
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764866-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais]
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, MARCOS ANTÔNIO GOMES FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAQUIM ALVES em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801367-31.2023.8.18.0038, impetrado pelo agravante em face de ato coator do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu a medida liminar pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, ao compulsar os autos, constato tratar-se de recurso contra decisão proferida por Juízo dotado de caráter de Fazenda Pública, visto que proposto o mandamus na origem contra autoridade coatora que goza do múnus público, na exegese do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para seu julgamento.
Nesse sentido, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
(…)
II – julgar:
(…)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 81-A, I, II, “j”, do RITJPI.
À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0764866-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtos Unilaterais
AutorJOAQUIM ALVES
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação15/01/2024