Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800502-54.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. 2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República. 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800502-54.2022.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-54.2022.8.18.0034

Apelante: MARIA RIBAMAR RODRIGUES

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº5.142 )

Apelado: BANCO SANTANDER S/A

Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NO SITE CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

1. A alegação de ausência de interesse de agir, eis que a autora não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar.

2. O interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violar o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República.

2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante. Por fim, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBAMAR RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 


"Logo, ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir, por não ter preenchido corretamente o binômio necessidade/adequação, não há outro provimento judicial que não seja a extinção do feito sem resolução de mérito.

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.

Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC." 


Apelação CÍVEL: em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, argumentou que não há nenhum defeito na petição inicial que gere indeferimento da inicial, uma vez que estão presentes os pressupostos do art. 319 do CPC. Diante do exposto, pleiteou a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, alegou preliminarmente dialeticidade, e no mérito, alega que a petição não está instruída com os documentos necessários, assim não estando presentes os pressupostos do art. 319 do CPC.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a necessidade de comprovação de parentesco entre o autor e o terceiro; ii) o julgamento da causa.

 É o relatório.


VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo fica dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1. APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV

 Quando a necessidade de apresentação, para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.

Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:

 

(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).

 

Ademais, através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).

 No mesmo vértice, colaciono julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.

2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.

4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.

5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.

7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021).

 

Dessa forma, com base na Teoria da Asserção, o interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos – cita-se como exemplo as demandas previdenciárias –, em atenção ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição (CRFB, art. 5°, XXXV), bastando apenas a alegação de que foi violado um direito material.

Da leitura da exordial, prima facie, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material, consistentes nos descontos efetuado pela instituição financeira agravada ao ID nº 40039846 Pág. 03/07. Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONDICIONAMENTO DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE: CONSUMIDOR.GOV – EXTINÇÃO DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.

1. O exaurimento da via administrativa, bem como das tentativas de conciliação através do site “consumidor.com” é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial;

2. Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII).

3. Condicionar o ajuizamento de ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800389-20.2020.8.18.0051 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURO DESPROVIDO.

1. A alegativa de ausência de interesse de agir, eis que a apelada não teria demonstrado que a pretensão deduzida fora resistida, não tendo buscado a solução do seu conflito por meios administrativos ou pré-processuais, por intermédio da plataforma do Consumidor.gov (https://www.consumidor.gov.br), não merece prosperar. Com efeito, cumpre destacar que não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

2. Por seu turno, não há que se falar em litispendência, eis que nos processos apontados como referência para comparação – 0803021-11.2019.8.18.0065 e 0803024-63.2019.8.18.0065 – são questionados contratos distintos, sendo que o último feito inclusive já fora definitivamente julgado.

3. Compulsando os autos, contata-se que a parte apelante juntou contrato diverso do negócio jurídico questionado pela apelada. Com efeito, a instituição financeira recorrente trouxe ao caderno processual o instrumento contratual de nº 39519070, sendo que o contrato cuja validade é impugnada na exordial é o de nº 9104798. Tal circunstância revela que o banco apelante não conseguiu comprovar a regularidade da contratação que defende, deixando de coligir ao feito o contrato objeto do litígio, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

4. Não comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, assim, a configuração do dano moral.

5. Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.

6. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante.

7. O pedido subsidiário formulado pelo apelante, de redução do valor da indenização por danos morais, não merece prosperar. Com efeito, a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, é inferior ao valor indenizatório ordinariamente fixado por esta Terceira Câmara Cível em casos como o dos presentes autos, não acarretando ônus excessivo ao réu e não ensejando enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0803023-78.2019.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Ex posits, infere-se pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de reclamação no site consumidor.gov, com base na Teoria da Asserção e princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Ante o exposto, anulo a sentença a quo e determino o regular processamento do feito na origem.

 Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante.

 Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0800502-54.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

08/03/2024