Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0805621-20.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805621-20.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: JOANA VICENTE DA ROCHA


TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais nº 0805621-20.2022.8.18.0026, proposta por JOANA VICENTE DA ROCHA, julgou procedentes os pleitos autorais.

 

A instituição financeira recorrente atravessou petição eletrônica informando que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. Num. 13794588) com o seguinte teor:

 

JOANA VICENTE DA ROCHA (“Requerente’’) e BANCO BRADESCO S.A (“Requerido”), vêm, em conjunto, cada qual por seu advogado, respeitosamente, a presença de V. Exa., nos autos da Ação Declaratória, ora em fase Recursal, informar que as partes se compuseram, mediante a seguinte transação, cuja homologação resta pendente pelo D. Magistrado.

1. Por razões de conveniência reciproca e liberalidade, as partes concordaram em firmar o presente acordo e por fim ao litígio existente entre elas, nos seguintes termos:

1.1. O Requerido pagará ao Requerente a quantia total de R$ 19.690,00 (dezenove mil e seiscentos e noventa reais), em parcela única, até 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo da minuta de acordo, na conta bancária de titularidade do patrono da Requerente, com a anuência da Requerente.

(…)

3. Por conta das obrigações assumidas nos itens anteriores, as partes e seus patronos reconhecem nada mais terem a reclamar, em juizo ou fora dele, em relação aos objetos desta demanda e por todas as relações jurídicas havidas, dando-se, mutuamente, quitadas de forma plena, geral, irrevogâvel e irrestrita, para que nada possa ser postulado par uma parte â outra, sob qualquer tftulo, inclusive quanto à obrigações de fazer/não fazer e aos honorários advocatícios.

4. As partes requerem digne-se V. Exa. homologar a presente transação, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b", do Cédigo de Processo Civil.

5. Eventuais custas e despesas judiclais remanescentes, devidas neste processo, ficarão a cargo da Requerente.

6. Por fim, as partes, desde já, desistem de recursos interpostos contra a r. sentença de procedência do feito, assim como renunciam a eventual prazo recursal decorrente da r. sentença que homologar o presente acordo.

 

Consta, ainda, o comprovante de Transferência Eletrônica – TED dos valores acordados (documento de Id. Num. 14039415).

 

Conquanto sucinto é o relatório. Decido.

 

Isto posto, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).

 

Destarte, no caso em questão, as partes transigiram extrajudicialmente, tendo inclusive a parte recorrente acostado o comprovante de pagamento dos valores ao Id. Num. 14039415, renunciando expressamente à qualquer interesse recursal (CLÁUSULA “6” do da avença).

 

Nesse contexto, menciona-se que dentre os poderes do Relator, está o de, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (art. 932, I, parte final, CPC/15), sendo que o art. 487 do CPC/15, prescreve que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar, (…) b) a transação”.

 

Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (Id. Num. 13794588), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

 

Determino, por fim, que a COOJUD-CÍVEL desentranhe a petição de Id. Num. 13794567, uma vez que não guarda relação com o presente feito.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805621-20.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0805621-20.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA VICENTE DA ROCHA

Publicação

15/01/2024