TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802217-87.2020.8.18.0136
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: BENEDITA VIEIRA DOS SANTOS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL OCORRENTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC/15). QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICENTE.MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença(ID 6495460) que julgou procedente em parte o pedido inicial, o que faço para condenar a título de danos morais o réu Banco Bradescard S.A no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a ser atualizado monetariamente a partir desta decisão e de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
O recorrente/RÉU sustenta (ID 6495462) em suma: a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir, ausência de prova e do descabimento dos danos, quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade, o ônus da prova.
A recorrente/AUTORA interpôs recurso com o fim de que sejam majorados os danos morais. (ID 6495670).
Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas. (ID 6495674 e ID 6495676).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Da análise dos autos, vislumbro que assiste razão a parte autora/recorrente, no sentido de que houve negativação indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como seu cartão foi bloqueado sem justificativa, fatos que restaram comprovados nos autos, porém não houve, por parte do réu, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Era necessário que o recorrido/réu apresentasse justificativa plausível para a não autorização da compra, bem como da razão de negativar o nome da autora.
Logo, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, portanto, assiste razão a recorrente quanto aos seus pedidos iniciais.
Dessa forma, mostra-se incabível a conduta do réu em bloquear o cartão da autora, bem como incluir o nome dela no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, ficando configurada a condenação do réu na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrente/autora.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, verifico que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), é insuficiente para atender ao princípio da proporcionalidade, portanto, determino a majoração dos danos morais, que fixo na quantia de 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, diante do exposto, voto para conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e para conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento no sentido de majorar os danos morais, fixando-o na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Condeno o recorrente/réu vencido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/04/2024
0802217-87.2020.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuBENEDITA VIEIRA DOS SANTOS GOMES
Publicação04/05/2024