Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803054-93.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO LIMITE. ATO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803054-93.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803054-93.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: DIOGO FERREIRA QUINTANS

Advogado(s) do reclamado: JOSE GABRIEL DUARTE BARROS, WENDEL LAMARTHE NOBRE GOMES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO LIMITE. ATO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803054-93.2022.8.18.0162
 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: DIOGO FERREIRA QUINTANS
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE GABRIEL DUARTE BARROS - PI19696-A, WENDEL LAMARTHE NOBRE GOMES - PI19876-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com a redução de limite do cartão de crédito sem comunicação prévia.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora para condenar a ré: Pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir do arbitramento.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: necessidade de observância à política de crédito; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Certo é que a jurisprudência predominante entende que a redução unilateral de limite de cartão de crédito só pode ocorrer se houver a prévia notificação ao consumidor, sob pena de constituir prática ilícita.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou comunicação prévia do consumidor sobre a redução do limite do cartão de crédito. Desse modo, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos doa art. 373, II, do CPC.

Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco Recorrente, configurando o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0803054-93.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DIOGO FERREIRA QUINTANS

Publicação

05/03/2024