
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0759357-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Proc n.º 0802682-18.2023.8.18.003) ajuizada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravado.
Em suas razões recursais (Num. 12835555), a agravante alega que recorre de decisão interlocutória que rejeitou o pedido de concessão de justiça gratuita, em hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015 do CPC.
Intimada para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento, a agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida a justiça gratuita em 1º grau de jurisdição. No entanto, a decisão agravada (Num. 40820108) determinou ao agravante que:
"Ainda, como condição de procedibilidade, determino o imediato depósito do valor referente às parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação, como parcela incontroversa, devendo todo mês serem depositadas as parcelas vincendas, de acordo com o vencimento do contrato, devendo ser depositado os valores integrais das prestações, quais sejam, R$ 975,24 (novecentos e setenta e cinco reais, vinte e quatro centavos), referente ao contrato de n.º 064500044734, e R$ 13.290,00 (treze mil e duzentos e noventa reais), referente ao contrato de n.º 064500044413, e não apenas o que se entende como incontroverso.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor da parcela incontroversa, bem como informe o valor incontroverso das parcelas referentes aos contratos de nº 064500041715, 064500027485 e 064500015199, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 330, §§2º e 3º, do CPC."
Trata-se, em verdade, de decisão proferida pelo d. juízo nos autos de origem, na qual tão somente atribuiu ao autor o pagamento em depósito do valor referente às parcelas incontroversas do negócio jurídico. Segue abaixo julgado com determinação semelhante à proferida pelo juízo a quo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO - DEPÓSITO JUDICIAL – Valor incontroverso – Artigo 330 do Código de Processo Civil - Pretensão de que seja autorizado o depósito dos valores tidos como incontroversos – Cabimento – Hipótese em que o parágrafo 2º, do artigo 330 do CPC determina que o autor da demanda quantifique em sua petição inicial o valor tido como incontroverso e autoriza o seu pagamento "no tempo e modo contratados" – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Pretensão de obter tutela de urgência antecipada, para vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes e para que sejam afastados demais efeitos da mora – Descabimento - Hipótese em que não há elementos de convicção que indiquem a ocorrência de uma prática abusiva, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, como postulado – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2249136-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)
É válido pontuar, portanto, que NÃO se trata da hipótese prevista no art. 1.015, V, do CPC, haja vista não existir controvérsia acerca da concessão de justiça gratuita. Dessa forma, não cabe sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC.
Cabe ainda destacar que as despesas contidas pelo benefício da justiça gratuita estão descritas no artigo 98, §1º do CPC e não contemplam as determinações proferidas pelo juízo de primeira instância na decisão agravada. Dessa forma, a situação ajusta-se ao disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º. In verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III - DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759357-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVANILDA BARBOSA DE MIRANDA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação16/01/2024