Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752085-75.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador fernando lopes e silva neto
relator substituto


PROCESSO Nº: 0752085-75.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: RICARDO DA CRUZ MACEDO



DECISÃO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI requerendo a suspensão da decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI) que deferiu o pedido liminar para anular as questões nº23 da prova tipo B do Concurso Para Soldado da PMPI em mandado de segurança n° 0808488-32.2022.8.18.0140, impetrado por RICARDO DA CRUZ MACEDO.

Após a interposição do agravo em exame, bem como de Agravo Interno ( n° 0753290-42.2022.8.18.0000) sobreveio, nos presentes autos, certidão de trânsito em julgado do referido agravo interno, em virtude de o decisum agravado no processo de origem ter transitado em julgado, inclusive sentenciado sem a interposição de outros recursos, tornando, assim, prejudicado o exame do pleito recursal do presente agravo.

Vieram-me os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.

É que, consoante ressaltado linhas acima, conforme certidão juntada em ID n° 11897268 e em consulta ao processo de origem (n° 0808488-32.2022.8.18.0140) , no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária já foi julgada (ID n° 38684212 e 41442598 ), tendo o juízo a quo proferido sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, sendo inclusive arquivado, conforme certidão de ID n° 41442599 do processo originário.

Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.

CONCLUSÃO

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que, prejudicado pela perda superveniente de objeto.

Comunique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com baixa.

Expedientes necessários.

 

 

Desembargaddor FERNANDO LOPES E SILVA NETO
relator substituto

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752085-75.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0752085-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO DA CRUZ MACEDO

Publicação

16/01/2024