Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000021-40.2003.8.18.0051


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Pela simples análise dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000; verifica-se que a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26/08/2009, é bem clara, de forma que o juiz a quo consignou que “Não sendo hipótese de rejeição preliminar da denúncia, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo douto representante do Ministério Público contra os causados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais”. 2) Assim, verifica-se que não transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, VI do Código Penal). Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 26/08/2009 (ID 2912263 dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051, pág. 58/59), último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 20/01/2017 - certidão de ID 2938364, pág. 64/65 dos autos – (Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051). 3) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso temporal igual ou superior ao estatuído no art. 109, inciso III do Código Penal, que seria de 12 (doze) anos, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4) Recurso improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000021-40.2003.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000021-40.2003.8.18.0051

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: OSVALDECI NICOLAU FERNANDES, JOÃO BATISTA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA, FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Pela simples análise dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000; verifica-se que a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26/08/2009, é bem clara, de forma que o juiz a quo consignou que “Não sendo hipótese de rejeição preliminar da denúncia, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo douto representante do Ministério Público contra os causados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais”. 

2) Assim, verifica-se que não transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, VI do Código Penal).

Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 26/08/2009 (ID 2912263 dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051, pág. 58/59), último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 20/01/2017 - certidão de ID 2938364, pág. 64/65 dos autos – (Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051).

3) Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso temporal igual ou superior ao estatuído no art. 109, inciso III do Código Penal, que seria de 12 (doze) anos, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

4) Recurso improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000021-40.2003.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: OSVALDECI NICOLAU FERNANDES, JOÃO BATISTA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: FANUEL ADAUTO DE ALENCAR ANDRADE - PI15420-A, TALIA QUEIROGA DE SOUSA - PI9835-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Osvaldeci Nicolau Fernandes (ID 12487782, pág. 1/7), por meio de seu advogado, inconformado com a decisão (ID 12487772, pág. 1/3) que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição.

Narra a denúncia que:

 

“No dia 12 de maio de 2002, por volta das 19h, na residência das vítimas, sita na localidade “LAGOA DO TIGRE", Município de São Julião, os acusados OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES e LAUDEIR VITORINO DA SILVA, devidamente armados de revólveres, ousaram invadir aquela residência e dali roubaram duas espingardas de propriedade do filho das vítimas, que é policial civil.

 

O mentor intelectual do crime foi o denunciado LUIZ RAIMUNDO DA SILVA, que, por ser vizinho das vítimas, tinha conhecimento da existência das espingardas que foram subtraídas.

 

No dia 12 de maio de 2002, por volta das 14h, o réu LAUDEIR VITORINO DA SILVA se encontrou com o também denunciado LUIZ RAIMUNDO DA SILVA, ocasião em que este o convidou para que assaltassem a residência das vítimas, quando então rumaram com destino à residência do acusado OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES para que este também participasse do assalto. Ocorre que, antes de chegarem à residência do réu OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES, o acusado LAUDEIR VITORINO DA SILVA foi à casa do acusado.

 

JOÃO BATISTA SOBRINHO, sita na localidade “Tanquinho", isto para que este lhe emprestasse, como de fato emprestou, um dos revólveres, que foi utilizado para a prática do crime de roubo ora denunciado. Apurou-se, ainda que JOÃO BATISTA SOBRINHO tinha conhecimento de que LAUDEIR VITORINO DA SILVA utilizaria o revólver que lhe foi pedido emprestado para a prática de um crime de roubo.

 

Após pegar o revólver de propriedade de JOÃO BATISTA SOBRINHO, o acusado LAUDEIR VITORINO DA SILVA foi se encontrar com os acusados OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES, que se encontrava acompanhado do também réu, LUIZ RAIMUNDO DA SILVA, fato ocorrido já no final da tarde daquele dia.

 

Ao se encontrarem OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES, LAUDEIR VITORINO DA SILVA e LUIZ RAIMUNDO DA SILVA, ficou acordado que os dois primeiros praticariam o assalto e o réu LUIZ RAIMUNDO DA SILVA se encarregaria de vender o produto do roubo. Na ocasião, o réu LUIZ RAIMUNDO DA SILVA entregou um revólver calibre 38mn, preto e um capuz para LAUDEIR VITORINO DA SILVA, ENQUANDO OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES foi empunhando o revólver de propriedade do acusado JOÃO BATISTA SOBRINHO.

 

Devidamente armados, os réus OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES e

LAUDEIR VITORINO DA SILVA rumaram com destino à residência das desditosas vítimas.

 

Ao chegarem à residência na qual praticariam o crime, os réus encontraram no local apenas os proprietários da mesma, ou seja, um casal de idosos, Sra. MARIA ANUNCIADA DA SILVA e seu esposo, Sr. MANOEL BERNARDINO DA SILVA, momento em que ali adentraram encapuzados, empunhando armas de fogo e anunciaram o assalto. Ao constatarem que se tratava realmente de um assalto, as vítimas não esboçaram qualquer reação e, enquanto a Sra. MARIA ANUNCIADA DA SILVA entregava as espingardas a um dos criminosos, o outro roubou de seu esposo, Sr. MANOEL BERNARDINO DA SILVA a quantia que se encontrava em seu bolso, quantia essa em tomo de R$ 12,00 (doze) a R$ 22,00 (vinte e dois reais).

 

Após a prática do assalto, os réus OSVALDECIR NICOLAU FERNANDES e LAUDEIR VITORINO DA SILVA, retornaram com o produto do roubo para a residência do réu JOÃO BATISTA SOBRINHO, sita na localidade Tanquinho, local onde haviam feito os preparativos e acertos para o assalto e sido combinado para se encontrarem após a prática do crime, ali deixando as espingardas subtraídas e foram até a residência do réu RAIMUNDO LUIZ DA SILVA e comunicaram ao mesmo o local onde haviam deixado as armas, sendo que este pegou as referidas armas e desapareceu, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido

pelas autoridades, não tendo dividido o produto do furto, conforme o combinado.

 

Na prática do roubo os denunciados se utilizaram de dois revólveres, isto sem que possuíssem registros, nem tampouco portes dos mencionados revólveres, que, haja vista terem sido utilizados para a prática de um outro crime de roubo ocorrido na Cidade de Pio IX, encontram-se naquela Comarca devidamente apreendidos.”

 

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu recorrente Osvaldeci Nicolau Fernandes e os corréus Luzi Raimundo da Silva, João Batista Sobrinho, Laudier Vitorino da Silva pela prática dos crimes do art. 157, §2º, inciso I e II  do Código Penal e art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97.

A denúncia foi recebida em 26/08/2009, conforme decisão de ID 2912263, pág. 59 dos autos de Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, oportunidade em que foi determinada, também, a citação do réu.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de condenando, em 19/01/2017, o réu Osvaldeci Nicolau Fernandes a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal cada. (ID 2938364, pág. 74/80 dos autos de Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000).

Irresignado com a sentença condenatória, o réu Osvaldeci Nicolau Fernandes interpôs recurso de Apelação (ID 2938465, pág. 1/10), o qual foi julgado improcedente, conforme Acórdão de ID 3372426 dos autos de Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000).

Em sede da referida Apelação, a pena privativa de liberdade imposta foi reduzida para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (Acórdão de ID 3200307 dos autos do recurso de apelação nº 0759404-65.2020.8.18.0000).

Posteriormente, o réu Osvaldeci Nicolau Fernandes requereu, perante o juiz a quo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o que foi indeferido pelo magistrado, conforme decisão de ID 12487772 dos autos do presente Recurso em Sentido Estrito.

Insatisfeito, o réu, então, interpôs o presente Recurso em sentido Estrito (ID 12487782), no qual requer a declaração da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, dado o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, conforme art.107, IV do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 12487790, pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 13033280, pág. 1/9, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

1) Do pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.

 

É sabido que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, somente a defesa apelou, contudo o recurso fora improvido (Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000). Assim, em razão do trânsito em julgado do Acórdão em sede de Apelação Criminal – certidão de ID 8348223), a prescrição na modalidade intercorrente é calculada com base na pena em concreto fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 

No caso em tela, o réu foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do art157, § 2º, I e II do Código Penal (Acórdão de ID 3200307 dos autos do recurso de apelação nº 0759404-65.2020.8.18.0000).

Como é sabido, a pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (treze) dias-multa prescreve em 12 (doze) anos, consoante o disposto no artigo 109, III do Código Penal, veja-se:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Assim, conforme consta nos autos do processo de origem (Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051), a denúncia foi recebida 26/08/2009, conforme decisão de ID 2912263, pág. 58/59.

Na oportunidade, o juiz determinou, inclusive a citação do réu, de forma que não deixa dúvida quanto ao recebimento da denúncia na citada data de 26/08/2009.

O recorrente requer, no entanto, que seja considerada como data do recebimento da denúncia a data de 14 de janeiro de 2003, data em que o juiz a quo proferiu despacho de mero expediente na denúncia, determinando o seu registro e autuação (ID 2912263, pág. 1).

Porém, o referido marco de 14/01/2003 nada mais é que a data em que foi proferido despacho de mero expediente pelo magistrado de primeiro grau, o que não tem nenhuma relação com a análise pelo juiz a quo dos requisitos mínimos da denúncia.

No máximo, caso não houvesse a regular decisão de recebimento da denúncia de ID 2912263 dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, poderia ser considerada a data de 13/05/2005, data em que o juiz a quo determinou o “prosseguimento da instrução criminal” (ID 2912263, pág. 53), o que poderia gerar, em tese, a presunção de recebimento da exordial.

Nota-se que, ainda que se considerasse a referida data, não houve o transcurso de 12 (doze) anos entre 13/05/2005 e a publicação da sentença (20/01/2017).

Por outro lado, pela simples análise dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000; verifica-se que a decisão de recebimento da denúncia, datada de 26/08/2009, é bem clara, de forma que o juiz a quo consignou que “Não sendo hipótese de rejeição preliminar da denúncia, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo douto representante do Ministério Público contra os causados, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais”. 

Assim, verifica-se que não transcorreu o tempo necessário para a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, VI do Código Penal).

Veja o entendimento jurisprudencial pacificado neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DESTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. - A prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença, quando esta já transitou em julgado para o Ministério Público - Verificada a ocorrência de lapso temporal superior ao legalmente previsto (art. 109 do Código Penal) entre a data data da publicação da sentença condenatória até a data do acórdão é de se declarar extinta a punibilidade do réu face a ocorrência da prescrição, na forma intercorrente. (TJ-SC - APR: 01331412620138240064 São José 0133141-26.2013.8.24.0064, Relator: Luiz Neri Oliveira de Souza, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara Criminal).

DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Consuma-se a prescrição quando, ausente recurso da acusação, tenha escoado integralmente o prazo extintivo, calculado pela pena aplicada, entre a data da sentença condenatória e a data do julgamento do recurso da defesa em segundo grau. (TRF-4 - ACR: 50020884220134047106 RS 5002088-42.2013.4.04.7106, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 28/08/2019, OITAVA TURMA)

 

Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 26/08/2009 (ID 2912263 dos autos da Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051, pág. 58/59), último marco interruptivo, transcorrendo-se 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 20/01/2017 - certidão de ID 2938364, pág. 64/65 dos autos – (Apelação Criminal nº 0759404-65.2020.8.18.0000, referente à Ação Penal nº 0000021-40.2003.8.18.0051).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória não transcorreu lapso temporal igual ou superior ao estatuído no art. 109, inciso III do Código Penal, que seria de 12 (doze) anos, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000021-40.2003.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

OSVALDECI NICOLAU FERNANDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024