TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029637-88.2018.8.18.0001
RECORRENTE: REGINA DE ARAUJO COSTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO VALOR DA TAXA DE CANCELAMENTO. MULTA REDUZIDA PARA 10% SOB O VALOR TOTAL DA PASSAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029637-88.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: REGINA DE ARAUJO COSTA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: THALES JERICO PONTE - PI16241-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juíza a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE? os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequente:
I ? DETERMINO que a empresa requerida apresente o resumo detalhado da compra efetuada pela parte autora (RECIBO Nº 127 00343389181) constando todos os valores gastos, bem como ressarcidos, além das datas, bem como o contrato celebrado entre as partes.
II - CONDENO a empresa requerida a restituir, a título de danos materiais, o valor da passagem, descontando apenas 10% (dez por cento) do valor passagem a título de multa, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que considero a data do desembolso pelo autor, e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405).
III ? INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais, por configurar mero dissabor cotidiano.
IV ? DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese: resumo da demanda; da r. sentença recorrida; razões que ensejam a reforma da r. sentença impossibilidade de pedido ilíquido em sede de juizados especiais; taxas contratuais cobradas; impossibilidade de isenção de taxas o caráter promocional das passagens adquiridas; descabimento de danos materiais impossibilidade de restituição dos valores. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre os autores e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante as rés na comprovação de suas alegações.
A parte autora cancelou a passagem adquirida junto à empresa ré por motivos de foro íntimo e que houve a restituição apenas de R$53,39 (cinquenta três reais e trinta nove centavos).
Observando os autos, vislumbro que o valor da taxa de cancelamento se mostra abusivo, visto que foi retido o valor integral das passagens, sendo ressarcido apenas as taxas de embarque.
Assim, conforme os termos do art.51, do CDC, a taxa de cancelamento deve ser fixada no patamar de 10% sob o valor total da passagem.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA. MULTA COBRADA PELO CANCELAMENTO EQUIVALENTE A 63% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA ABUSIVA E QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE R$ 473,87 DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 QUE VAI MANTIDO POR FORÇA DO PRINCÍPIO QUE VEDA A "REFORMATIO IN PEJUS". O pedido de cancelamento da passagem aérea ocorreu exclusivamente por parte da autora, que, devido a problemas de saúde apresentados por sua genitora, optou por cancelar a passagem. Assim, correta a sentença que fixou multa de 10% do valor da passagem (equivalente a R$ 89,21) a título de compensação pela desistência, já que a parte ré não deu causa à rescisão. O valor de 10% a título de multa se mostra adequado, já que o pedido de cancelamento ocorreu não configurando onerosidade excessiva para o consumidor e preservando o equilíbrio contratual. O valor excedente, no total de R$ 473,87 deve ser devolvido de forma simples. Não há que se falar em aplicação do § único do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas de retenção de valores por desistência contratual e somente agora os valores foram declarados indevidos. Os danos morais foram arbitrados pelo Juízo de origem em R$ 2.000,00 considerando o descaso com que as empresas trataram a parte autora, a falha na prestação de serviços e toda a dificuldade de solucionar a questão no âmbito administrativo. No entanto, não há que se falar em majoração, pois, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, as Turmas Recursais tem entendido que em casos como o dos autos, que versam sobre descumprimento contratual, somente incide danos morais em situações excepcionais, hipótese não evidenciada nos autos. Desta feita, por força do princípio que veda a "reformatio in pejus", considerando que não houve recurso apresentado pela parte requerida, mantenho os danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. Ausente qualquer indício de litigância de má-fé por parte das requeridas, não há que se falar em condenação nesse sentido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005433180, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015).
Deste modo, a multa pelo cancelamento deve-se restringir ao percentual de 10% do valor do bilhete, conforme foi decidido acertadamente em sentença.
Pelo exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0029637-88.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREGINA DE ARAUJO COSTA DE CARVALHO
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação21/03/2024