em danos materiais e morais, devendo ser mantida a sentença em todos seus termos.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0801872-34.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
RéuERNANE PEDRO MATOS BARROS
Publicação05/03/2024