TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801460-69.2019.8.18.0123
APELANTE: FRANCIELDO DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. ART. 349-A DO CP. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801460-69.2019.8.18.0123
Origem:
APELANTE: FRANCIELDO DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de FRANCIELDO DA SILVA GOMES, imputando a este a prática de crime de favorecimento real, previsto no art. 349-A do Código Penal.
Sobreveio sentença (ID 6066460) que condenou o réu a 9 meses e 2 dias de detenção pela prática do crime de favorecimento real (art. 349-A do CP), substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução.
Razões do Recorrente (ID 6066866) alegando, em síntese, que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que, encerrada a fase instrutória, não foram carreadas aos autos provas capazes de dar supedâneo a uma condenação criminal, já que só deve ser levada a efeito com a produção de provas sólidas e inabaláveis e não por meras presunções. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso de acordo com as razões despendidas para a absolvição do réu.
Contrarrazões pelo Ministério Público posicionando-se favoravelmente à absolvição com base na insuficiência de provas para eventual condenação (ID 6066871).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A pretensão absolutória dos crimes imputados ao acusado merece ser acolhida, tendo em vista que a prova dos autos não é suficiente para lastrear o decreto condenatório.
É necessária a existência de provas que apontem de forma incontroversa a ocorrência do crime e sua autoria, o que não ocorre no presente caso. Os depoimentos colhidos em sede policial sequer foram confirmados sobre o crivo do contraditório judicial. Assim, não há elementos de prova que apontem a materialidade/autoria delitiva.
Cumpre ainda registra que ainda que existam outras ações penais em face do réu, a Constituição Federal em seu art. 5º, LVII, prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio é regido pela garantia à presunção de inocência e um dos seus desdobramentos é o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvidas, a decisão deve ser favorável ao réu.
Assim, inexistindo provas concretas sobre a materialidade do crime, a absolvição do réu é medida que se impõe. Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTO DE TERCEIRO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAI. APLICAÇÃO DO ART.
560 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM FAVOR DO SEGUNDO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII DO CP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal – 0000970-92.2016.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza
Bruna Greggio - J. 06.04.2020)
ANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e provimento do recurso reformando a sentença recorrida para decretar a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, 08 de janeiro de 2024.
Teresina, 23/02/2024
0801460-69.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorFRANCIELDO DA SILVA GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2024