TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805678-38.2022.8.18.0026
APELANTE: TEODORIA COELHO DA ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. . POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A exigência de emenda da inicial em vistas da procuração atualizada decorre do poder geral de cautela do magistrado, sem que configure abuso de poder, posto que visa resguardar os próprios interesses das partes e a regularidade do processo.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805678-38.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: TEODORIA COELHO DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORIA COELHO DA ROCHA SILVA em face do BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0805678-38.2022.8.18.0026.
Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter realizado contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário. Requerendo, desta feita, a nulidade contratual, a repetição do indébito em sua modalidade dobrada e a indenização por danos morais.
Entretanto, foi proferido despacho (id. 13789119) intimando a parte Autora para que fosse emendada a inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar a procuração atualizada. Findou o prazo, sem que a exordial fosse efetivamente emendada.
Sobreveio sentença (id. 13789122) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devido ao indeferimento da inicial.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 13789127) alegando a completude e claridade da inicial, no que tange aos pedidos e causas de pedir, possibilitando, portanto, a efetivação do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, pugnou pela nulidade da sentença e pelo regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte Ré apresentou as Contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. MÉRITO
O apelante alega que o indeferimento da petição inicial não deve prosperar, visto que atendeu a todas as determinações legais, previstas no artigo 282, III, do CPC.
Razão não assiste ao Apelante.
Sobre a determinação judicial de emenda da exordial para a juntada de comprovante de procuração atualizada, não há ilegalidade se, e diante das singularidades do caso concreto, o julgador a faz com vistas à proteção dos interesses das partes e preservação da regularidade do processo.
Nesse sentido, a exigência para apresentação dos referidos documentos atualizados decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019)”
No caso em epígrafe, muito embora não exista prazo de validade para os documentos em questão, verifica-se que datam do ano de 2018, ou seja, aproximadamente 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tratando-se ainda de idoso, a procuração com mais de 05 anos se mostra inadequada. Ademais, a exigência do magistrado não foi de difícil cumprimento, motivo pelo qual não se justifica a inércia da juntada do documento exigido.
Em decorrência do extenso lapso temporal, demonstra-se razoável a determinação judicial de juntada dos documentos atualizados e, não tendo sido cumprida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0805678-38.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEODORIA COELHO DA ROCHA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2024