Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição 0751403-86.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751403-86.2023.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Prescrição]
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
REQUERIDO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA


Decisão Monocrática:

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta Francisco das Chagas Batista da Silva, por meio de seu advogado, com fundamento no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal.

Em síntese, relata que:

 

“O processo a que respondeu o suplicante, está findo, não cabendo recurso de nenhuma natureza, contra a última decisão proferida, fato que atende o primeiro pressuposto do presente recurso;

O presente pedido de revisão é o primeiro apresentado pelo suplicante, não constituindo reiteração vedada, de molde a atender o seu segundo pressuposto;

Encontra-se a petição devidamente instruída com as peças indispensáveis à comprovação dos fatos ora arguidos, acompanhando-a, ainda a certidão comprobatória de que a decisão recorrida transitou em julgado (documentos anexos);

A decisão condenatória resultou de flagrante equívoco jurídico, como será plenamente comprovado.

(...)

Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Francisco da Chagas Batista da Silva, ora recorrente e de Jonatas Batista da silva, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no arts. 121, § 2º , inciso IV e 129, caput, c/c 29 ambos do Código Penal Brasileiro.

Denúncia ofertada em 26 de abril 2004 (fls. 04-06) e recebida em 23 de maio de 2004 (fls. 66/71).

O outro acusado no processo originário, Jonatas Batista da Silva, não foi localizado para citação pessoal e, citado por edital, não constitiu, advogado para defendê-lo, nem apresentou resposta à denúncia, o que ensejou a separação da ação penal contra ele ajuizada, a suspensão do curso da ação e da fluência do prazo prescricional.

Quanto ao ora recorrente deu-se o prosseguimento à instrução, com o seu interrogatório, antes da alteração introduzida no CPC no ano de 2008, e apresentação da sua defesa prévia e rol de testemunhas (fls. 91/92).

Audiência de instrução e julgamento realizada, decisão de pronúncia proferida em 17 de agosto de 2018 (fls. 245/248), dando o acusado como incurso nas sansões do artigo 121, caput, do CP.

(...)

Diante da decisão resultante da vontade soberana do Conselho de Sentença, foi julgada procedente a pretensão punitiva, condenando o recorrente a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal.

Doravante, inconformada com a r. Decisão supramencionada, a defesa do réu interpôs recurso de Apelação Criminal ( Processo nº 0005251-53.2004.8.18.0140 – TJ/PI 2º GRAU) requerendo, em suma: que a sentença guerreada fosse parcialmente reformada, com a redução da pena ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais negativas; a aplicação da fração máxima de redução de 1/3 (um terço) da pena, pela modalidade privilegiada do crime; e, ainda, a concessão da justiça gratuita.

(...)

No acórdão, a Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal conheceu do recurso defensivo, PORÉM NEGOU-LHE PROVIMENTO ID 5103034 – pág. 01/13.

A defesa do recorrente, por sua vez, incoformada com o supra citado acordão interpôs Recurso Especial indicando violação aos arts. 59 c/c o 68; e art. 121, §1º, todos do CP.

(...)

A decisão juntada ao Id nº 6765123 foi negado seguimento ao Recurso Especial, transitando em julgado em 20 de julho de 2022 conforme certidão ( Id nº 8661866) anexa.

Pois bem, para se calcular a prescrição retroativa, utiliza-se a pena aplicada em concreto, com o trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta os prazos anteriores aos da sentença.

(...)

No caso em vergasta o último marco interruptivo de prazo prescricional ocorreu em 23 de maio de 2004, data do recebimento da denúncia. Desde então, passaram-se mais de 14 anos até a data de publicação da sentença de pronúncia que foi proferida em 17 de agosto de 2018.

(...)

No presente no caso, o crime foi praticado no ano de 2004, com recebimento da denúncia em 23 de maio de 2004, a decisão de pronúncia prolatada em 17 de agosto de 2018 (mais de 14 anos após o recebimento da denúncia), sentença penal condenatória em 10 de março de 2020 com pena de 7 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, transitada em julgado para ambas partes em 20 de julho de 2022.”

 

Com base em tais fatos, requer:

1)     A concessão de LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a suspensão de todos os efeitos da sentença condenatória imposta ao suplicante nos autos do processo nº 0005251- 53.2004.8.18.0140, em especial a execução da pena privativa de liberdade imposta, revogando-se de imediato o mandado de prisão expedido em desfavor do recorrente (caso já tenha sido expedido).

2)     Seja o presente recurso JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE ao final, confirmando-se a decisão liminar, para que seja declarada extinta a punibilidade do suplicante quanto ao crime pelo qual foi condenado nos autos do processo nº 0005251-53.2004.8.18.0140, em razão da prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, 110, § 1º, todos do Código Penal, tendo como marco a data do recebimento da denúncia (23/05/2004) e a data da decisão de pronúncia (17/08/2018), tendo por base sentença condenatória de 07 anos e 11 meses com transito em julgado em 20/07/2022

Colaciona os documentos.

 

O juiz a quo prestou informações (ID 10666962, pág. 1/2), nas quais consignou que verificou que prospera o pleito de extinção da punibilidade do acusado FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA, por força da prescrição da pretensão executória do Estado, porquanto, entre a data do recebimento da denúncia – 23.05.2004 – e a da decisão de pronúncia – 17.08.2018 –, transcorreram mais de 14 anos, sem intercorrentes causas suspensivas ou interruptivas.

O magistrado de primeiro grau afirmou, ainda, que considerando a pena aplicada na sentença – de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão – e o disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, se encontra irremediavelmente extinta a punibilidade do acusado Francisco das Chagas Batista da Silva, pela prescrição retroativa.

O juiz a quo acostou aos autos, ainda, a decisão de extinção da punibilidade pela prescrição em favor do réu, conforme documento de ID 10666962, pág. 4/5.

 

O Ministério Público superior manifestou-se pela extinção da presente ação de Revisão Criminal, tendo em vista a perda do objeto (ID 13280888).

É o sucinto relatório. DECIDO.

Pois bem.

É de se ver que o juiz de piso declarou extinta a punibilidade do réu Francisco das Chagas Batista da Silva pela prescrição retroativa, conforme informações e sentença de ID 10666962, pág. 1/2 e ID 10666962, pág. 4/5, respectivamente.

De fato, deixou de existir legítimo interesse na ação de Revisão Criminal, vez que o juiz de primeiro grau atendeu aos pedidos do réu.

Em face do exposto, julgo prejudicados os pedidos por perda do objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0751403-86.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 08/01/2024 )

Detalhes

Processo

0751403-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prescrição

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

08/01/2024