
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador fernando lopes e silva neto
relator substituto
PROCESSO Nº: 0752085-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: RICARDO DA CRUZ MACEDO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI) que deferiu o pedido liminar para anular as questões nº23 da prova tipo B do Concurso Para Soldado da PMPI em mandado de segurança n° 0808488-32.2022.8.18.0140, impetrado por RICARDO DA CRUZ MACEDO.
Após a interposição do agravo em exame, bem como de Agravo Interno ( n° 0753290-42.2022.8.18.0000) sobreveio, nos presentes autos, certidão de trânsito em julgado do referido agravo interno, em virtude de o decisum agravado no processo de origem ter transitado em julgado, inclusive sentenciado sem a interposição de outros recursos, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito recursal do presente agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
É que, consoante ressaltado linhas acima, conforme certidão juntada em ID n° 11897268 e em consulta ao processo de origem (n° 0808488-32.2022.8.18.0140) , no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária já foi julgada (ID n° 38684212 e 41442598 ), tendo o juízo a quo proferido sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, sendo inclusive arquivado, conforme certidão de ID n° 41442599 do processo originário.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
CONCLUSÃO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que, prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.
Expedientes necessários.
Desembargaddor FERNANDO LOPES E SILVA NETO
relator substituto
0752085-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRICARDO DA CRUZ MACEDO
Publicação16/01/2024