
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO Nº 0764983-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
ADVOGADOS: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA Nº. 6.055 – A)
AGRAVADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto MARCUS SABRY AZAR BATISTA, em face da decisão monocrática proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0764796-78.2023.8.18.0000 impetrado pelo ora agravante, visando combater a decisão, na qual, fora indeferida a petição inicial da aludida ação.
O presente recurso fora protocolado em autos apartados, distribuído sob número diverso da ação, cuja decisão combate.
Contudo houve modificação na forma de protocolo do aludido recurso, haja vista que a Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023 revogou os itens 18 (d) e 20 da resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dispõem os Art. 2º, 3º e 4º da Resolução Nº 392, de 11 de dezembro de 2023:
Art. 2º: O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único: Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Art. 3º: Os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, tendo em vista que o presente Agravo Interno fora protocolado, em 22 de dezembro de 2023, após a vigência da referida Resolução, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO que proceda com o desentranhamento do Agravo Interno em apreço, a fim de que seja juntado do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0764796-78.2023.8.18.0000.
Após, voltem conclusos o Mandado de Segurança.
DETERMINO, ainda, que após a adoção das providências acima mencionadas, seja CANCELADO o PRESENTE RECURSO autuado sob o nº 0764983-86.2023.8.18.0000, para evitar duplicidade de tramitação do mesmo recurso, adotando-se as medidas necessárias para tanto.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764983-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorMARCUS SABRY AZAR BATISTA
RéuDESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação09/01/2024