Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800984-05.2023.8.18.0054


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PODER FAMILIAR. MANUTENÇÃO. INTERESSE DAS FILHAS MENORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva da recorrente, imputada pela coautoria ou participação no homicídio qualificado do ex-cônjuge, não se justifica, pois os testemunhos das filhas menores são divergentes e não há evidência inequívoca de sua responsabilidade penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Não se suspende nem se extingue o poder familiar da recorrente sobre as filhas menores, nos termos do art. 1.638 do CC, uma vez que não há prova nos autos de que a ré tenha praticado ou permitido qualquer ato de violência física, psicológica ou moral contra as crianças. Ademais, verifica-se que genitora tem garantido assistência psicológica às filhas e assegurado a frequência escolar regular delas. 3. O interesse das filhas menores prevalece sobre o interesse da instrução, pois a privação do contato delas com a mãe, após a morte violenta do pai, poderia causar maior dano psicológico. 4. Recurso em sentido estrito improvido. Decisão que indeferiu a prisão preventiva da recorrente mantida em sua integralidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800984-05.2023.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800984-05.2023.8.18.0054

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PODER FAMILIAR. MANUTENÇÃO. INTERESSE DAS FILHAS MENORES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva da recorrente, imputada pela coautoria ou participação no homicídio qualificado do ex-cônjuge, não se justifica, pois os testemunhos das filhas menores são divergentes e não há evidência inequívoca de sua responsabilidade penal, nos termos do art. 312 do CPP.

 2. Não se suspende nem se extingue o poder familiar da recorrente sobre as filhas menores, nos termos do art. 1.638 do CC, uma vez que não há prova nos autos de que a ré tenha praticado ou permitido qualquer ato de violência física, psicológica ou moral contra as crianças. Ademais, verifica-se que genitora tem garantido assistência psicológica às filhas e assegurado a frequência escolar regular delas.

3. O interesse das filhas menores prevalece sobre o interesse da instrução, pois a privação do contato delas com a mãe, após a morte violenta do pai, poderia causar maior dano psicológico.

4. Recurso em sentido estrito improvido. Decisão que indeferiu a prisão preventiva da recorrente mantida em sua integralidade.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho integralmente a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de prisão preventiva em face de ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão (ID 13549693 - p. 01/04) que indeferiu o pedido a decretação da prisão preventiva da acusada ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA.

Em suas razões, o recorrente requer a modificação da decisão a fim de que seja determinada a imediata custódia cautelar de ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA (ID 13549695 - p. 01/06).

A defesa apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, na qual requer a manutenção integral da decisão que indeferiu os pedidos de decretação da prisão preventiva da recorrida e aplicou outras medidas cautelares diversas da prisão (ID 13549691 - p. 01/11).

Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de 1º grau, a fim de que seja decretada a prisão preventiva da recorrida (ID 14064739 - p. 01/05).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão que indeferiu a prisão preventiva de Zilma Maria dos Santos Pereira, acusada de coautoria no homicídio qualificado de seu ex-marido Francisco Silvano Gomes.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial alegou que há provas suficientes da participação da acusada no crime, como o depoimento de sua filha menor Maria Sofia dos Santos, que presenciou o fato e afirmou que sua mãe segurou a vítima para que o outro acusado Lucas Freitas Rodrigues Lima o esfaqueasse.

Aduziu que o depoimento da outra filha, Maria Gabriela dos Santos Gomes, que negou a presença da mãe no local do crime, não encontra respaldo nas demais provas, como o testemunho da atendente da padaria onde as meninas teriam ido comprar “dindim” e do padrinho das menores, que desmentiu a versão da adolescente.

Sustentou, ademais, que há indícios de que a acusada e a vítima tinham desavenças e que ela o ameaçava. Invocou os artigos 312 e 313 do CPP para justificar a necessidade da prisão preventiva da acusada, em razão da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.

Contudo, não prospera a pretensão ministerial de decretação da prisão preventiva da denunciada. Isso porque, apesar de o ilustre representante do Ministério Público ter invocado a garantia da ordem pública como fundamento para a medida cautelar, não se verifica, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o fumus comissi delicti.

Com efeito, não há, até o momento, elementos suficientes que indiquem a participação efetiva da denunciada no crime de homicídio praticado contra a vítima, seu ex-companheiro.

É bem verdade que MARIA SOFIA DOS SANTOS GOMES, filha do casal, prestou depoimento, no qual alegou ter presenciado a conduta dos denunciados em concurso, que resultou na morte de Francisco Silvano Gomes. Todavia, a outra filha do casal, MARIA GABRIELA SANTOS GOMES, em seu depoimento, narrou que, na noite dos fatos, estava com a irmã Maria Sofia e o irmão Francisco Alysson no estabelecimento comercial de Zé Luis, onde encontraram com o seu padrinho “Quisuco” e fizeram um lanche, e que, ao retornarem para casa, encontraram o pai já ferido na região abdominal, sentado na calçada do vizinho “Antônio Grude”.

Assim, por esta última versão, não se pode afirmar que Maria Sofia tenha testemunhado os fatos, pois se encontrava em outro local.

Diante do exposto, verifica-se, nesta fase preliminar, relevante divergência entre os testemunhos das duas filhas do casal, quanto à imputação do crime de homicídio à denunciada Zilma. E, ainda que o Ministério Público almeje o desprezo das afirmações de uma das filhas da ré, reputo que esta não é a etapa processual oportuna para se avaliar o grau de credibilidade a ser conferido aos depoimentos colhidos na fase investigativa.

Assim sendo, tendo em vista que a prisão preventiva é medida de caráter excepcional e somente deve ser decretada quando indispensável ao fim a que se propõe e desde que presentes os pressupostos previstos no art. 312, do CPP, o juiz a quo, com acerto, INDEFERIU a solicitação de prisão preventiva em desfavor de ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, impondo medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos seguintes:

1- A denunciada deverá comparecer mensalmente e até o dia 10 de cada mês na secretaria deste Juízo para informar e justificar atividades;

2-A denunciada fica proibido o acesso ou frequência a bares, festas e outros lugares dançantes e similares, devendo o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

3 Fica a denunciada proibido de se ausentar da comarca por período superior a 08 (oito) dias, sem previa autorização judicial;

4- Por fim, deverá a denunciada se recolher no seu domicilio as 22h00min no período noturno e nos dias de folga.

Ainda, considerando que, os depoimentos das filhas menores da denunciada apresentam contradições, entendo que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não se demonstrou de forma inequívoca que a denunciada tenha concorrido, de qualquer modo, para a prática do homicídio qualificado do qual foi vítima seu ex-marido Silvano Gomes.

Ademais, dos autos não constam elementos que indiquem que, após o ocorrido, a denunciada tenha submetido as filhas menores a qualquer forma de violência física, psicológica ou moral. Ao contrário, verifica-se que a denunciada tem buscado assistência psicológica para as filhas, conforme informado pelo CREAS, e que as mesmas estão frequentando regularmente a escola, conforme atestado pelo Conselho Tutelar.

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de situação de risco ou de vulnerabilidade que justifique a suspensão ou a perda do poder familiar da denunciada sobre as filhas menores, nos termos do art. 1.638 do Código Civil.

Assim sendo, ainda que existam indícios de que a relação da denunciada com as filhas menores possa ter sido abalada em virtude do rompimento do vínculo conjugal com Silvano Gomes, da convivência da denunciada com o acusado Lucas Freitas Rodrigues Lima e da suspeita de que este tenha praticado abusos sexuais contra as filhas menores, tais fatos, por si só, não são suficientes para afastar a denunciada do convívio familiar, sobretudo considerando que o acusado Lucas Freitas Rodrigues Lima encontra-se preso desde a data do crime e que não há notícia de novos episódios de violação dos direitos das filhas menores por parte da denunciada.

Ademais, com a devida vênia, a privação do contato das menores com a mãe, após a morte violenta do pai, poderia acarretar maior sofrimento psicológico, devendo prevalecer o interesse delas sobre o interesse da instrução.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho integralmente a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de prisão preventiva em face de ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800984-05.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ZILMA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

22/02/2024