TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755955-94.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA EDUARDA PEREIRA LOPES, SUELE DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
AGRAVADO: UNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO VESTIBULAR.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI n.º 9.394/96.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - .
1- Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio.
2-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter na íntegra a decisão recorrida, negando, portanto, à agravante a expedição da documentação necessária para a sua matrícula no curso superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por SUELE DOS SANTOS PEREIRA, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que indeferiu o pleito liminar de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar.
A parte agravante alega ser aluna do 3º ano do Ensino Médio do EDUCANDÁRIO CRISTO LTDA e que já cumpriu uma carga horária superior à mínima exigida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.346/96), qual seja 3.470(três mil quatrocentos e setenta ).
Almeja o fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora agravante, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, já que aprovada para o curso de medicina na Faculdade IESVAP .
Vindica tutela de urgência, que foi negada pelo juízo a quo, sob o fundamento de que não restou demonstrada a existência vestígios de ilegalidade ou abuso de poder, mesmo porque a agravante não teria cumprido a carga horária mínima anual de 800(oitocentas horas) e nem os 200(duzentos ) dias de trabalho escolar.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que cumpriu os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação quanto à carga horária exigida, tendo em vista que deveria integralizar 2400h ao cursar as três séries do Ensino Médio e já cumpriu 3.470(três mil quatrocentos e setenta ) e já se encontra cursando o 3 ºano do Ensino Médio.
Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinando a expedição de toda documentação necessária para que a agravante possa efetivar sua matrícula no curso de medicina na Faculdade IESVAP.
Em sede de contrarrazões, o IESVAP - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A aduz que nos termos da Lei Bases e Diretrizes da Educação Nacional (Lei de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), na Portaria MEC 391 de 07/02/2002 e no EDITAL Nº 003/2023- PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE MEDICINA ao qual a agravante se submeteu, há a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso do ensino médio para a realização de matrícula na instituição de ensino superior.
Alega que não há como deferir a Agravante o direito de reserva de vaga, matrícula ou de autorização para frequentar as aulas, já que este por se tratar de participante treinante e não atender o disposto no art. 3º da Portaria MEC nº. 391 não poderá concorrer a vaga ao qual este se submeteu, nos termos do edital de vestibular.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que agravante não cumpriu a carga horária mínima anual de 800h, nem os 200 dias de efetivo trabalho escolar.
É o relatório .É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 365 do RITJ/PI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço do Recurso . Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado
Conforme relatado, a agravante alega que apesar de estar cursando o 2 º ano do Ensino Médio e já ter superado o mínimo legal de 2.400 horas/aula, bem assim ter logrado êxito no Vestibular para o Curso de Medicina Faculdade IESVAP, o Diretor do EDUCANDÁRIO CRISTO LTDA negou-lhe o certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar, documentos necessários para a realização da matrícula na Instituição Superior de Ensino.
É cediço que o art. 24, I, da Lei 9.394/1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”
Tem ainda, a exigência prevista no art. 35. do mesmo regramento, o qual estabelece que o ensino médio, etapa final da educação básica, terá duração mínima de três anos.
Ocorre que, tal exigência pode até ser mitigada, desde que o candidato esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio e já tenha superado a carga horária de 2.400 horas/aula.
Pois bem.Na espécie, tem -se que a agravante está matriculada no 2 º ano do Ensino Médio e cursando o segundo semestre, uma vez que o primeiro semestre, o que não se enquadra na hipótese de mitigação da regra, consoante entendimento sumulado por esta Corte, a e seguir colacionado:
Não obstante a carga horária comprovada pela agravante, tem-se que o fato de ainda cursar o segundo ano do ensino médio torna perfeitamente regular a recusa de Diretor de Instituição Privada de Ensino Médio de expedir de conclusão do ensino médio.
Isso porque , segundo a LDB, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
Este Tribunal até mitiga tais requisitos permitindo a expedição do documento desde que o aluno já esteja cursando o 3º ano, contudo, considerando que o aluno agravante sequer iniciou o 3º ano do Ensino Médio, tenho que não restam atendidos os requisitos mínimos para a flexibilização da interpretação da legislação vigente, sendo, pois, inviável a expedição do certificado vindicado.
Nesse sentido, trago à colação o verbete Sumular deste Tribunal no qual restou consolidado o referido entendimento:
SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo, visto que agravante sequer cursa o 3 ano do ensino médio.
O art. 206, I, da Constituição Federal, traz a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola” como princípio básico da educação, veja-se:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
As condições contidas no art. 35 supracitado deve ser observada por todos que pretendam ingressar no ensino superior, sendo indispensável documento comprobatório da conclusão do ensino médio.
Portanto, não está presente a alegada violação ao direito da agravante, causada pelo ato dito ilegal, que recusou a matrícula , quando não havia completado os requisitos previstos no art. 35 e art. 38, §1.º, inc. II, da Lei n.º 9.394/96.
Também não é aplicável ao caso a teoria do fato consumado, pois entendo que o candidato que obtém a concessão de medida liminar para o ingresso antecipado em Universidade,não pode invocar tal entendimento como fundamento de reconhecimento do seu direito.
Isso porque, o provimento liminar tem caráter provisório, que depende de sua confirmação de exame do fundo do direito alegado na inicial.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter na íntegra a decisão recorrida, negando, portanto, à agravante a expedição da documentação necessária para a sua matrícula no curso superior.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755955-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA EDUARDA PEREIRA LOPES
RéuUNIDADE ESCOLAR CHRISTUS LTDA - EPP
Publicação15/02/2024