Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0751285-13.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0751285-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0825782-97.2022.8.18.0140 – 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora agravada.

A parte agravante pleiteou nas razões recursais (ID 12808501) a reforma da decisão que, na ação de busca e apreensão proposta pela Instituição financeira ora agravada, deferiu a medida liminar, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo dado em garantia na formalização do empréstimo através da Cédula de Crédito juntada à exordial.

Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando que a sua condição econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e da sua família.

No Despacho Id 10162960, fora determinada a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Certificado nos autos, em 04.04.2023, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte agravante, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 12909039.

Novamente, o prazo concedido correu sem manifestação da parte agravante.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751285-13.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Detalhes

Processo

0751285-13.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/01/2024