Acórdão de 2º Grau

Cirurgia 0760911-90.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. 2. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do paciente, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760911-90.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760911-90.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

 

AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI, GABRIEL DA SILVA RABELO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

2. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do paciente, não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente público quanto ao seu fornecimento.

3. Recurso não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0841862-39.2022.8.18.0140), ajuizada em face de GABRIEL DA SILVA RABELO, ora agravado.

Na decisão hostilizada (id. 33145420 dos autos originários), o magistrado da causa deferiu a antecipação de tutela pleiteada, determinando que a agravante fornecesse ao agravado tratamento de saúde com emprego de aparelho BIPAP, com bateria, umidificador, aquecedor, máscara nasal, máscara orofacial e circuito, nas quantidades e formas prescritas pelo médico especialista assistente, pelo tempo necessário para tratar a patologia que o acomete.

Em suas razões recursais (id. 8744840 - Pág. 1), a agravante asseverou que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é do Estado do Piauí, tendo em vista a não disponibilização pelo SUS dos insumos e tratamento domiciliar requeridos. Invoca a reserva do possível. Ressalva a possibilidade de graves danos ao erário municipal. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.

Indeferido o efeito suspensivo ao recurso, a teor da decisão de id. 9517558.

Em contrarrazões (id. 10359315), o agravado defendeu a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que, nos termos da tese fixada no Tema nº 793, do STF, os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente.

Vieram-me conclusos os autos.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.


III. MÉRITO RECURSAL

Narra a parte autora (agravada) na inicial que é portadora de DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (CID 10: G71), doença neuromuscular, que leva o déficit de força global com evolução progressiva. Afirma que, atualmente, apresenta déficit de força global nos 04 (quatro) membros com comprometimento motor, inclusive, de musculatura respiratória apresentando distúrbio ventilatório restritivo e sinais de hipoventilação noturna com indicação de iniciar com urgência o tratamento com ventilação não invasiva com BIPAP.

Sustenta a agravante, por outro lado, que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento pleiteado é do Estado do Piauí, tendo em vista a não disponibilização pelo SUS dos insumos e tratamento domiciliar requeridos.

Sobre o tema, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.

Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que a agravante aduz ter sido violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

Perceba-se que na tese fixada há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que inexistem razões para o acolhimento da alegação. 

Em relação à reserva do possível, tal tese não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Corroborando com o raciocínio, colho julgado deste e. TJPI:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021 ).

Destarte, havendo comprovação da real necessidade do tratamento pleiteado, cabe ao ente demandado proceder sua disponibilização.

É o caso dos autos, em que o laudo médico exigido está presente (id. 31634195 dos autos originários) e se comprovou a necessidade do tratamento. Ademais, o referido laudo é corroborado por parecer técnico emitido pelo NATJUS (id. 32515588 dos autos originários).

Por conseguinte, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC) em favor do agravante. Desnecessário, pois, tratar do periculum in mora.

 

IV. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0760911-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI

Publicação

05/03/2024