
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0803491-74.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ATP/Adicional de Tarifa Portuária]
APELANTE: B. V. INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por B. V. INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA (QUALITY MÓVEIS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Compulsando os autos, verifico que houve a interposição de recurso anterior (ID n. 14719070), Agravo de Instrumento nº 0754553-80.2020.8.18.0000, de relatoria do eminente Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, referente ao mesmo processo de origem. Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca: Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO, vez que este fora relator do Agravo de Instrumento nº 0754553-80.2020.8.18.0000,, referente às mesmas partes e processo de origem. À Distribuição para os devidos fins. Cumpra-se. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 1627/2023)
0803491-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalATP/Adicional de Tarifa Portuária
AutorB. V. INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/01/2024