Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801609-48.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DUAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURAM DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-48.2021.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801609-48.2021.8.18.0009

RECORRENTE: MARCELO MORAIS ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO, LUZINALDO DOS SANTOS SOARES

RECORRIDO: EMILIANA E ELISEU LTDA, BANCO PAN S.A., J. R. VITOR DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARCOS LUIZ DE SA REGO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ABALO MORAL. DUAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURAM DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801609-48.2021.8.18.0009
 
RECORRENTE: MARCELO MORAIS ALVES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A

RECORRIDO: EMILIANA E ELISEU LTDA, BANCO PAN S.A., J. R. VITOR DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização em virtude da falha na prestação do serviço da requerida em entregar a documentação do veículo adquirido no prazo contratual.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude da demora na entrega da documentação do veículo adquirido, bem como pela existência de vício oculto.

Em que pese a parte ré não tenha prestado o serviço no prazo contratado, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da recorrida corresponde a efetivo descumprimento contratual, que não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado privada do documento do veículo a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

Ademais, a ré demonstra que a demora na entrega da documentação decorreu de problemas enfrentados pelo próprio Detran em seus sistemas, juntando aos autos diversas notícias que evidenciam as suas alegações no período discutido nos autos.

A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017)


Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

No concerne a alegação de vício do veículo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, devendo, portanto, ser mantida a sentença em todos seus termos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0801609-48.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARCELO MORAIS ALVES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2024