Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800181-59.2020.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-59.2020.8.18.0011 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-59.2020.8.18.0011

RECORRENTE: CLAUDIO LUIS SANTANNA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve suspenso o abastecimento de energia de sua residência referente ao mês de novembro de 2019, mesmo com as faturas atuais pagas.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para apenas declarar nula a multa por irregularidade na ligação, no valor de 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), dada a inexistência de provas da alegada violação de lacre/ligação à revelia. Deferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Autora. Indeferir o pedido de condenação da parte requerida em indenização por danos morais (ID 7521133).

Razões da recorrente sustentando em síntese a condenação da requerida em danos morais (ID 7521137).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7521141).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo em síntese a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suspensão do fornecimento de água de sua residência referente ao mês de novembro de 2019, mesmo com as faturas atuais adimplidas.

Assiste razão ao recorrente.

Incontroversa a existência do débito em aberto em nome da autora, ora recorrente. Contudo, embora tal dívida seja devida, mostra-se ilegal a suspensão do fornecimento de água como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a 
suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)



Portanto, mostra-se indevido o corte no fornecimento dos serviços ocorrido em janeiro de 2020. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora



 

 



 

Detalhes

Processo

0800181-59.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CLAUDIO LUIS SANTANNA PEREIRA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

04/03/2024