Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0764592-34.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0764592-34.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CELSO NONATO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CELSO NONATO DA SILVA, contra “decisão” proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (Processo nº 0802961-68.2023.8.18.0042), proposta em face do BANCO SANTANDER S/A, ora agravado.

Na referida “decisão” (id. 49474950 dos autos de origem), o magistrado da causa determinou a intimação da agravante para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial e juntar documentos que considerou imprescindíveis para o julgamento do feito.

Em suas razões, o agravante pede, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende, em suma, a desnecessidade de juntada dos referidos documentos, argumentando que não se trata de documentação essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado.

Com base nesse argumento, pleiteia a suspensão da decisão agravada, com a sua posterior reforma.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

De início, considerando que consta nos autos de origem declaração de hipossuficiência firmada pela agravante (id. 48834916), cuja presunção de veracidade encontra previsão expressa no artigo 99, §3º, do CPC, defiro, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita em favor da agravante, nos termos do artigo 98, do CPC, dispensando-o do pagamento do preparo deste recurso.

Quanto ao mérito do recurso, o agravante, como relatado, combate despacho que determina a emenda à inicial e a juntada de diversos documentos.

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Por sua vez, o artigo 1.001, daquele mesmo diploma legal, prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

Da análise da dos autos, verifica-se que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.

Trata-se, como dito, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de determinação de emenda à inicial e juntada de documento - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte. (TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência da decisão.

 Publique-se.

 À SEJU para as providências necessárias.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764592-34.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0764592-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CELSO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/02/2024