Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800145-76.2020.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800145-76.2020.8.18.0056 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/02/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-76.2020.8.18.0056

RECORRENTE: JOSE GOMES FILHO, PAULO HENRIQUE RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: HUGO ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800145-76.2020.8.18.0056
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GOMES FILHO, PAULO HENRIQUE RODRIGUES GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUGO ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA - PI12518-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora narra que foi vítima de extorsão por parte de funcionários da EQUATORIAL S.A., conforme consta dos autos. Alega que sofreu dano moral e teve sua honra abalada pela ação dos empregados.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE nos seguintes termos:


Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização moral pelo dano suportado pela falha na prestação de serviços. A correção do valor condenado incide desde a citação e segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. Os valores relativos à condenação por dano moral serão atualizados desde a publicação da sentença.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a ilegitimidade passiva da equatorial; a inexistência de responsabilidade da concessionária e indenização por danos morais e a irrazoabilidade do quantum. Por fim, requer a reforma da sentença (ID 3976753).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID nº 3976759)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0800145-76.2020.8.18.0056

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

JOSE GOMES FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/02/2024