Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760671-67.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. FASE INSTRUTÓRIA NÃO ABERTA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITO NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta nos autos reside na análise se a prova tida como emprestada pelo juízo a quo, a saber, os autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, instaurada em face da parte ora agravante, pode ser utilizada no processo cível da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800181-50.2023.8.18.0077, instaurada também em face da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA. 2. Ora, compulsando os autos da referida Ação Penal verifica-se que o regular contraditório não fora estabelecido, pois nem mesmo a denúncia do Ministério Público fora ainda recebida. O processo se encontra em fase de verificação dos requisitos para recebimento da denúncia, discutindo-se questões preliminares, pelo que é cabível dizer que formalmente a Ação Penal ainda não fora constituída, não estando presente a formação do regular contraditório, essencial para que as eventuais provas produzidas naquele processo sejam utilizadas em outro que tenha por objeto a análise da mesma situação fática. 3. No meu entender, além de não observado o requisito do contraditório para que seja utilizado o instrumento da prova emprestada, requisito este pacifico na jurisprudência e definido na legislação civil, seria desarrazoado permitir utilizar de informações constantes de denúncia, quando ainda não estabelecido o devido contraditório, tampouco tendo sido produzido provas que pudessem colocar em xeque o relato fático do Ministério Público. 4. Portanto, a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos no que se refere à solicitação e utilização da cópia integral dos autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, bem como de eventuais procedimentos a ele apensados, a título de prova emprestada. 5. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760671-67.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760671-67.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AMBIENTAR CONSTRUCOES E SERVICOS DE OBRAS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL, RAFAEL ORSANO DE SOUSA

AGRAVADO: DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA AINDA NÃO RECEBIDA. FASE INSTRUTÓRIA NÃO ABERTA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITO NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão posta nos autos reside na análise se a prova tida como emprestada pelo juízo a quo, a saber, os autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, instaurada em face da parte ora agravante, pode ser utilizada no processo cível da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800181-50.2023.8.18.0077, instaurada também em face da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA.

2. Ora, compulsando os autos da referida Ação Penal verifica-se que o regular contraditório não fora estabelecido, pois nem mesmo a denúncia do Ministério Público fora ainda recebida. O processo se encontra em fase de verificação dos requisitos para recebimento da denúncia, discutindo-se questões preliminares, pelo que é cabível dizer que formalmente a Ação Penal ainda não fora constituída, não estando presente a formação do regular contraditório, essencial para que as eventuais provas produzidas naquele processo sejam utilizadas em outro que tenha por objeto a análise da mesma situação fática.

3. No meu entender, além de não observado o requisito do contraditório para que seja utilizado o instrumento da prova emprestada, requisito este pacifico na jurisprudência e definido na legislação civil, seria desarrazoado permitir utilizar de informações constantes de denúncia, quando ainda não estabelecido o devido contraditório, tampouco tendo sido produzido provas que pudessem colocar em xeque o relato fático do Ministério Público.

4. Portanto, a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos no que se refere à solicitação e utilização da cópia integral dos autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, bem como de eventuais procedimentos a ele apensados, a título de prova emprestada.

5. Agravo conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760671-67.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AMBIENTAR CONSTRUCOES E SERVICOS DE OBRAS LTDA - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL ORSANO DE SOUSA - PI6968-A, TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL - PI9179-A

AGRAVADO: DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 13238710) interposto por AMBIENTAR CONSTRUCOES E SERVICOS DE OBRAS LTDA - EPP, contra provimento jurisdicional nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA de nº0800181-50.2023.8.18.0077, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do agravante, de FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, Prefeito Municipal de Uruçuí-PI, e do Município de Uruçuí-PI.


Na origem, fora ajuizada ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público em face do Município de Uruçuí, Francisco Wagner Pires Coelho e Ambientar Construções e Serviços de Obras Ltda, objetivando a suspensão do aditivo contratual nº164/2017 com a Empresa Ambientar Construções e Serviços de Obras LTDA. Na exordial, o Parquet Estadual apontou, que supostamente, houve irregularidades no aditivo contratual no valor de R$ 717.182,88 (setecentos e dezessete mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com fundamento de que os quantitativos estimados de coleta e transporte de resíduos domiciliares e varrição manual de ruas foram subdimensionados.


A decisão atacada determinou que as partes litigantes especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, bem como, solicitou ao Excelentíssimo Desembargador Relator a cópia integral dos autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, bem como de eventuais procedimentos a ele apensados, para fins da apuração de eventual responsabilidade criminal do denunciado a título de prova emprestada.


A parte agravante em suas razões argumenta que em nenhuma hipótese, a juntada de cópia da denúncia havida em processo na esfera criminal, poderia ser admissível nos autos do processo cível, uma vez que não houve qualquer produção de provas naquele juízo penal. No caso, afirma que a situação exige que no feito de onde extraída “a prova emprestada” já tenha ocorrido o pleno exercício do contraditório.


Defende a impropriedade da juntada da ação penal 0754817- 92.2023.8.18.0000, sendo as instâncias civil e penal independentes, inexistindo possibilidade de interferência recíproca.


Requer que seja atribuído efeito suspensivo afastando a eficácia da decisão agravada.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


A questão posta nos autos reside na análise se a prova tida como emprestada pelo juízo a quo, a saber, os autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, instaurada em face da parte ora agravante, pode ser utilizada no processo cível da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800181-50.2023.8.18.0077, instaurada também em face da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS LTDA.


A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.


Assim, é lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório.


Esse transporte de produção probatória exige que no feito de onde extraída a prova emprestada já tenha ocorrido o pleno exercício do contraditório, porém, a Ação Penal de n° 0754817-92.2023.8.18.0000, ainda se encontra na fase da denúncia, pelo que ainda não fora recebida pelo Relator, tampouco produzido provas e estabelecido o regular contraditório.


Isso por si só demonstra que nesse momento do processo penal não está configurada a instauração do contraditório e, por isso, ausentes os requisitos de validade e eficácia da prova emprestada, não podendo, por isso, ser trasladada para o bojo de outro processo, sob pena de ferir as garantias constitucionais do Agravante, nos moldes do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Ora, compulsando os autos da referida Ação Penal verifica-se que o regular contraditório não fora estabelecido, pois nem mesmo a denúncia do Ministério Público fora ainda recebida.


O processo se encontra em fase de verificação dos requisitos para recebimento da denúncia, discutindo-se questões preliminares, pelo que é cabível dizer que formalmente a Ação Penal ainda não fora constituída, não estando presente a formação do regular contraditório, essencial para que as eventuais provas produzidas naquele processo sejam utilizadas em outro que tenha por objeto a análise da mesma situação fática.


O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí define em seu art. 229 que somente após o recebimento da denúncia será notificado o acusado para que apresente resposta escrita:


“Art. 229. Recebida a queixa ou a denúncia, será notificado o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:”


Ainda, o mesmo regimento interno esclarece que somente após o recebimento da denúncia e se não for o caso do arquivamento do feito, se procederá com a instrução do feito, o que ainda não ocorreu no caso. Vejamos:


“Art. 232. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, se procederá à instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.”


Conforme demonstrado, o processo penal do qual se pretende colher prova emprestada ainda não se encontra devidamente instruído, pois nem mesmo chegou na fase instrutória, tendo em vista que a denúncia do Ministério Pública ainda não fora recebida pelo Relator daquela ação.


No meu entender, além de não observado o requisito do contraditório para que seja utilizado o instrumento da prova emprestada, requisito este pacifico na jurisprudência e definido na legislação civil, seria desarrazoado permitir utilizar de informações constantes de denúncia, quando ainda não estabelecido o devido contraditório, tampouco tendo sido produzido provas que pudessem colocar em xeque o relato fático do Ministério Público.


Verifico que a prova emprestada solicitada pelo juízo a quo tem potencial de influenciar de forma desproporcional a parte requerida, na medida que as informações colhidas da ação penal ainda não passaram pelo crivo do contraditório, momento em que o réu poderá produzir provas que desconstituam a acusação e elucidem o caso.


Neste momento processual, o magistrado não tem base fundamentada para afirmar a plausibilidade das acusações, nesse sentido, as informações constantes de procedimento criminal não devem ser utilizadas como provas, visto que nem mesmo fora aberta a fase instrutória na Ação Penal de n° 0754817-92.2023.8.18.0000.


No sentido do que fora explanado, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa" (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1617405 SP 2016/0200475-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)”


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. 2. A instância de origem, com base no acervo fático probatório da lide, entendeu prejudicada a análise do nexo de causalidade em razão da inexistência de incapacidade laboral, razão pela qual a sua reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783300 SP 2020/0286534-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)”


Portanto, a decisão agravada deve ter seus efeitos suspensos no que se refere à solicitação e utilização da cópia integral dos autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, bem como de eventuais procedimentos a ele apensados, a título de prova emprestada.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, reconsiderando da decisão proferida nos autos (ID 13511099), concedendo-lhe provimento, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os efeitos da referida decisão quanto a solicitação e utilização da cópia integral dos autos da ação penal nº. 0754817-92.2023.8.18.0000, bem como de eventuais procedimentos a ele apensados, a título de prova emprestada.


É como voto.

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0760671-67.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

AMBIENTAR CONSTRUCOES E SERVICOS DE OBRAS LTDA - EPP

Réu

DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ

Publicação

19/02/2024