TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-44.2022.8.18.0027
APELANTE: MARINALVA ARAUJO SOARES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTITULADO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência", de modo a autorizar o desconto de tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARINALVA ARAUJO SOARES contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800905-44.2022.8.18.0027) ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ora apelado.
Na sentença (id.10922303), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$173,18 (cento e setenta e três reais e dezoito centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor do desconto indevido de tarifa na sua conta corrente. Custas e honorários advocatícios à carga da demandante, esses fixados em 10% do valor da condenação, todavia, suspensos em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais (id.10922304), a apelante sustenta a necessidade da reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro de todos os meses descontados e não apenas de um único desconto, como foi determinado em sentença. Requer a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas contrarrazões (id.10922308) o banco apelado sustenta a impossibilidade da devolução em dobro do indébito, uma vez que não ocorreu má-fé por parte do Banco. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça Gratuita deferida (id.10922287). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da pretensão da apelante na declaração de inexistência de relação jurídica entre aquela e a instituição financeira apelada, a saber, de um contrato denominado “Bradesco Vida e Previdência”, com parcelas no valor R$ 86,59 (oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) descontado em sua conta bancária.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalto que, consta nos autos a comprovação de apenas um desconto (id.10922286 pág 09) no valor de R$ 86,59 (oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) devendo esse, ser o valor a ser ressarcido em dobro, perfazendo o importe de R$ 173,18 (cento e setenta e três reais e dezoito centavos).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
Nesses termos, mantenho o decisão de primeiro grau quanto aos danos materiais suportados pela apelante, no tocante ao ressarcimento em dobro do único desconto devidamente comprovado nos autos, perfazendo o importe de R$ 173,18 (cento e setenta e três reais e dezoito centavos).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, in casu, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seus proventos sem sua anuência e por força de transação fraudulenta, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, pois a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência.
Sobre a matéria, colho os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO CONTRATADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ- FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em comento, não se discute o desconto indevido na conta corrente da parte autora, de parcelas de uma previdência privada, já que tal fato foi reconhecido na sentença e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A conformou-se com esse entendimento, deixando de interpor o necessário recurso. 2. A empresa acionada não comprovou a contratação da previdência privada e, ainda, não demonstrou a ocorrência de eventual fraude, despontando evidente a sua culpa grave, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora. 3. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual \"Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta- corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral\" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 4. No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor atualizado da causa, este não merece prosperar. Afinal, neste caso a sentença de primeiro grau tem natureza condenatória e, em tais casos, aplica-se o art. 85, § 2º, do novo CPC, fixando-se os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 5. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO a fim de reformar a sentença e condenar a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora/apelante e, ainda, ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. (TJ-TO - AC: 00338557920198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL. Data: 17/12/2019) (GN)
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA Conta corrente Alegação de anotação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Débito relativo à cobrança de seguros, tarifas e encargos Seguro prestamista e seguro Bradesco vida e previdência indevidamente cobrados Contratação desconhecida Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas contratações Tarifas bancárias e encargos indevidos somente a partir de maio de 2013 Conta corrente inativa Desrespeito ao Comunicado FB-184/2007 Ocorrência de dano moral configurada Demandante que faz jus à referida reparação Sentença parcialmente reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP 10000897320178260272 SP 1000089-73.2017.8.26.0272, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/08/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2018).
Assim, quanto a fixação do quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para condenar o Banco Apelado ao pagamento da indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800905-44.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARINALVA ARAUJO SOARES
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação26/04/2024