
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0020334-26.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
APELANTE: FRANCISCO JOSE MONTEIRO
APELADO: LUIZ FELIPE FURTADO MONTEIRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE MONTEIRO (ID. 6287682 fls.6/14) em face da sentença (ID. 6287682 fls.16/20) proferida nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE (Processo nº 0020334-26.2015.8.18.0140), proposta em desfavor de LUIS FELIPE MONTEIRO, ora apelado.
Ocorre que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal sob a alegação de ser beneficiário da Justiça Gratuita, entretanto, o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau (ID. 6287682 fl.18).
Em despacho (ID. 9936345) determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação indispensável a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID. 10293877), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 23 de março do corrente ano (Sistema PJE, “Expedientes”).
O recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, apesar de ter sido devidamente intimado (ID. 10284118).
Fora proferida decisão indeferindo o pleito de justiça gratuita e, consequentemente, intimando o recorrente, através do seu advogado, a efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento por deserção (ID 12827517).
Preparo recursal não recolhido, conforme da certidão emitida automaticamente pelo PJe, em 25 de setembro do corrente ano (Sistema PJE, “Expedientes”).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 511 do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da interposição do recurso – Enunciado Administrativo nº 2 do STJ), o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso no ato da interposição do mesmo, sob pena de deserção. 2. Não efetuado o pagamento do preparo, tampouco litigando o autor sob o benefício da AJG, resta configurada a deserção. 3. Recurso não conhecido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001708-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC/1973 (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 02 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Caberia ao apelante, devidamente intimado através de seu advogado, comprovar sua hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, inclusive de porte de remessa e de retorno, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 511, caput, do CPC/73. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008263-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017) (Grifei)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0020334-26.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorFRANCISCO JOSE MONTEIRO
RéuLUIZ FELIPE FURTADO MONTEIRO
Publicação08/01/2024