TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-27.2021.8.18.0146
RECORRENTE: REJANE MARIA DE OLIVEIRA PRACA, R M DE OLIVEIRA PRACA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA
RECORRIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., PALLOMMA KIVYA DE OLIVEIRA PRACA, REJANE MARIA DE OLIVEIRA PRACA, R M DE OLIVEIRA PRACA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO pelo requerido COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E não PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual alega a autora que adquiriu duas cartas de crédito junto à requerida. Sustentou que enfrentou problemas no recebimento dos boletos. Apontou uma restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito referente à parcela do mês julho de 2021. Argumentou, outrossim, que a parcela retromencionada foi paga em dia, e mesmo assim gerou cobranças. Requer, dessa forma, a imediata baixa na parcela do mês de julho de 2021, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, emissão de todas as parcelas em atraso (sem juros), assim como indenização por danos morais.
Visam os recursos a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 7560305), in verbis:
“Dessa forma, julgo procedente os pedidos autorais, para determinar que o requerido forneça os boletos referentes às dívidas de id n. 22912185, com novo prazo de vencimento e sem ônus moratórios com relação aos meses anteriores não emitidos, devendo fazer no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por parcela não emitida, em caso de descumprimento desta determinação; condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da sentença; e, por fim, condenar a demandada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a excluir em definitivo o nome do requerente, R M DE OLIVEIRA PRAÇA ME, CNPJ n. 17.310.183/0001-44, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.”
Razões do recorrente/ BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A, alegando, em síntese: equívocos da r. sentença; inexistência de dano moral – necessária redução do valor arbitrado; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença (ID nº 7560310)
Razões do recorrente/ RM DE OLIVEIRA PRACA ME representada por sua proprietária REJANE MARIA DE OLIVEIRA PRAÇA, requerendo seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, para que seja majorado para R$15.000,00 (quinze mil reais) o quantum fixado na indenização por danos morais (ID nº 7560314)
Contrarrazões apresentadas por ambos.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao Recurso Inominado interposto pelo requerido, antes de adentrar ao mérito, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda sob o fundamento de que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. Ademais, não provou sequer excludente de responsabilidade nos termos da legislação consumerista.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Isto porque a recorrente em suas razões recursais, alega a existência de prova nos autos da celebração de contrato de empréstimo, o que não faz parte do objeto da demanda.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
No tocante ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado interposto pelo requerido. Por outro lado, conheço do recurso interposto pelo autor, para negar – lhe provimento, devendo a sentença a quo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência aos Recorrentes (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A e REJANE MARIA DE OLIVEIRA PRAÇA E OUTRO), nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, estando a exigibilidade suspensa para a recorrente REJANE MARIA DE OLIVEIRA PRAÇA E OUTRO, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801001-27.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorREJANE MARIA DE OLIVEIRA PRACA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação04/03/2024