Acórdão de 2º Grau

Infração Administrativa 0801464-89.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PEDIDO DEMOLITÓRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la. II – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801464-89.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801464-89.2018.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: FRANCELINA MARIA DE ARAUJO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PEDIDO DEMOLITÓRIO.  DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Mesmo tendo sido constatada a irregularidade da obra, apresentando-se a construção estável e ausente o risco à integridade do proprietário, dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la.

II – Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA (PI) contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer (Proc. nº  0801464-89.2018.8.18.0140), ajuizada em face de FRANCELINA MARIA DE ARAUJO, ora apelada.

Na sentença (id. 6790642), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que a apelada se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários, esses fixados em 10% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais (id. 6790659), o município apelante alega que a parte ré procedeu à construção de uma obra na Rua Bissau, Quadra B, Casa 30, Residencial São José, nesta capital, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei nº 4.729/2015), tendo em vista que a edificação  foi executada sem alvará e sem projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina, bem como em terreno próximo à Lagoa do Mocambinho.

Diz que o magistrado da causa, embora tenha reconhecido a irregularidade da obra, não determinou a sua demolição. Acrescenta que  o simples fato de a construção ter sido realizada em desconformidade com a legislação municipal, por si só, já causou prejuízos à coletividade e ao interesse público.

Continua, afirmando que o mero “agir em desarmonia” do que leciona o Código de Obras do Município de Teresina já traz consigo a presunção de prejuízos aos interesses da coletividade.

Pede, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja determinado o desfazimento da obra irregular em questão.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões .

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que não restou comprovado nos autos que a obra é capaz de comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, o que afasta o pleito demolitório.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. CONHEÇO, portanto, do recurso.

II. FUNDAMENTOS

Versa o caso acerca de construção de obra em desrespeito às normas municipais, em que se pretende o embargo judicial da edificação (o que foi deferido na sentença) e a sua respectiva demolição (pleito objeto deste recurso).

De acordo com o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 02/2018, emitido em 08/01/2018, a obra em destaque situada na localizada na Rua Bissau, Quadro B, Casa 30, Residencial São José, Teresina-PI, estava sendo executada sem alvará de construção e em desacordo com Código de Obras e edificações do Município, posto que realizada sem nenhuma licença, sem a aprovação dos respectivos projetos pela Prefeitura e em local vedado pela legislação municipal.

Observa-se dos autos, ainda, que o laudo emitido pelos fiscais da Superintendência de Desenvolvimento Urbano (id. 6790624) constatou o seguinte: "A obra de reforma e ampliação está sendo executada em um terreno próximo à lagoa do mocambinho, ferindo frontalmente o artigo 3º, da Lei Complementar nº 4.723, de 10 de junho de 2015 (Código de Obras e Edificações do Município)."

É certo que a realização de uma obra deve ser precedida do devido licenciamento junto à prefeitura e atender a todas as regras previstas na legislação local, bem como às normas de segurança, cabendo ao Município a devida fiscalização das edificações e a tomada das providências necessárias para se evitar ou mesmo impedir construções irregulares.

Todavia, a demolição da edificação, por ser medida extrema e muito onerosa para o proprietário, somente é cabível nos casos em que ficar constatado que o imóvel padece de vício insanável e sua manutenção gera risco real à parte e à coletividade.

Na situação em análise, verifica-se, pelas fotografias anexadas ao auto de embargo (id. 6790624 - Pág. 5), que a obra em questão se trata de uma pequena construção que se encontrava, na data da fiscalização, em fase inicial, não tendo sido finalizada.

Logo, mesmo que constatada a irregularidade citada no auto de embargo, ausente a demonstração de qual parte da construção inacabada desobedece a legislação, ausente a demonstração de risco à integridade dos imóveis vizinhos e prejuízo à coletividade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se desproporcional qualquer ato tendente a demoli-la, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de demolição.

Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou naquele mesmo sentido, qual seja, o de que a demolição de obra somente se justifica quando comprovado que a construção compromete a segurança ou bem-estar da coletividade, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suposta situação de irregularidade advém da ausência de projeto aprovado pela SDU, ou seja, mera irregularidade administrativa. 2. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007185-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. MEDIDA DESPROPORCIONAL. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova, deve-se frisar que a obra precisa está inacabada, não concluída, visto que a lei protege a incolumidade da propriedade vizinha ameaçada pelo desenvolvimento da construção nos seus elementos estruturais externos. Fato este não ocorrido na presente demanda, pois a obra concluída não prejudicou a propriedade vizinha e tampouco a estética visual da cidade. 2. Afronta o princípio da proporcionalidade a constatação do desnível entre o meio (demolição) e o fim (sanção pela construção sem alvará) visados pela municipalidade nunciante, não sendo justo cogitar que pretenda a demolição, medida que se revela incompatível diante da pouca gravidade da infração administrativa. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003605-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE risco ou prejuízo a coletividade. RAZOABILIDADE. Manutenção honorários. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002476-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015) - grifou-se.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 Sem condenação em honorários, já que a parte apelada não constituiu advogado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801464-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infração Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCELINA MARIA DE ARAUJO

Publicação

06/03/2024