TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805587-91.2022.8.18.0140
APELANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, Dessa maneira, resta acertada e bem fundamentada a valoração negativa realizada pelo Magistrado a quo.
2. A utilização simultânea da natureza e quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fase da dosimetria, sendo está última utilizada para modular a fração de diminuição da pena no seu patamar mínimo configura bis in idem, pela qual é vedada no ordenamento jurídico, além do mais “configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo” (STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Logo, é devido o reconhecimento da redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, 2/3.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0805587-91.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PATRICK SILVA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Patrick Silva Ribeiro, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/2006, em razão de, na data de 15/02/2022, por volta das 07h00min, na Penitenciária Irmão Guido, em Teresina-PI, ter sido flagrado “guardando drogas” dentro da cela da penitenciária em que se encontrava preso (ID nº 12028206 – Pág. 01/03).
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para condenar Patrick Silva Ribeiro como incurso na sanção prevista para o crime de Tráfico de Drogas majorado (art. 33 c/c art. 40, III da Lei nº 11.343/06) a uma pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1213 (mil duzentos e treze) dias-multa (ID nº 12028297 – Pág. 01/18).
Patrick Silva Ribeiro recorreu (ID nº 12072454 – Pág. 01/13) requerendo nas suas razões recursais a absolvição diante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, a neutralização desfavorável da circunstância judicial relativa à quantidade da droga (ID nº 12028312 – Pág. 02/12).
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 12028316 – Pág. 01/10), o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Patrick Silva Ribeiro.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 13095242 – Pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006
A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.
Argumenta que o contexto próprio da apreensão da droga leva a dúvidas sobre a autoria delitiva pois, além de ter sido fundada em denúncia anônima e sem investigação prévia, depreende ainda que nenhum entorpecente foi encontrado junto ao réu, mas acabou lhe sendo aferida a propriedade por companheiros de cela que sequer foram ouvidos
Salienta ainda que os policiais penais que testemunharam neste processo estariam envolvidos com essa traficância dentro do presídio e estariam lhe prejudicando, em razão de que o apelante tinha conhecimento da prática delituosa de alguns destes agentes e temiam que o denunciasse.
Dessa forma, requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória (art. 386, VII, do CPP), in dubio pro reo.
Pois bem.
Sem razão a defesa.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 12027914 – Pág. 6/7), auto de exibição e apreensão (ID nº 12027914 – Pág. 16/17), laudo de exame de constatação (ID nº 12027914 – Pág. 7/36) e Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material comprovando que foram apreendidos 77,8 g (setenta e sete gramas e oito decigramas) de maconha, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos (ID nº 12028221 – Págs. 1/2);
Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais penais (José Arimateia Oliveira Filho e Rubens José Lima Noleto) que atuaram no dia dos fatos em que se deu o flagrante com a respectiva apreensão de 77,8 gramas de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos com resultado positivo para maconha encontrada em poder do apelante.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:
A testemunha de acusação, o policial penal– José de Arimateia Oliveira Filho, relatou, em juízo (ID nº 12028264 e 12028265):
Nós já estávamos no encalço do Patrick porque eram muitas informações que chegavam até a gerência e a disciplina falando que o Patrick estava comercializando drogas dentro da unidade. Então, nós passamos a observá-lo e a investigá-lo, até que chegamos a um momento em que a gente tinha suspeitas dessa localização dessa droga, e aí a gente fez uma busca nos materiais dele e encontramos fumo, o material fumo juntamento com Patrick. Que trocamos ele de pavilhão porque ele ficava em um local especial, era um preso de confiança, e trancamos ele no pavilhão A, caso não me engano. E no outro dia pela manhã, a gente fez uma busca no quarto dele e, após essa busca encontramos dentro do material dele essas drogas que estão constadas no processo. Que as drogas estavam dentro da caixa de som e dentro de uma boneca. Que perguntamos aos internos que moravam com ele lá no quarto de quem era aquele material e se eles confirmavam que aquela caixa de som e aquela boneca pertenciam ao Patrick, e todos foram categóricos e afirmaram que a caixa de som e a boneca pertenciam ao Patrick. Que apreendemos a droga e entregamos a polícia civil, que não chegamos a pesar, apenas entregamos ao delegado da central de flagrantes. Que junto tinham papelotes e isqueiro; Que não havia dinheiro; Que no quarto que Patrcik estava costumava a ficar os presos de confiança e os presos que trabalham. Que quando Patrick foi questionado sobre a droga, ele negou, porém, quando chegou na central de flagrantes confessou. Que aí ele disse na delegacia que não ia “ficar barato” pois armaram contra ele e tinha mais gente envolvida. [questionado pela promotora de justiça se eram os familiares que levavam a caixa de som ] respondeu que: Sim, que recebia através de familiares e, como Patrick era o preso mais bem conhecido no presídio, ele tinha praticamente acesso livre, de forma que alguns policiais penais até deixavam com que os materiais dele entrassem sem vistoria. Então, o pai dele acabava vindo aqui e entregava material para ele em dia de sábado e domingo, o que não é nem permitido, e aí acabava que esses materiais não passavam por vistoria. Que o lugar onde foi localizado o fumo era um quarto onde o Patrick deixava alguns materiais que ele utilizava para nos ajudar aqui no desenvolvimento da rotina da cadeira, e esse quarto era um quarto de apoio onde ficavam os fardamentos e os materiais de limpeza e o Patrick tinha a chave desse quarto. Daí fizemos a busca nesse quarto e, onde ele guardava os materiais, estava esse fumo. Já a droga foi encontrada no outro dia, no quarto que ele realmente morava, e que temos todas essas testemunhas, que eram todos os outros presos que disseram que a caixa de som era dele. Que não houve afastamento de agentes, que houve o repasse de informações para o setor de inteligência. E, que , segundo o Patrick, a única coisa que ele me falou, era que o agente paulo havia repassado essa droga para ele. Que o único nome de agente que o Patrick me repassou era esse, o Paulo. Que Patrick fez a confissão de forma informal quando ele estava recolhido na cela, que foi como um desabafo ali para nós diretores. Que ai ele falou que “isso não ia ficar assim, que ele foi usado, que ele ia repassar os nomes, que foi o agente Paulo que repassou essa droga”. Que não tenho conhecimento de que Patrick foi agredido logo após encontrarem essa droga; Que Patrick sempre foi tratado com o máximo de respeito aqui pelos agentes; Que os próprios agentes ficaram impressionados, porque o Patrick era uma pessoa que tinha livre acesso, ajudava no trabalho, era como um jumento de carga, pau para toda obra, tinha conhecimento de tudo e era muito querido aqui. [questionado pelo advogado sobre o assunto que um diretor que foi na audiência de custódia conversar com o patrick] Respondeu que: Fui saber como era que tava o andamento da prisão dele, somente isso. Até me preocupei pela situação do Patrick e fui lá buscar esse tipo de informação. O fato de entrar essa porção maior de maconha, segundo o Patrick, era um agente de polícia penal aqui que trazia para ele. Que essa ocorrência foi repassada para o setor de inteligência da secretaria de justiça e que, desde o dia que aconteceu essa apreensão da droga com o Patrick, esse agente não apareceu mais para trabalhar. Que ele tá sumido do sistema. Eu, como diretor, não sei mais para onde ele anda, que ele ainda tá lotado aqui. E o Patrick tinha privilégios aqui no sistema prisional, porque quando entrei aqui em outubro, existia um corpo de trabalho aqui já, um corpo de disciplina que dava muito apoio para ele em troca da mão de obra dele, pois é como eu falei, ele era um preso muito disposto, fazia de tudo, muito disposto ao trabalho. Que Patrick tinha caixa de som porque o pavilhão do módulo era liberado a caixa de som, fica, inclusive fora da área de segurança esse módulo. Que eu, diretor, e o Rubens, vice-diretor, conduzimos Patrick ate a delegacia porque fomos nos que encontramos a droga, então, quem ia dar o depoimento eramos nós, e por isso conduzimos ele. Que a droga encontrada na cela que Patrick habitava foi confirmada pelos demais presos que lá também habitavam, de forma que na mesma hora, eu e o Rubens, perguntamos a eles se eles garantiam se aquela caixa era realmente do Patrick e se eles podiam testemunhar, e confirmaram, inclusive o Chicão entregou a conta, que segundo eles, Patrick não pegava em dinheiro, ele levava a droga e informava aos presos a conta dele para então os presos passarem para os familiares dele, e os familiares fazerem a transferência na conta do Patrick. Que viu o papel e entregou para o delegado na central de flagrantes.
A testemunha de acusação o policial penal, Rubens José Lima Noleto, relatou, em juízo (ID nº 12028266/ 12028267/ 12028268):
Que primeiro a gente não tinha desconfiança e nem informação de que ele estaria fazendo isso não, mas no dia anterior a apreensão da droga eu cheguei na unidade e procurei me informar acerca de alguma alteração que pudesse ter ocorrido no final de semana, e aí eu recebi a informação de que teria entrado fumo comum, e o fumo é proibido nas unidades penais do estado do Piauí, e de posse dessa informação procurei investigar e apurar isso aí e, a informação obtida era a de que o Patrick teria recebido fumo, e que o pai do Patrick teria estado na unidade aqui no domingo, dia que não é permitido visitas, e isso causou estranheza para a gente, o fato de uma pessoa visitante ter vindo na unidade, daí procurei o Patrick e ele me disse que o pai dele realmente teria vindo na unidade, no domingo pela manhã, para pegar um material dele, segundo ele, um material que ele estava mandando para fora pelo fato de ele estar em poucos dias progredindo de regime. Porém, acabamos aprofundando na investigação, até que um pessoal, outros presos, disseram que ele tinha droga também. Que ele, Patrick, tinha trânsito livre aqui na unidade, era um preso que ajudava e trabalhava muito aqui na unidade, inclusive, tinha acesso a um quarto onde se guarda os pertences dos demais presos quando chegam na unidade. Aí disseram que nesse quarto teria droga, dentro de uma boneca, a priori fomos lá com Patrick e procuramos e procuramos e não achamos, então recolhemos ele no pavilhão A, e aí depois obtivemos a informação de que a droga estaria dentro de uma boneca de pano e encontramos essa boenca, uma boneca de pano de artesanato e dentro dela tinha dois envólucros ou três. E prosseguindo com as investigações, obtivemos informações dos presos que ficavam com ele dentro do quarto dele, que na verdade lá não é cela, é um pavilhão especial da unidade, que a caixa de som era dele, e nessa vistoria de apreender as coisas dele viu-se que tinha mais droga dentro dessa caixa. Que não me recordo se tinha mais droga dentro da caixa de som ou da boneca, mas tinha alguns envólucros, e o fumo foi encontrado também, daí os presos disseram que era do Patrick mesmo. Que ao ser mostrado a ele, não me recordo se ele assumiu, mas como levamos ele para a central de flagrantes, ele assumiu para mim e para o diretor que levamos ele, que a droga era dele mesmo, mas no depoimento feito na delegacia ele ficou em silêncio. [Questionado pelo advogado de defesa a diferença relatada pelo Diretor de que havia uma investigação prévia, e a da testemunha Rubens sobre não ter tido essa investigação] Relatou o seguinte: Se eu não me engano, as drogas foram apreendidas na terça – feira, e as investigações começaram por mim na segunda feira, pela manhã, então segunda é anterior a terça. Mas assim, eu comecei a investigar a partir da informação de que ele teria recebido fumo, daí me aprofundei e cu na apreensão dessa droga que ele assumiu ser dele […] Que antes era comum os presos desenvolverem atividade de artesanato na unidade, por isso não era incomum que houvesse boneca de pano e inclusive essa boneca era guardada no depósito em que o Patrick era responsável; Que nesse depósito tinham todos os pertences dos presos que chegavam à unidade e dos anteriores também. Que esta boneca estava dentro desse quarto, depósito, junto com esse material que o Patrick tinha acesso; Que Patrick era o responsável por esse quarto e recolhia o material dos presos que chegavam na unidade, identificava na sacola. E por conta dessa mini operação, desse evento, e investigação interna que culminou nessa apreensão de fumo, que é material proibido na unidade, e droga que é material ilícito em toda e qualquer parte do Brasil, o Patrick mencionou nomes de servidores nossos e um desses servidores só foi um plantão após o evento e nunca mais esteve na unidade; Que recebeu informações informais de que ele estaria entregue para a secretaria e não mais lotado na nossa unidade […] Na hora que a droga foi encontrada, Patrick não estava presente. Primeiro, em relação a boneca, ela estava nesse quarto de pertences dos presos, ele ficava trancada lá, ficava com o chefe de grupo, daí quando a gente precisava o Patrick pegava essa chave ia lá pegava o pertence de alguém que a gente identificasse. E a boneca foi encontrada dentro desse quarto. Já a caixa de som, que foi encontrada a droga, foi dentro do quatro do Patrick, quando ele foi tirado do quarto e foi botado no outro pavilhão, ele não pode levar essas coisas, essas benesses que eles tinham pelo fato de estarem neste pavilhão especial, onde fica os presos que trabalham, são advogados, jornalistas, e era nesse quarto especial que Patrick ficava. E nisso, quando ele foi levado para o pavilhão, chegamos neste quarto que ele ficava antes e perguntamos quais eram os pertences do Patrick, e eles foram dizendo quasi eram, e nessa caixa de som apontada como dele, foi onde estava a droga, e nesse momento Patrick não estava presente. Que no presídio Patrick foi informado pela disciplina da unidade de que teriam encontrado drogas nas coisas dele e ele ficou calado, que na central ele confessou que a droga era dele, mas que ele não ‘cairia’ sozinho e que na presença do advogado, que é o mesmo que está na audiência, confessou a propriedade da droga e disse ter mais gente envolvida e pelo que eu vi, ele queria retirar o Pai dele dessa responsabilidade e queria colocar um servidor nosso envolvido nisso. Que foi entregue para a secretaria todas as informações que receberam, inclusive envolvendo mais servidores; Que a secretaria está tomando as providências administrativas; Que por conta desse evento outros servidores estão sendo investigados e um foi afastado da chefia e transferido daqui. Que o Paulo depois desse evento veio só um plantão e nunca mais veio [...] Que eu recebi das mãos de um outro detento um papel contendo o número da conta para transferência; Que mostrou esse papel ao Patrick e ele disse que aquela conta era dele, uma conta da caixa econômica, tenho até a foto aqui. E depois desse ocorrido, obtivemos outras informações que demonstraram que o Patrick estava nesse esquema com algum tempo já, que só foi proporcionado pela chefe de disciplina que existia na unidade que acabou dando trânsito livre que Patrick tinha, então fechamos toda as informações e chegamos a conclusão de que Patrick levava drogas especificamente para dois internos do pavilhão “E” da unidade há cerca de 3 meses a 4 meses.
Patrick, acusado:
“Que a droga que encontrada na cela não era sua. Que na data do ocorrido encontrava-se trabalhando na Irmão Guido desde fevereiro de 2019, onde a qual ganhei um beneficio do regime semiaberto pelo Dr. Vidal. Que esse benefício foi puxado na irmão guido porque não poderia ir para a Major César pois é perseguido pelas duas facções criminosas, o bonde dos 40 e o PCC; Que a Irmão Guido estava trabalhando, pois sempre gostou de trabalhar; Que, no entanto, conheceu o crack, que acabou com a vida dele. Que sempre trabalhou de carteira assinada; Que o crack foi que fez ele infringir a lei; Que durante esse período na penitenciária foi ganhando a confiança e durante os anos de 2019, 2020, 2021 percebeu e presenciou vários agentes penitenciários que levavam drogas e celulares para detentos. Que presenciou várias situações dessas e que chegou a comunicar a um agente da época, o Jean; Que esse Jean mandou ele calar a boca; Que essa droga apreendida não era sua. Que a sua caixinha de som foi autorizada pelo diretor; Que sua caixa de som não foi levada por ninguém da família, que comprou na própria penitenciária com uma agente penitenciário, que se chama Dona Graça, que vende também perfume, sabonete, caixinha de som, fone de ouvido; Que não estava lá no momento em que a droga foi encontrada; Que em nenhum momento afirmou que a droga era sua. Que não estava no momento em que a droga foi encontrada não estava. Que foi agredido até ir para a central de flagrantes; Que quem lhe agrediu foi o Bruno, da disciplina; Que fez o exame de corpo e delito. Que pediu a medida protetiva para sair da Irmão Guido para outra unidade, na qual estava correndo risco de vida; Que o Bruno era da disciplina e havia lhe batido porque não afirmaria nada, até então no dia da audiência de custódia o diretor, Sr. Arimateia, veio aqui falar comigo e disse “Patrick eu vou lhe pedir uma coisa, nunca pedi nada a preso, porém, irei pedir a você que é de confiança, não toque no nome do agente Bruno”. Que o agente bateu nele porque ele se recusou a sair da cela, afirmando não ser sua a droga; Que eles afirmam que foi na cela dele que foi encontrada essa droga, mas ele nem sequer viu. Que fizeram uma vistoria na frente dele e nada encontraram e que acabou sendo transferido do pavilhão modo para o pavilhão B, cela 1, onde a qual no outro dia o Bruno chegou dizendo que tinha sido encontrado droga na cela. Que o papel que o Chicão entregou para o agente, contendo o número da sua conta é realmente seu; Que aquela conta foi aberta fazia pouco tempo e foi autorizada pela unidade já que ele poderia ser transferido para a Major César; Que os diretores tinham interesse em o prejudicar;Que o de disciplina quando eles chegaram na unidade era o Seu Jonas, que era um dos agentes que faziam a prática errada; Que assim que eles entraram eles o recolheram para o Pavilhão A, que é o de trabalho, quando a pessoa é de confiança; Que o Seu Jonas o chamava de filho, mas porque Jonas sabia que ele tinha conhecimento das coisas erradas que o agente fazia; Que hoje o agente Jonas foi transferido para o Hospital da Major; Que o Seu Rubens passava o ameaçando; Que não traficava; Que não sabe de quem era a droga encontrada na cela. Que o que tem contra esses dois policiais que testemunharam contra ele é que eles apoiaram a agressão; Que o levaram até o IML, fizeram o laudo pericial; Que na audiência de custódia relatou isso para a juíza e ela disse que não tinha como tomar qualquer tipo de providência por ele já estar fichado; Que entende que foi um flagrante forjado contra ele; Que acha que fizeram isso justamente porque e sabia de muita coisa e era justamente por isso que tinha esses privilégios, pois sabia de muita coisa, aí eles apoiavam justamente par que não soltasse tudo que sabia. Que trabalhava lá quatro anos, os presos que chegavam eram ele quem fazia as vistorias, que a droga que eu achava entregava, que tinha agente penitenciário que o chamava de agente. Que era ele que entregava até o sacolão. Que já entregou até um detento usando telefone.
Por sua vez, relatou o policial militar Erasmo de Morais Furtado, que foi encontrado droga dentro do carro, no painel, e que havia também uma quantia em dinheiro.
Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
Ainda sobre a prova oral, importante colacionar, o interrogatório do corréu, Samuel Stanley Araújo de Lima, prestado em juízo (mídias 7689113 e 7689111):
(…) Que estava trabalhando em uma oficina e lhe disponibilizaram o horário de almoço; Que o Lenilson, como amigo, pediu que deixasse ele, no percurso da casa dele; (…) Que não é traficante de drogas; Que estava disponível no horário de almoço; Que o Lenilson estava lá na oficina e ele pediu uma carona ao declarante, que fosse lhe deixar na Nova Teresina, que era a casa dele; Que eles não eram amigos; Que o Lenilson era amigo do dono da oficina que o interrogado trabalhava; Que concordou em dar a carona e o Lenilson lhe pagaria a gasolina, no entanto, o Lenilson pediu que tivesse uma parada e o interrogado parou; Que não compreendeu bem a questão da droga e desse dinheiro que estava com ele; Que o Lenilsin pediu para ter essa parada e que ele entrou, conversou com um rapaz e quando saiu, foram abordados pelos policiais que foi quando veio a constatar o dinheiro e a droga; Que não sabe quem é o rapaz que o Lenilson conversou; Que o Lenilson não entrou no carro carregando nada em mãos; Que o carro era da mãe do interrogado; Que não é habilitado para dirigir carros; Que o Lenilson demorou uns 20 minutos nessa casa; Que não sabe informar o que o Lenilson foi fazer nessa casa; Que o Lenilson não disse; Que não sabe como a droga foi parar dentro do carro; Que a droga estava dentro do porta-luvas; Que o ford K, do lado do passageiro, não tem aquele porta-luvas convencional de todos os carros, que ele é um baú; Que não sabe quem colocou a droga lá; Que não estava no carro; Que quando pararam, o interrogado desceu do carro, tinha um comércio próximo e então foi lá; Que não sabe informar quem colocou a droga no carro; Que não usa ou usou droga; (…)
Finalmente, quando interrogado sobre o fato que gerou a acusação, o apelante Lenilson José de Andrade Marques, disse, em juízo:
Que não é traficante de drogas; Que o carro não era seu e o Samuel estava dirigindo o carro; Que não sabe informar de quem era o carro; Que estava de carona, tinha R$975,00 em seu bolso, pois era funcionário público e trabalhava na Fundação Municipal de Saúde; Que pediu carona ao Samuel e tinha ido lá só comprar droga; Que não conhecia o Samuel bem, só umas três vezes, que pediu uma carona para ele porque ia pegar as drogas; Que foi no Anita Ferraz só comprar a droga; Que a quantidade de dinheiro que foi encontrada no carro não era dele; Que o Samuel só lhe deu a carona; Que estava esperando o ônibus, na parada de ônibus, quando o Samuel passou e então pediu carona; (…) Que as 05 (cinco) pedras de crack eram suas, foram compradas por R$900,00, para o seu uso; Que ganha R$1.400,00 na Fundação; (…) Que as 05 (cinco) pedras de crack eram suas; Que ia usar para consumo; (...)
Das declarações prestadas em juízo, verifica-se que o apelante, Lenilson José de Andrade Marques, assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados no carro, afirmando que comprou a droga para consumo, de forma que se mostra incabível a tese aduzida pela defesa de que o acusado não tinha conhecimento sobre a existência do entorpecente dentro do veículo pertencente ao corréu Samuel.
Por sua vez, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento da droga (130,0 gramas de cocaína, distribuídas em 05 invólucros plásticos), além da quantia em dinheiro encontrada, R$ 3.473,75 (três mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), em notas trocadas, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.
Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime
Acerca do tema, segue jurisprudência:
TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória.DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (Apelação Criminal, No 70081751679, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17-12-2019) (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019)
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06)- APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR - NULIDADE ANTE A AUSENCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL de PRESENÇA DE ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA NA FASE INQUISITORIAL - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕESE EFETUARAM AS PRISÕES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, OCAPUTO, DA LEI N° 11.343/2006 - DOSIMETRIA - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33. § 4°, LEI N° 11.343/2006)- IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO, GARANTIDA APENAS AO PROPRIETÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 2 (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1630122-3 - Pinhais - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 16301223 PR 1630122-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2235 09/04/2018)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da revisão da dosimetria
A defesa sustenta, na primeira fase da dosimetria, a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao apelante.
Pois bem.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Com efeito, verifico que o sentenciante ao efetuar a dosimetria da pena do recorrente, considerou na primeira fase, a existência de duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, como sendo a natureza e a quantidade de droga apreendida, vindo a fixar a pena base em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com os seguintes fundamentos:
Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de crack e maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se tratar de 49 g(quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha.
Ocorre que, contrário ao pugnado pela defesa, não assiste razão ao réu quanto a neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, uma vez que, em respeito a natureza da droga, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita das drogas apreendidas (cocaína e maconha) vez que, tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causadoras de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeitos destruidores a longo prazo.
Assim a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância e bem fundamentada com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA – APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 40 GRAMAS DE COCAÍNA – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua maior nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. A correta negativação da circunstância judicial da natureza do entorpecente (40g de cocaína), embora não impeça o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/2006, justifica a aplicação da redução de 1/2 (metade), o que se mostra proporcional e adequado ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MS - APR: 00003566220198120052 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) grifei.
À vista disso, em se tratando da quantidade de droga que o apelante aduz ter sido também valorada de maneira errada, não merece ser acolhida, uma vez que a quantidade apreendida de 49 g (quarenta e nove gramas) de cocaína(crack) e 343 g (trezentos e quarenta e três gramas) de maconha, mostra-se elevada sendo idôneo a sua exasperação da pena mínima.
Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização destas circunstâncias acima mencionadas, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base aplicada, porquanto tomando por base o laudo de exame pericial (ID nº 11555773 – Pág. 34/36) e o descrito no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida tornam preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA COM BASE NA NATUREZA E QUANTIDADADE DA DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 776446 RJ 2022/0320861-7, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) grifei.
Assim sendo, mantém-se a pena base fixada em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Em seguida, na segunda fase, consignou o sentenciante que não havia atenuantes ou agravantes, mantendo a pena em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, o juiz monocrático reconheceu ao apenado o benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, possuir bons antecedentes e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, vindo a reduzir a pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) em consideração a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa
Ocorre que, conforme pugnou a defesa, assiste razão ao réu quanto a correção da causa de diminuição de pena estampada no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas, visto que a redução da fração de 2\3 foi negada ao apelante de forma inidônea utilizando como fundamento apenas a questão da natureza e quantidade da droga apreendida que já foi utilizada na primeira fase para exasperar a pena base.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos oriundos do Superior Tribunal de Justiça que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONSIDERADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A existência de ações penais em curso, por si só, não se mostra fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu. 2. Constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos pela natureza e quantidade de drogas, na primeira etapa, para elevar a pena-base e, na terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2139803 MG 2022/0168526-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 4. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas ou pertence a organização criminosa, derivada unicamente da análise da natureza ou quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 686210 SP 2021/0254998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) grifei.
Porquanto, reconhecida a causa de diminuição no seu patamar máximo de 2/3, resta a pena definitiva fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, e ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para aplicar a redução da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, qual seja, dois terços, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/02/2024
0805587-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorPATRICK SILVA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024