Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0000107-72.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-72.2020.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 4° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Adão Pereira dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de ter surtado, após ingestão de bebidas alcoólicas. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000107-72.2020.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-72.2020.8.18.0032

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Picos/ 4° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Adão Pereira dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires


 

EMENTA 

 


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em relação ao crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de ter surtado, após ingestão de bebidas alcoólicas. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.  Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

2. Recurso conhecido e provido. 


 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para condenar o réu Adão Pereira dos Santos como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal à pena de 01 mês de detenção, e, por consequência, fixo a reprimenda final em 02 meses e 08 dias de detenção, mantendo os demais termos fixados na sentença, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 

 


RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da 4° Vara da Comarca de Picos/PI, que julgo parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu Adão Pereira dos Santos como incurso nas sanções do art. 21 da lei das Contravenções Penais c/c a Lei 11.340/2006, e absolvendo-o do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.


 Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do CP).


 Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.


 O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que o réu seja condenado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal.

 

VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

  

Consta da denúncia que no dia 22 de janeiro de 2020, por volta das 20h30min, Thamyres Carvalho de Moura encontrava-se em sua residência, na Localidade Pai Amaro, zona rural da cidade de Paquetá-PI, ocasião em que iniciou uma discussão com o réu, vez que ele estava implicando com o choro do filho do casal. Durante a discussão, entraram em vias de fato, circunstância em que o denunciado empurrou a vítima e, em seguida, desferiu socos em seus braços, costas e cabeça, que não deixaram lesões aparentes, bem como a ameaçou de morte, dizendo: “Eu vou é te matar infeliz” (…)

 

Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na denúncia, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c a lei 11.340/2006, e absolvendo-o do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal.

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de ameaça se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal e prova oral colhida em juízo.

 

A vítima Thamyres Carvalho e Moura narrou, em juízo, que no dia 22/10/2020, após iniciar-se uma discussão, o casal entrou em vias de fato; afirmou que o seu companheiro a empurrou e em seguida lhe deferiu tapas, tendo revidado com um empurrão. Que, em seguida, seu companheiro a ameaçou de morte, dizendo “eu vou é te matar infeliz”. Ainda, que não é a primeira vez que é agredida e ameaçada pelo seu companheiro, sendo recorrente quando o acusado está embriagado.

 

A testemunha Sílvio José Alves Gomes Bezerra, policial militar, quando inquirida em audiência, afirmou que, durante o atendimento à ocorrência, a vítima afirmou que tinha sido ameaçada de morte e que não foi a primeira vez.

 

Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.


Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência,  formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.

 

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

 

Nesse cenário, insta registrar que o acusado não negou a imputação feita pela vítima, já que afirmou em juízo que não se recordava dos fatos em razão de ter surtado, após ingestão de bebidas alcoólicas.


 Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.


Portanto, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:


 “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.4

“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.5

 

Assim, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.


 Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual dou provimento ao recurso para condenar o acusado  pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.


Passo à aplicação da pena, atendendo-se ao disposto no artigo 59 do Código Penal.


Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não apresenta condenações anteriores a configurar maus antecedentes; a conduta social não restou desabonada; não há elementos a valorar a personalidade; os motivos são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias são inerentes ao tipo penal; as consequências não merecem maior valoração; a vítima não contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual fixo a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, em 01 mês de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, dou provimento ao recurso ministerial para condenar o réu Adão Pereira dos Santos como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal à pena de 01 mês de detenção, e, por consequência, fixo a reprimenda final em 02 meses e 08 dias de detenção, mantendo os demais termos fixados na sentença.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

3 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 

4 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.

5 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.

 



 

Detalhes

Processo

0000107-72.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

THAMYRES CARVALHO DE MOURA

Réu

ADÃO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/02/2024