TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801531-02.2018.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA
APELADO: ARLAN DOS SANTOS PENHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOELSON DA PENHA NERI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL QUE APREENDEU PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM ALHEIO. DESAPARECIMENTO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DOs DANOS MORAIS CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. A apreensão lícita e legítima do bem particular não afasta ou exime a Administração Pública dos deveres de guarda e conservação inerentes à situação jurídica de depositário, sendo certo que o desaparecimento ou mesmo o furto da coisa sob os cuidados do Estado deflagra o dever de indenização por danos materiais e morais.
2. O valor da indenização por danos morais não deve contemplar o enriquecimento sem causa, mas sim trazer a vítima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e em contrapartida, aplicar ao agente causador do dano a penalidade pedagógica, levando em consideração ao grau da ofensa, a intensidade e a duração dela; o grau de culpa, como também a situação sócio econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo, a natureza e extensão do dano.
3. In casu, constata-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Magistrado por danos morais deve ser mantida, posto que tal valor se mostra condizente com os parâmetros elencados e se amolda ao caso concreto.
4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento), na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E SECRETARIA DE SEGURANÇA, Id Num. 12541135 - Pág. 1/14, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, Id Num. 12541125 - Pág. 1/Id Num. 12541127 - Pág. 6, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Proc. Nº 0801531-02.2018.8.18.0028, ajuizada por ARLAN DOS SANTOS PENHA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na lide de origem a autora alega que:
"O Autor comprou na data 06/10/2014 uma motocicleta POP 100, marca Honda, cor preta, com Chassi nº 9C2HB0210FR407911, no valor de $ 5.285,32 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme nota fiscal em anexo. No início do ano de 2015, seu irmão Eraldo Neri da Penha Junior pegou a motocicleta sem permissão e autorização do Autor, sendo que o irmão do Autor (Eraldo) foi acusado pela Policia Militar do Estado do Piauí de cometer roubo, o mesmo foi aprendido junto com a motocicleta do Autor. Na época dos fatos o irmão do Autor foi apreendido e encaminha ao Centro de Internação Provisória na cidade de Teresina, capital deste estado da federação. Sendo que a motocicleta ficou apreendida na Delegacia Regional da Cidade de Floriano.
O Autor procurou junto a Delegacia de Polícia, precisamente na 2ª Delegacia de Polícia Civil deste município, sua motocicleta, foi informado pelo delegado de polícia do 2ª DP, que a motocicleta iria fica apreendida para investigação e apuração de crimes cometidos pelo seu irmão (Eraldo). Mesmo informando ao delegado de polícia que se tratava de uma motocicleta nova e que o Autor utilizava para o trabalho, mesmo apresentando a nota fiscal da motocicleta o delegado mostrou-se intransigente e não liberou a motocicleta do Autor.
Passado um certo lapso de tempo precisamente no ano de 2017 o Autor procurou sua motocicleta na 2ª Delegacia de Polícia, para saber a situação e se poderia ter a posse da mesma, depois de horas de esperar foi informado por um agente da policial civil que sua motocicleta tinha sumido do pátio da delegacia, foi aconselhado a passar depois de 15 duas pois iriam averiguar os motivos do sumiço do veículo. Passados 20 (vinte) dias após a ida a delegacia o Autor se dirigiu novamente a 2ª Delegacia de Polícia Civil neste município de Floriano, procurou novamente sobre informações de sua motocicleta, foi informado que sua motocicleta não foi encontrada e que o caso tinha sido repassado à Corregedoria de Policia Civil do Estado do Piauí para investigar o ocorrido e que o mesmo tinha que aguardar a apuração ou contato da Corregedoria de Policia Civil.
No corrente ano de 2018, precisamente no dia 27 do mês de julho o Autor foi intimado para comparecer a 2ª Delegacia de Polícia, onde o mesmo prestou declaração onde reafirma que seu irmão de nome Eraldo pegou sua motocicleta sem sua permissão e que sua motocicleta nunca foi restituída ao Autor.
No dia 14 de setembro de 2018 o Autor através de seu procurador notificou (AR nº DY451138865BR) a Corregedoria de Policia Civil do Estado do Piauí sobre o andamento das investigações e solicitando cópias do que foi apurado sobre o sumiço de sua motocicleta do pátio da 2ª Delegacia de Polícia Civil na Cidade de Floriano/PI. Mesmo notificada a Corregedoria nunca se manifestou sobre os fatos e até a presente data não deu nenhuma explicação ao Autor sobre o sumiço de sua motocicleta.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que as rés, de forma irresponsável, deixaram que sua motocicleta fosse subtraída do pátio da Delegacia de Polícia, trazendo ao autor grande prejuízo, pois sempre buscou uma solução amigável e sempre agiu de boa-fé, e ao questionar o ocorrido a autora não obteve nenhuma resposta plausível que solucionasse o caso imediatamente, sofrendo grande prejuízo. Assim, nada mais justo, venha o Autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato."
Com essas considerações requereu:
a) A condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) e indenização por danos morais a ser arbitrado pelo Magistrado em salários mínimos;
b) A nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação;
c) Os benefícios da justiça gratuita.
Em apreciação ao feito (ID Num. 12541125 - Pág. 1/Id Num. 12541127 - Pág. 6) o magistrado de piso JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, constantes na inicial para condenar o requerido a restituir ao requerente, a título de compensação pelos danos materiais sofridos, no importe correspondente a R$ 5.285,32 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignados, os réus apresentaram Apelação (ID Num. 12541135 - Pág. 1/14), arguindo, em síntese: I) ausência de responsabilidade civil do estado; II) inexistência de dano in re ipsa. Requereram, ao final:
a) reforma integral da sentença de primeiro grau, julgando improcedente a demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais;
b) subsidiariamente, a fixação de valor justo para a indenização quanto aos danos morais, nos termos do entendimento do STJ, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito por parte do autor, ora apelado.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida/Autor (ID Num. 12541138 - Pág. 1/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça devolveu os autos, sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal a análise sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI que, nos autos da Ação de indenização de danos morais e materiais, julgou procedente os pedidos contidos na inicial e condenou o Estado do Piauí a restituir ao requerente, a título de compensação pelos danos materiais sofridos, a quantia de R$ 5.285,32 (cinco mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), bem como pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Consta dos autos que a motocicleta HONDA/POP 100, CHASSI 9C2HB0210FR407911, RENAVAM 002824 de propriedade do autor, conforme comprova documento de ID Num. 12540974 - Pág. 1, foi apreendido no dia 31.05.2015 – (ID Num. 12541011 - Pág. 26), após diligência da Polícia Civil, ficando, a partir de então, sob a custódia e proteção do Estado, conforme Ocorrência Policial nº 792/2015.
Consta dos autos, ainda, a expedição de ofício à delegacia regional de Floriano – PI comunicando determinação judicial para restituição do bem ao proprietário – ID Num. 12541011 - Pág. 27, bem como a resposta do referido órgão de não localização do bem (ID Num. 12541011 - Pág. 30) nas dependências Delegacia.
Extrai-se do caderno processual, portanto, que a motocicleta de propriedade do autor, apreendida pela Polícia Civil de Floriano – PI não foi a ele restituída por não ter sido localizada no pátio do órgão estatal.
Com efeito, em se tratando de veículos apreendidos pelo Poder Público, presume-se existente o dever de guarda, vigilância e proteção sobre a coisa alheia, diante da indubitável impossibilidade do particular de zelar pela integridade do seu próprio bem.
Cabe ao Estado, portanto, implementar medidas de segurança de modo a tutelar os objetos apreendidos e armazenados por força de atuação policial ou determinação judicial, evitando a ocorrência de danos através da materialização do seu dever de proteção e vigilância.
Assim, sendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, resultante da omissão específica no dever de guarda, vigilância e proteção sobre a coisa alheia, deve o Estado ser responsabilizado objetivamente. Ora, não se pode olvidar que, estando o bem comprovadamente em local de responsabilidade e custódia do poder público, (no caso, nas dependências da delegacia de Floriano - PI), caberia à Administração zelar pela sua integridade, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta, pois, evidente a ocorrência de uma omissão estatal consubstanciada na proteção sobre o bem custodiado, o que viabilizou o desaparecimento da motocicleta do apelado.
Vale mencionar, por oportuno, que A Constituição da Republica de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo para responsabilização tanto por atos comissivos quanto omissivos.
Diferentemente do que alegou o Estado do Piauí de que a conduta estatal não foi determinante para o dano supostamente causado à demandante, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente vinculante RE nº 841526 (Tema 592), fixou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil estatal é objetiva na hipótese de dano decorrente de ato omissivo do Poder Público, superando, assim, antiga divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). ( RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-159, Divulg. 29-07-2016, Public. 01-08-2016)
Ademais, além da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público não depender da prova da culpa, também é prescindível a antijuridicidade da conduta, mostrando-se suficiente, para o surgimento do dever de indenizar, caso provado o fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre estes dois elementos, o que foi claramente demonstrado no caso em apreço.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO PELO DER. DESAPARECIMENTO DO BEM. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Restou incontroverso que o veículo da autora foi apreendido por agente do Estado do Rio de Janeiro, vez que o documento juntado nos autos pela autora foi emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro no momento da apreensão, sem que tenha ocorrido qualquer impugnação do réu ao documento em questão. Responsabilidade objetiva do Estado, na forma do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, por sua atuação deficiente, diante do desaparecimento do veículo, que se encontrava sob a sua guarda. Deve ser considerado como valor do veículo, para efeito de ressarcimento, aquele estabelecido na Tabela FIPE, vez que inexiste nos autos qualquer outro parâmetro capaz de demonstrar o seu real valor no mês da apreensão (setembro de 2012). No que toca ao dano extrapatrimonial, é inegável que o fato de a autora ter sido privada do seu veículo e não obter qualquer informação acerca da destinação que lhe fora dada constituem fatos mais do que suficientes à caracterização dos danos morais. valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a reparação moral, que se mostra justo e adequado, não merecendo alteração, haja vista a o mal-estar e a frustração causados à autora, vez que havia realizado um acordo no processo trabalhista, mediante o qual o referido veículo seria adjudicado pela reclamante, sendo que não pode pôr fim à demanda trabalhista a que responde, tampouco cumprir o acordo firmado, devido ao desaparecimento do veículo de sua propriedade. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00372186120178190002, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 25/06/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-17)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia militar, o poder público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos. 2 - Comprovado o fato (omissão estatal), o dano e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta, compete a administração pública o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. 3 - Em relação à quantificação da reparação por dano moral, deve-se observar as peculiaridades de cada caso bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito para o autor e nem deixar de atingir o objetivo admonitório e preventivo da conduta do requerido. 4 - Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na instância inicial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03119202120178090087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019)
Diante das circunstâncias documentadas no caderno probatório, resta claro que não há reparos a serem feitos na r. sentença impugnada, quanto ao capítulo que reconheceu a responsabilidade civil do ente federado pela reparação dos danos materiais sofridos pelo autor, ora apelado.
De igual modo, no tocante aos danos morais advindos do transtorno do desaparecimento da sua motocicleta, que certamente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, merece o autor a reparação por meio de indenização pecuniária pelo abalo sofrido de modo que a sentença, nesse ponto, não merece reforma.
No que atine ao valor da indenização por danos morais, vale registrar que deve ser arbitrada de forma que não converta o sofrimento em modo de captação de lucro indevido, pois, não visa ao enriquecimento ou melhoria do padrão de vida, como também, deve atender o caráter punitivo pedagógico na sua fixação.
Nesta quadra, o Magistrado deve atentar-se para não contemplar o enriquecimento sem causa, mas sim trazer a vítima a justa reclamação do prejuízo sofrido, e em contrapartida, aplicar ao agente causador do dano a penalidade pedagógica, levando em consideração ao grau da ofensa, a intensidade e a duração dela; o grau de culpa, como também a situação sócio econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo, a natureza e extensão do dano moral etc., atendendo, sobretudo aos critérios da razoabilidade e equidade.
No caso em tela, constata-se que a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que tal valor se mostra condizente com os parâmetros acima elencados e se amolda ao caso concreto.
Dessa forma e sem mais delongas, tanto o pedido de exclusão da responsabilidade do Estado, quanto o de redução do valor dos danos morais requeridos na Apelação, devem ser rejeitados.
Por fim, considerando o julgamento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015.
DISPOSITIVO.
Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, passando de 10% (dez por cento), fixados na sentença apelada para 20 (vinte por cento).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801531-02.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARLAN DOS SANTOS PENHA
Publicação15/02/2024